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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. TRF4. 5003627-13.2017.4.04.7006...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:43:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 3. Mantida a sentença que concedeu, em parte, a segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de tomar quaisquer medidas para cobrar do impetrante os valores por ele recebidos no período indicado a título de amparo social ao idoso, porquanto em ação judicial, concluiu-se que não houve demonstração de que o benefício era indevido nem má-fé em receber as parcelas. (TRF4 5003627-13.2017.4.04.7006, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003627-13.2017.4.04.7006/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PARTE AUTORA: NELSIO HELEONITO SCHROEDER (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do(a) CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE LARANJEIRAS DO SUL/PR, objetivando a concessão de segurança, a fim de que: (a) a autoridade impetrada se abstenha de cobrar e descontar do amparo social ao idoso (NB 88/702.444.439-9) os valores que o impetrante recebeu a título de amparo social ao idoso (NB 88/132.976.073-2), no período de 01.07.2009 a 30.11.2014, no montante de R$ 47.262,25 (quarenta e sete mil duzentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos), atualizado até abril de 2015, (b) seja declarada a inexistência da dívida e devolvidos os valores já cobrados, e (c) que o INSS seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Alega que a devolução dos valores não deve ser realizada porque não houve recebimento indevido, uma vez que o benefício considerado irregular pelo INSS foi restabelecido judicialmente por meio da sentença proferia em 17.11.2016 nos autos n° 0003849-16.2015.8.16.0104, que tramitou na Comarca de Laranjeiras do Sul/PR. Além disso, a ação de cobrança ajuizada pelo INSS contra o impetrante (autos 5000484-50.2016.4.04.7006/PR) foi julgada improcedente em 28.03.2017 e atualmente encontra-se aguardando julgamento do recurso no Tribunal Regional Federal da 4º Região. A despeito disso, a Autarquia impetrada vem realizando descontos mensais no valor de R$ 281,10 (duzentos e oitenta e um reais e dez centavos) do benefício do impetrante.

Sobreveio sentença, em 19/12/2017, que julgou nos seguintes termos (ev. 5):

Diante do exposto, confirmo a tutela provisória, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pretendida, a fim de que a autoridade coatora abstenha-se de tomar quaisquer medidas para cobrar do impetrante os valores por ele recebidos no período de 01/07/2009 a 30/11/2014 a título de amparo social ao idoso (NB 88/132.976.073-2).

Diante da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento da remessa oficial (ev. 5)

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).

Remessa Ex Officio

Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.

Mérito

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.

Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, verbis:

(...)

Consoante dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Nesse mesmo sentido, o artigo 1º, da Lei 12.016/2009 preceitua: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data', sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

Na presente demanda, foram atendidos ambos os requisitos explicitados acima.

Com efeito, observo que a sentença proferida nos autos n° 5000484-50.2016.4.04.7006, que julgou improcedente o pedido de ressarcimento de valores do benefício de Amparo Social ao Idoso n. 88/132.976.073-2, recebido por Nelsio Heleonito Schroeder no período de 01/07/2009 a 30/11/2014, concluiu que não houve demonstração de que o benefício era indevido nem má-fé em receber as parcelas (evento 1, OUT8). Reporto-me ao item 2.2 daquela decisão, que abaixo transcrevo:

"De acordo com as informações constantes dos autos, o Sr. Nelsio Heleonito Schroeder obteve a concessão administrativa do Amparo Social ao Idoso (NB 88/153.159.919-20) em fevereiro de 2004 (DIB: 11/02/2004 e DDB: 15/05/2004). Em 01/07/2014 foi notificado para comparecer ao INSS e apresentar diversos documentos para o recadastramento, dentre eles os comprovantes de renda dos integrantes do grupo familiar e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo ou outros documentos relativos ao veículo FIAT/147, ano 1983 (evento 1, PROCADM3, p. 3, 4 e 9).

Apresentada a Certidão de Registro de Propriedade de Veículo, constatou-se que o Sr. Nelsio possuía dois veículos em seu nome: um FIAT/147, ano 1983 e um VW/Voyage LS ano 1983 (evento 1, PROCADM3, p. 16). Ao informar os nomes dos componentes do grupo familiar, o INSS constatou que o filho Edmilson Schroeder possuía diversos vínculos empregatícios desde outubro de 2005 (evento 1, PROCADM3, p. 56 - 65).

