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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. TRF4. 5004080-84.2021.4.04.7000...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que dê regular andamento ao processo administrativo. (TRF4 5004080-84.2021.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004080-84.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PARTE AUTORA: MARIO BRAZ DE SANTANA NETTO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende provimento judicial que lhe determine a análise de seu pedido de Aposentadoria por Idade - Urbana (art. 48/51), cujo protocolo se deu em 14.08.2020, instruindo seu pedido com documentos.

Sobreveio sentença, em 05/03/2021, que julgou nos seguintes termos (ev. 19):

Diante do exposto, confirmando a medida liminar deferida inicialmente, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada nesta ação mandamental, julgando o pedido procedente com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC). No entanto, considerando que o cumprimento da antecipação de tutela foi satisfativo, deixo de determinar qualquer diligência adicional à autoridade coatora.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ).

Após o decurso do prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de acordo com o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09 (reexame necessário).

Diante da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento da remessa oficial (ev. 4).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).

Remessa Ex Officio

Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.

Mérito

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Na lição de Hely Lopes Meireles, trata-se do direito:

"...que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Mandado de Injunção. "Habeas Data". 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989)

Na espécie, evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, a qual ratificou os termos da liminar concedida, transcrevo e adoto os seus fundamentos como razões de decidir, decisão liminar (ev. 6) e sentença (ev. 19) in verbis:

(...)

Conforme decidido pelo STF no RE 631.240, firmou-se a orientação no sentido de que a injustificada demora na análise do requerimento administrativo enseja interesse em agir para as ações de concessão de benefício, importando, todavia, destacar o pronunciamento do Min. Roberto Barroso no voto condutor do acórdão transitado em julgado, acerca do prazo considerado razoável para a conclusão do processo administrativo:

16. Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo. O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991). Esta, aliás, é a regra geral prevista no Enunciado 77 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo”).

Portanto, resta estabelecido o fumus bonis iuris, tendo em vista a razoabilidade do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a resposta administrativa nos casos previdenciários.

Já o periculum in mora resta evidenciado diante da demora da Administração em responder ao segurado hipossuficiente o seu requerimento versando sobre verba alimentar, situação que dispensa maiores digressões.

Diante do exposto, defiro o pedido de medida liminar, a fim de determinar ao impetrado que realize a análise conclusiva do requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias.

(...)

(...)

Constata-se do(s) extrato(s) anexado(s) no evento 130, PROCADM2, página 140, o indeferimento do pedido nº 1583571001 de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Há identidade entre tais dados, o tipo de benefício e a "data de entrada" indicados no comprovante de protocolo que instrui a petição inicial (evento 8, PADM20), o que equivale à prova da análise conclusiva do pedido administrativo.

Quanto ao mérito, cabe registrar que o cumprimento da antecipação de tutela não implica a perda de objeto, conforme o seguinte precedente:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DA MERCADORIA NA ADUANA EM NEGATIVA DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SÚM-323 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DO OBJETO. INTERESSE DE RECORRER. 1. A inspiração do Excelso Pretório, quando da gênese da SÚM-323, foi evitar que a perda de disponibilidade da mercadoria fosse utilizada como artificio de coação para forçar o contribuinte ao pagamento do tributo, Em se tratando de desembaraço aduaneiro de mercadoria perecível, correta a aplicação analógica. 2. A decisão que outorga medida liminar, mesmo quando esta é irreversivelmente satisfativa, não esgota o objeto da lide, nem elimina o interesse de recorrer, pois a prestação jurisdicional completa é direito subjetivo da parte, constitucionalmente resguardado.
(AC - APELAÇÃO CIVEL 96.04.28385-5, LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, TRF4 - SEGUNDA TURMA, DJ 05/05/1999 PÁGINA: 322.)

Assim, impõe-se confirmar a medida liminar deferida inicialmente.

(...)

Portanto, há de ser mantida íntegra a sentença que concedeu a segurança pleiteada.

Consectários da Sucumbência

Honorários Advocatícios

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Remessa ex officio desprovida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa ex officio.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002476973v5 e do código CRC 1b6101ea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/5/2021, às 8:0:12


5004080-84.2021.4.04.7000
40002476973.V5


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004080-84.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PARTE AUTORA: MARIO BRAZ DE SANTANA NETTO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ordem concedida.

1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que dê regular andamento ao processo administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002476974v2 e do código CRC af95a59f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/5/2021, às 8:0:12

5004080-84.2021.4.04.7000
40002476974 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5004080-84.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PARTE AUTORA: MARIO BRAZ DE SANTANA NETTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUCIANA FATIMA DE SOUZA (OAB PR077988)

ADVOGADO: JULIANA TABORDA RIBAS RIEKES (OAB PR103298)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 1118, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:22.

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