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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. TRF4. 5025227-37.2019.4.04.7001...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:02:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que dê regular andamento ao processo administrativo. (TRF4 5025227-37.2019.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5025227-37.2019.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PARTE AUTORA: CLAUDINEI DOS SANTOS PAULISTA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende "(...) c) A concessão liminar de tutela de urgência para determinar a imediata análise do pedido administrativo de concessão do benefício de auxílio acidente, formulado pela parte Impetrante; d) A notificação da autoridade coatora, Sr. Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Londrina, representado pela Procuradoria do INSS, via citação on-line; e) A CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de determinar e confirmar a tutela de urgência, sendo analisado o pedido administrativo de concessão do benefício formulado há mais de 6 (seis) meses pela parte Impetrante; (...)".

Sobreveio sentença, em 10/07/2020, que julgou nos seguintes termos (ev. 40):

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ratifico a liminar concedida e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada nos autos:

A) para determinar à autoridade coatora que profira decisão no processo administrativo protocolizado sob o n. 288709642.

Considerando que o benefício pleiteado exige a realização de perícia, e que o atendimento remoto em agências do INSS foi prorrogado até 31/07/2020 em razão da atual situação enfrentada pelo país em razão da pandemia do COVID-19, (https://www.inss.gov.br/reabertura-gradual-das-agencias-do-inss-e-adiada-para-o-dia-3-de-agosto/), defiro parcialmente o pleito da autoridade impetrada e concedo o prazo de 45 dias para análise final do benefício postulado, a contar de 01/08/2020;

B) na hipótese de não ser possível a realização da perícia médica administrativa exclusivamente em decorrência da manutenção da suspensão do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social, concedo o prazo de 15 dias, a partir do final do prazo acima estipulado, para a conclusão do pedido administrativo mediante análise dos documentos anexados ao procedimento administrativo e/ou processo judicial.

Caso seja necessária a emissão de carta de exigências, ficará suspenso o prazo para prolação da decisão administrativa, durante o prazo regulamentar para que a parte impetrante atenda a exigência. Caberá à parte impetrante cumprir eventual carta de exigências emitida, diretamente na esfera administrativa, sob pena de não incidência da multa.

Diante da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento da remessa necessária. (ev. 4).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).

Remessa Ex Officio

Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.

Mérito

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Na lição de Hely Lopes Meireles, trata-se do direito:

"...que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Mandado de Injunção. "Habeas Data". 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989)

Na espécie, evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto os seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:

(...)

Como se sabe, prevê o art. 49, da Lei 9.784/99, que "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.".

Este prazo é repetido no art. 691, §4º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.

Já o art. 41-A, §5º da Lei nº 8.213/91, por sua vez, estabelece expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.

Vê-se que não há prazo certo, fixado por lei ou ato infralegal, para a conclusão da instrução dos processos administrativos decorrentes de requerimentos de benefícios previdenciários, porém, disso não se extrai a ausência da necessidade de o INSS conduzir tais processos de forma a que sejam concluídos dentro de uma "duração razoável".

A propósito, a "duração razoável" do processo é uma imposição constitucional (art. 5º, LXXVII, da Constituição), decorrendo, ao menos na esfera administrativa, do princípio da eficiência (art. 37 da Constituição).

A agilidade na tramitação dos processos administrativos mostra-se ainda mais importante quando eles tratam da concessão / revisão de benefícios previdenciários, que dizem respeito a verbas alimentares.

Essas razões é que têm levado a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a não compactuar com demoras excessivas na tramitação de processos administrativos previdenciários, conforme demonstram os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. 1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Hipótese em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. (TRF4 5010266-83.2018.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2018)

Este Juízo especializado em matéria previdenciária tem conhecimento de que a principal causa da demora observada na condução dos processos é o desaparelhamento da autarquia e a falta de um quadro funcional adequado às suas necessidades

Ocorre que a situação acima reconhecida na estrutura do INSS não pode ser suportado por seus beneficiários. Estes, como se sabe, em sua grande maioria são pessoas hipossuficientes que estão à espera de verbas destinadas ao próprio sustento.