No depoimento prestado na APS de Laranjeiras do Sul o Sr. Nelsio declaro que seu filho Edmilson Schroeder sempre residiu com os pais, exceto no ano de 2013, quando foi embora para Santa Catarina trabalhar, tendo retornado em 2014. Afirmou que seu filho era solteiro e que nunca manteve união estável. Em 2015 estava trabalhando em Cascavel/PR mas continuava residindo com os pais em Laranjeiras do Sul/PR (evento 1, PROCADM3, p. 27).

Diante disso, o INSS concluiu que as condições verificadas no momento da concessão do benefício foram superadas a partir de junho de 2008, quando a renda familiar per capita teria superado 1/4 do salário mínimo. O benefício foi cancelado a partir de 01/12/2014 e o Sr. Nelsio Heleonito Schroeder notificado para devolver os valores recebidos entre 01/07/2009 a 30/11/2014, totalizando R$ 47.282,25 (quarenta e sete mil duzentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos), atualizado até abril de 2015 (evento 1, PROCADM3, p. 84-86 e 87). Em outubro de 2015 o beneficiário foi novamente notificado para devolver a quantia atualizada até 28/10/2015, correspondente a R$ 49.090,99 (quarenta e nove mil noventa reais e noventa e nove centavos) - (evento 1, PROCADM4, p. 5 - 25).

A despeito das alegações do INSS, observo que as informações constantes dos autos não evidenciam que o Sr. Nelsio Heleonito Schroeder tenha recebido indevidamente o benefício no período de junho de 2008 a 30/11/2014, uma vez que o trabalho do filho Edmilson Schroeder era esporádico e muitas vezes sua remuneração sequer correspondia a um salário mínimo mensal (evento 1, PROCADM3, p. 58 - 65). Além disso, nos anos de 2013 e 2014 o filho teria trabalhado em Santa Catarina, tendo despesas próprias com moradia, alimentação, etc., sendo pouco provável que pudesse ajudar a família enviando dinheiro para arcar com as despesas domésticas. Destaque-se, ainda, que o relatório social elaborado no processo n. 0003849-16.2015.8.16.0104, em trâmite na Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, evidenciou que a família do Sr. Nelsio não possuía rendimentos suficientes para o atendimento de suas necessidades básicas (evento 35, OUT2), tanto que o benefício assistencial foi restabelecido por meio da sentença proferida em 17/11/2016 (evento 49, SENT1).

Por outro lado, ainda que o benefício não fosse devido e mesmo que a cobrança dos valores pagos a mais pelo INSS independa da existência ou não de má-fé do segurado, pois decorre da vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884, CC), é de se ressaltar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que são irrepetíveis os valores de benefício recebidos a maior pelo beneficiário, em face de seu caráter alimentar, salvo quando comprovada a má-fé, o que não restou evidenciado no caso em análise, conforme o próprio INSS concluiu no processo administrativo (evento 1, PROCADM3, fl. 82). Neste sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. Constatada a indevida concessão de auxílio-doença, tendo em vista que na data do acidente o autor não estava vinculado à Previdência Social, correta a cessação do benefício. Ainda que indevido o auxílio-doença, não devem ser restituídos os valores pagos ao segurado que não agiu de má-fé, dada a natureza alimentar do benefício previdenciário." (TRF4, AC 0016153-86.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 28/10/2011).

"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO COMPROVADA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO DEVIDO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO.O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Se o cenário probatório não comprova as alegações do interessado quanto à sua condição socioeconômica de vulnerabilidade e desamparo, não há como considerar configurado pressuposto essencial à manutenção do benefício, sendo devido seu cancelamento administrativo, desde que obedecido o devido processo legal. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber)". (TRF4, APELREEX 5002246-45.2014.404.7209, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO BONAT) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 15/02/2016) - grifei.

