Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. TRF4. 5008175-82.2020.4.04.7004...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:01:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Apelação e reexame necessário providos para reduzir o valor da multa imposta, conforme precedentes desta Corte. Ordem mantida quanto à concessão da segurança. (TRF4 5008175-82.2020.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008175-82.2020.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: JUSSARA DOS SANTOS ALECRIM (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante alega ilegalidade praticada pelo Chefe da Agência da Previdência Social em Umuarama/PR.

Alega que em 11.07.2019, protocolou, na Agência da Previdência Social em Umuarama, pedido de concessão de Benefício Assistencial (NB 361106577); o requerimento fora instruído com os documentos pertinentes, mas que até a presente data não houve análise e decisão sobre seu pedido; ao não observar o prazo legal de 30 dias para conclusão do processo administrativo, o impetrado fere direito líquido, certo e exigível do impetrante. Pediu a concessão da segurança para que o impetrado seja compelido a concluir o requerimento com a decisão administrativa ou no mínimo proceda ao andamento do processo administrativo do benefício assistencial requerido. Requereu justiça gratuita e juntou documentos.

Sobreveio sentença, em 08/01/2021, que julgou nos seguintes termos (ev. 17):

Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e determino que o Chefe da Agência da Previdência Social de Umuarama, no prazo de 30 (trinta dias), conclua a análise do processo administrativo em nome da impetrante, requerido em 11.07.2019, protocolo 364406577, sob pena de o INSS incorrer em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a contar do primeiro dia útil posterior ao término do prazo estipulado, limitada a incidência da multa a 30 dias.

Tal prazo não correrá enquanto estiver pendente o cumprimento, pela autora, de exigências administrativas necessárias à instrução.

Apela o INSS, em preliminar, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, tendo em conta recente reestruturação da carreira de médicos peritos transferidos do INSS para a Subsecretaria da Perícia Médica Federal, vinculada ao Ministério da Economia. No mérito, em síntese, aduz que não se deve admitir a propositura de mandado de segurança para agilizar a análise de pedidos formulados perante o INSS, porquanto os requerimentos devem ser avaliados observada a ordem cronológica (ev. 25).

Com contrarrazões e diante da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da remessa necessária e da apelação para reduzir o valor da multa imposta. (ev. 6).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Litisconsórcio. Incabimento.

Não procede a preliminar suscitada pelo INSS no sentido da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União em razão da reestruturação da carreira de médicos peritos transferidos do INSS para a Subsecretaria da Perícia Médica Federal, vinculada ao Ministério da Economia.

As alegações de dificuldades internas ou de que se trataria de um ato administrativo complexo, não justificam a demora, pois o segurado não pode ser indevidamente prejudicado com os eventuais percalços estruturais da organização interna da Autarquia.

Na medida em que o INSS presta serviço público fundamental à sociedade brasileira, cabe aos seus dirigentes organizar a equipe de trabalho, a fim de cumprir os prazos legais e de prestar os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades dos segurados.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PERITOS MÉDICOS FEDERAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. As alterações promovidas pela MP 871/2019 e pelo Decreto 9.745 de 08/04/2019 não retiram a responsabilidade do INSS pela concessão ou indeferimento do benefício, ainda que utilizem para análise dos pedidos administrativos peritos vinculados a órgãos do Mistério da Economia. 3. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 4. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente. 5. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene). 6. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem. (TRF4 5014234-26.2019.4.04.7003, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 04.03.2020)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. COORDENADOR DA COORDENAÇÃO REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS/SC. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI N. 13.846/2019. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. 1. A autarquia previdenciária é parte legítima para fins de concessão ou revisão de benefícios, não podendo o segurado restar prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão. 2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4 5023661-23.2019.4.04.7108, 6ª T., Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 19.03.2020)

Dessarte, entre as datas do protocolo do requerimento (11/07/2019) e da impetração (16/11/2020) decorreram mais de um ano e, portanto, o atendimento extrapola em muito não só o prazo legal de 30 dias, previsto na Lei nº 9.784/99, como também a razoabilidade.

Afasto a preliminar suscitada.

Remessa Ex Officio

Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.

