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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. TRF4. 5012093-77.2018.4.04.7000...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:43:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que dê regular andamento ao processo administrativo. (TRF4 5012093-77.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5012093-77.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PARTE AUTORA: LUIZ FERNANDO MACHADO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Curitiba (IMPETRADO) E OUTRO

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante requer ordem para que o Gerente Regional de Benefício do INSS conclua a análise do requerimento de aposentadoria especial de NB 183.562.682-0, em trâmite desde 09.10.2017.

Sobreveio sentença, em 07.08.2018, que julgou nos seguintes termos (ev. 19):

Ante o exposto, concedo a segurança, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para confirmar o direito da parte impetrante à análise do pedido de concessão de benefício previdenciário no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação da medida liminar.

Diante da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento da remessa oficial (ev. 6).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).

Remessa Ex Officio

Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.

Mérito

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.

Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, verbis:

(...)

Diante da ausência de preliminares, passo à análise do mérito, em relação ao qual não vejo motivos para modificar o entendimento expresso na decisão que apreciou o pedido liminar, a da qual, a fim de evitar tautologia, transcrevo os fundamentos, adotando-os como razões de decidir:

2. Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, necessária a presença concomitante do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação no curso do processo, bem como da probabilidade do direito alegado.

A urgência resta devidamente caracterizada pela natureza alimentar do benefício requerido administrativamente.

O processo administrativo no âmbito federal de forma geral é regulado pela Lei nº 9.874/99, sendo que os artigos 48 e 49 tratam de disciplinar o dever de decidir, nos seguintes termos:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

A Lei n. 9.784 de 1999 dispõe acerca das regras que tencionam controlar a duração razoável do processo administrativo, nos seguintes termos:

Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

No âmbito dos pedidos administrativos previdenciários, a Lei n. 8.213/91 estabelece que o pagamento do benefício será feito em 45 (quarenta e cinco) dias da apresentação dos documentos necessários à concessão do benefício:

Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

[...]

§ 5 O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008).

Seja considerando o prazo da lei especial, seja considerando o prazo da lei geral, verifica-se que não foi observada a duração razoável do processo administrativo.

Registro que não desconheço as dificuldades enfrentadas pelo INSS no atendimento aos seus segurados, seja de ordem pessoal ou mesmo material, inclusive durante movimentos grevistas. Os beneficiários, no entanto, não podem arcar com os prejuízos decorrentes da demora no exame e na decisão sobre as respectivas pretensões, visto que não deram causa a tais dificuldades.

Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECISÃO. DESCUMPRIMENTO. CF. LEI 9.784/99. LEI 8.213/91.

1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 Lei 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei 8.213/91.

3. Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão mesmo decorridos vários meses de sua apresentação, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.

(Reexame Necessário Cível n. 5018127-94.2011.404.7200/SC, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª T., unân., julg. em 03.07.2012).

MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE RECURSO APRESENTADO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE .

O prazo para análise e manifestação acerca de recurso interposto de decisão administrativa de indeferimento de concessão de benefício previdenciário submete-se aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.

(Reexame Necessário Cível n. 5009433-73.2010.404.7200/SC, Rel. Juíza Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª T., unân., julg. em 11.07.2012).

Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para fins de determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento de concessão de benefício NB 183.562.682-0, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação (§1º do art. 231 do CPC).

Friso que a demora injustificada no prosseguimento do processo administrativo, além da ilegalidade, traz prejuízos ao administrado, que depende de sua análise para a percepção de verba alimentar.

(...)

Portanto, há de ser mantida íntegra a sentença que concedeu a segurança pleiteada.

Consectários da Sucumbência

Honorários Advocatícios

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Conclusão

Remessa ex officio desprovida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa ex officio.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000809112v2 e do código CRC 5dbc09e3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:0:57


5012093-77.2018.4.04.7000
40000809112.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5012093-77.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PARTE AUTORA: LUIZ FERNANDO MACHADO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Curitiba (IMPETRADO) E OUTRO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ordem concedida.

1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.

3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que dê regular andamento ao processo administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000809113v2 e do código CRC f3880df2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:0:57

5012093-77.2018.4.04.7000
40000809113 .V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Remessa Necessária Cível Nº 5012093-77.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: LUIZ FERNANDO MACHADO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ISABELA ROSA BRISOLA DE OLIVEIRA

PARTE RÉ: Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Curitiba (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 1344, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:43.

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