Logo, não havendo a demonstração de que o benefício fosse indevido e não sendo cabível a restituição das parcelas recebidas de boa-fé pelo Sr. Nelsio Heleonito Schroeder a título Amparo Social ao Idoso (NB 88/132.976.073-2) no período de 01/07/2009 a 30/11/2014, a pretensão de ressarcimento dos valores mencionados inicial deve ser julgada improcedente".

Portanto, havendo o impetrante recebido de boa-fé as parcelas do Amparo Social ao Idoso (NB 88/132.976.073-2) no período de 01/07/2009 a 30/11/2014, conforme reconhecido nos autos de ação ordinária n. 5000484-50.2016.4.04.7006, entendo que à autoridade coatora não será possível tomar quaisquer medidas (incluindo descontos mensais em benefício ativo, ou inscrição em dívida ativa) para cobrar do impetrante as parcelas recebidas a esse título.

Quanto ao pedido de condenação da autoridade coatora ao pagamento de indenização por danos morais e a devolver os valores indevidamente descontados do benefício n. 88/702.444.439-9, cumpre salientar que o mandado de segurança encerra ação de natureza mandamental que produz efeitos patrimoniais somente a partir da sua impetração, não podendo substituir a ação ordinária de cobrança. Consequentemente, não cabe a condenação do impetrado, na presente demanda, a devolver a quantia glosada no benefício do impetrante, que deverá ser perseguida na via administrativa, ou judicial próprias.

Essa é a inteligência do artigo 14, §4º, da Lei 12.016/2009, revelada no enunciado 269 da súmula do Supremo Tribunal Federal: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança".

Por outro lado, está documentalmente comprovada a mácula a direito líquido e certo de o impetrante de não devolver benefício recebido de boa-fé, tudo em virtude de ilegalidade cometida pela autoridade coatora, consistente na indevida cobrança. Logo, a segurança há de ser, em parte, concedida, para o fim de determinar que o impetrado abstenha-se de cobrar, por quaisquer meios, o amparo social ao idoso (NB 88/132.976.073-2), pago ao segurado no período de 01/07/2009 a 30/11/2014.

Saliento, por fim, que apesar da alegação da parte autora, de que o INSS teria continuado a descontar o suposto débito consignado após a decisão que concedeu a medida liminar para suspender os descontos efetuados no benefício do impetrante (NB 88/702.444.439-9), no percentual de 30% (trinta por cento) da renda mensal (atualmente R$ 281,10), sob a rubrica "consignação", relativos à cobrança dos valores recebidos pelo segurado no período de 01/07/2009 a 30/11/2014 a título de amparo social ao idoso (NB 88/132.976.073-2) - (evento 18, HISCRE1 e PET2), o desconto de R$ 167,02, efetuado em novembro de 2017, ao que parece, não guarda relação com o débito impugnado no presente mandamus (evento 19, INF1 e INF2).

(...)

Portanto, há de ser mantida íntegra a sentença que concedeu, em parte, a segurança pleiteada.

Consectários da Sucumbência

Honorários Advocatícios

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Conclusão

Remessa ex officio desprovida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa ex officio.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000781058v2 e do código CRC 16f02f56.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:9:9


5003627-13.2017.4.04.7006
40000781058.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003627-13.2017.4.04.7006/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PARTE AUTORA: NELSIO HELEONITO SCHROEDER (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ordem concedida.

1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.

3. Mantida a sentença que concedeu, em parte, a segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de tomar quaisquer medidas para cobrar do impetrante os valores por ele recebidos no período indicado a título de amparo social ao idoso, porquanto em ação judicial, concluiu-se que não houve demonstração de que o benefício era indevido nem má-fé em receber as parcelas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000781059v4 e do código CRC 649fd38d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:9:9


5003627-13.2017.4.04.7006
40000781059 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2018

Remessa Necessária Cível Nº 5003627-13.2017.4.04.7006/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: NELSIO HELEONITO SCHROEDER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GISELE APARECIDA SPANCERSKI

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2018, na sequência 610, disponibilizada no DE de 19/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Remessa Necessária Cível Nº 5003627-13.2017.4.04.7006/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: NELSIO HELEONITO SCHROEDER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GISELE APARECIDA SPANCERSKI

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 1351, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:29.

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