Mérito

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Na lição de Hely Lopes Meireles, trata-se do direito:

"...que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Mandado de Injunção. "Habeas Data". 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989)

Na espécie, evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto os seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:

(...)

De acordo com informações acima referidas, o pedido protocolado em 11.07.2019 pela impetrante está pendente de análise há um ano e cinco meses. As diligências, aparentemente, foram cumpridas:

Consta a declaração e documentos anexados na p. 8 e seguintes do PA (eev.12, PROCADM2).

Destaca-se que a autora já recebeu o benefício assistencial anteriormente, de 12.08.2013 a 01.06.2019, suspenso em 14.06.2019 em revisão administrativa em razão da superação da renda (NB 700.488.169-6).

O CadÚnico da familia foi anexado, conforme p. 31 do PA.

Na sequência, o INSS apresentou nova exigência:

Consta resposta da requerente em 15.04.2020:

Por fim, suspendeu-se a análise para aguardar o restabelecimento do agendamento de avaliação social e perícia:

Embora este Juízo esteja ciente da situação vivenciada pelo órgão, não se mostra razoável a manutenção de tal situação, em razão da natureza alimentar que reveste o benefício assistencial. Ademais, os atendimentos presenciais retornaram na maioria das agências do INSS.

Há, pois, urgência na apreciação da solicitação do pedido.

No mais, observo mais uma vez que já se passaram mais de 15 meses meses desde a postulação administrativa do benefício assistencial, e, até o momento, o INSS não decidiu o pedido, razão pela qual se impõe a concessão da ordem.

A pandemia ocasionada pelo vírus deu início a um período onde a vulnerabilidade dos indivíduos é majorada (seja por questões de saúde, seja por questões econômicas), de modo que a parte impetrante não pode ficar desacolhida/desprovida do mínimo necessário à sua subsistência.

No mais, caso haja nova prorrogação do atendimento remoto nas agências do INSS em virtude da pandemia do COVID-19, a análise deverá se dar por outros canais, como a apreciação dos documentos anexados no processo administrativo e acostados nestes autos.

(...)

Multa Diária

Quanto à imposição de multa pelo atraso na implantação do benefício, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do seu cabimento no eventual descumprimento de obrigação de fazer, não estabelecendo distinção entre fixação prévia ou posterior à resistência à ordem judicial (AgRg no AREsp nº 296.471/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 3.4.2014; AgRg no REsp nº 1409194/PB, Rel. Min. Mauro Campbell, 2ª Turma, DJe de 16.12.2013).

De acordo com os precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 (cem reais) por dia (TRF4, AG 5019964-12.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.08.2018), e o prazo para cumprimento deve ser fixado em 45 dias, conforme o artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991.

No caso, o Juízo fixou o valor da multa diária em R$ 200,00, devendo ser modificada, conforme os parâmetros acima estabelecidos.

Assim, dou provimento, em parte, à apelação e à remessa oficial para adequar o valor da multa imposta aos parâmetros desta Corte.

Mantida a sentença quanto à concessão da ordem.

Consectários da Sucumbência

Honorários Advocatícios

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Remessa ex officio e apelação: providas parcialmente para adequar o valor da multa imposta aos parâmetros desta Corte.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa ex officio e à apelação para adequar o valor da multa imposta aos parâmetros desta Corte.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002489921v9 e do código CRC 1eba75c0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/5/2021, às 7:48:14


5008175-82.2020.4.04.7004
40002489921.V9


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008175-82.2020.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: JUSSARA DOS SANTOS ALECRIM (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ordem concedida.

1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

3. Apelação e reexame necessário providos para reduzir o valor da multa imposta, conforme precedentes desta Corte. Ordem mantida quanto à concessão da segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa ex officio e à apelação para adequar o valor da multa imposta aos parâmetros desta Corte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002489922v4 e do código CRC be702cdc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/5/2021, às 7:48:14


5008175-82.2020.4.04.7004
40002489922 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:48.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008175-82.2020.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: JUSSARA DOS SANTOS ALECRIM (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MAYKON JOSÉ GIACOMELLI FERREIRA (OAB PR057434)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 1112, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO E À APELAÇÃO PARA ADEQUAR O VALOR DA MULTA IMPOSTA AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:48.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora