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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. TRF4. 5003243-73.2019.4.04.7008...

Data da publicação: 04/09/2020, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que dê regular andamento ao processo administrativo. (TRF4 5003243-73.2019.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003243-73.2019.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PARTE AUTORA: CARLOS DE SOUZA LEAL (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende que a autoridade profira decisão no pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado pelo impetrante em 11/09/2019.

Sobreveio sentença, em 16/04/2020, que julgou nos seguintes termos (ev. 17):

Ante o exposto, concedo a segurança para determinar à autoridade impetrada que profira decisão no procedimento administrativo referente ao protocolo nº 175934052 no prazo de 10 dias.

Sem custas em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita.

Sem honorários.

Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 14, §1º, da Lei 12.016/2009).

Diante da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento da remessa necessária (ev.4).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).

Remessa Ex Officio

Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.

Mérito

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Na lição de Hely Lopes Meireles, trata-se do direito:

"...que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Mandado de Injunção. "Habeas Data". 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989)

Na espécie, evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto os seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:

(...)

Como se sabe, nos termos do inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB, a razoável duração do processo administrativo e a celeridade na sua tramitação são direitos fundamentais de todas as pessoas. No âmbito federal, a Lei 9.784/1999 regula o processo administrativo e, para tanto, traz regras gerais a ele aplicáveis. No que tange a prazos, o art. 24 determina que os atos processuais devem ser praticados em até cinco dias, passíveis de dobra mediante comprovada justificação. Concluída a instrução, prevê o art. 49 que "a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."

Não se ignoram as várias dificuldades encontradas pelos servidores do INSS no desempenho de suas relevantes funções, das quais são conhecidos exemplos a eventual falta de colaboração do administrado, a grande quantidade de documentos a analisar, a escassez de recursos materiais e humanos, além do sempre crescente volume de trabalho. Também não se olvida a necessidade de cautela e zelo a que estão jungidos não apenas esses servidores, mas todos os servidores públicos, no trato da coisa pública, atividade que lhes impõe sérias responsabilidades e, exatamente por isso, demanda tempo. Contudo, esse contexto não pode servir, de forma alguma, a justificar ofensa a direitos básicos dos segurados do RGPS.

No caso em tela, os documentos trazidos à colação revelam que a impetrante protocolou seu pedido administrativo em 11/09/2019. Contudo, até o momento em que foi ajuizada esta ação, a autoridade impetrada não havia apresentado resposta ao seu pedido.

Após ter sido intimada para prestar informações, a autoridade impetrada anexou cópia atualizada dos autos do processo administrativo, a revelar que o pleito da impetrante foi objeto de decisão (evento 12, PROCADM3).

O fato da autoridade impetrada ter analisado o pedido administrativo do autor não implica a perda do objeto da ação, antes apenas o reconhecimento da procedência do pedido. Veja-se, a propósito, julgado do TRF da 4ª Região em situação semelhante:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA. RECUSA EM FORNECER CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA AOS AUTOS. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A autoridade coatora, quando intimada para prestar informações, colacionou aos autos o processo administrativo, cuja recusa de fornecimento ensejou o ajuizamento do presente mandado. 2. Nesse caso, deve ser negado provimento à remessa oficial e mantida a sentença procedente, com resolução de mérito, porquanto a requerida, ao fornecer as cópias anteriormente negadas, reconheceu a procedência do pedido, não havendo falar em perda de objeto. (Autos nº 5010091-09.2015.404.7205, SEXTA TURMA, Relatora Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 29/07/2016)

Deixo consignado, por fim, que a análise do processo administrativo, com a consequente concessão do benefício (evento 12, PROCADM3, p. 82) é suficiente para o cumprimento da ordem aqui deferida.

(...)

Portanto, há de ser mantida íntegra a sentença que concedeu a segurança pleiteada.

Consectários da Sucumbência

Honorários Advocatícios

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Remessa ex officio desprovida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa ex officio.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001963641v3 e do código CRC 93b32bef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2020, às 14:13:40


5003243-73.2019.4.04.7008
40001963641.V3


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003243-73.2019.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PARTE AUTORA: CARLOS DE SOUZA LEAL (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ordem concedida.

1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que dê regular andamento ao processo administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001963642v2 e do código CRC 004d4762.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2020, às 14:13:40

5003243-73.2019.4.04.7008
40001963642 .V2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5003243-73.2019.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

PARTE AUTORA: CARLOS DE SOUZA LEAL (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JEFERSON CARLOS PINHEIRO DE AZEVEDO (OAB PR052295)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 1507, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:01:12.

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