Portanto, impõe-se que a Administração busque os meios necessários e adequados à solução de suas próprias deficiências, apresentando solução para a demora na análise dos pedidos de concessão / revisão dos benefícios previdenciários.

Aliás, a própria Administração já identificou que o próprio atraso no processamento de tais pedidos acaba por trazer consequências econômicas:

Em paralelo à necessidade de análise e melhoria dos controles na concessão de benefícios mantidos pelo INSS, também existe a necessidade de melhoria na análise dos requerimentos iniciais e pedidos de revisão dos benefícios. Pelo excesso de demanda, hoje há um grande número de pedidos de benefícios cujo prazo de análise de 45 dias, previsto na Lei n° 8.213, de 1991, já foi ultrapassado. Além do atraso na prestação do serviço à população, a demora gera o pagamento de correção monetária (mais de R$ 600 milhões anuais) e aumento do número de ações judiciais pela demora na conclusão da análise administrativa. (Trecho da Exposição de Motivos da já referida Medida Provisória 871/2019)

Com base em toda a fundamentação acima, conclui-se que, ainda que seja de conhecimento geral todas as dificuldades estruturais e circunstâncias atualmente enfrentadas pela autarquia previdenciária, tal quadro não pode implicar a subtração de direitos dos administrados.

A par de todas estas considerações, deferiu-se a liminar acima relatada, concedendo-se prazo para a autoridade impetrada finalizar o processo administrativo (evento 14).

Em razão da natureza da pretensão do impetrante, o INSS considera fundamental a realização de perícia.

Desde já, frise-se que não há controvérsia quanto ao comparecimento do impetrante no local e hora agendados para a realização da perícia médica, como já esclarecido acima. Ocorreu que, pelos motivos já declinados pela autoridade coatora, inconsistência do sistema do INSS fez com que os dados da perícia fosse perdidos, fazendo-se a renovação do ato.

Em sua manifestação no evento 36, a autoridade coatora solicitou mais 90 dias para efetuar a conclusão do processo administrativo, tendo feito referência ao fato de que em razão da pandemia nacional do COVID 19, os atendimentos das APS estão suspensos até o dia 31/07/2020 (Portaria Conjunta n. 27, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, de 07/07/2020).

Não obstante os argumentos apresentados, este Juízo entende que no caso em julgamento, houve culpa exclusiva do INSS para a situação a que o impetrante foi exposto (falha no sistema de perícia).

Logo, o prazo de 90 dias mostra-se demasiado, devendo este ser reduzido para 45 dias.

Anoto, por fim, que ante a excepcionalidade da situação posta e a ausência de certeza quanto à data do efetivo retorno ao atendimento presencial nas Agências da Previdência Social, na hipótese de não ser possível a realização da perícia médica administrativa exclusivamente em decorrência da manutenção da suspensão do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social, o processo administrativo deverá ser concluído, no prazo de 15 dias, mediante análise dos documentos anexados ao procedimento administrativo e/ou processo judicial (o que inclusive foi admitido na Lei n. 13.892/20).

Nada mais havendo, passo dispositivo.

(...)

Portanto, há de ser mantida íntegra a sentença que concedeu a segurança pleiteada.

Consectários da Sucumbência

Honorários Advocatícios

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Remessa ex officio desprovida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa ex officio.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002495925v6 e do código CRC 790985b1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
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5025227-37.2019.4.04.7001
40002495925.V6


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:02:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5025227-37.2019.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PARTE AUTORA: CLAUDINEI DOS SANTOS PAULISTA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ordem concedida.

1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que dê regular andamento ao processo administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002495926v2 e do código CRC 73c88555.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/5/2021, às 7:44:8

5025227-37.2019.4.04.7001
40002495926 .V2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5025227-37.2019.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PARTE AUTORA: CLAUDINEI DOS SANTOS PAULISTA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FERNANDA BALBINO BORDIGNON (OAB PR065766)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 1122, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:02:28.

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