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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. TRF4. 5000617-41.2020.4.04.7010...

Data da publicação: 23/09/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Mantida a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que dê regular andamento ao processo administrativo, dilatando o prazo de análise e decisão do recurso para 60 (sessenta) dias. (TRF4 5000617-41.2020.4.04.7010, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000617-41.2020.4.04.7010/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: CARLOS SERGIO DALBAO (Pais) (IMPETRANTE)

APELADO: KATIENE DA SILVA DALBAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende que a autoridade impetrada profira decisão em seu recurso administrativo em face da decisão que indeferiu a concessão de beneficio assistencial à pessoa com deficiência.

Sobreveio sentença, em 02/03/2021, que julgou nos seguintes termos (ev. 102):

Ante o exposto, concedo a segurança postulada para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante de ver analisado o recurso administrativo protocolizado em 16/07/2019, sob o nº 1213246319, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da intimação da sentença.

Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e súmulas n.º 512 do STF e n.º 105 do STJ.

Apela a União, alegando a nulidade absoluta do processo, porquanto não foi intimada para promover a defesa do ato. No mérito, alega, em síntese, que não se deve admitir a propositura de mandado de segurança para agilizar a análise de pedidos formulados perante o INSS, porquanto os requerimentos devem ser avaliados observada a ordem cronológica (ev. 120).

Com contrarrazões, e diante da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal proferiu parecer pelo provimento da apelação e da remessa necessária.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Nulidade. Necessidade de intimação da UNIÃO e seu respectivo órgão de representação judicial -PSU

Apela a União, alegando a nulidade absoluta do processo, porquanto não foi intimada para promover a defesa do ato.

Tenho que não há falar em nulidade na espécie, pois, no ev. 68, tendo em conta a substituição/indicação da autoridade coatora houve a intimação da União Federal, bem assim, no ev. 70, a manifestação do Advogado da União, o qual se limitou a sustentar a ilegitimidade para a defesa do ato, tendo em conta que o presente mandado de segurança foi impetrado contra autoridade (Gerente Executivo do INSS) vinculada a Órgão diverso.

Verificando o andamento processual, constata-se que a parte interpôs recurso administrativo, perante o INSS, em 16/06/2019 (ev. 1, OUT9) e, na data da impetração, 27/02/2020, ainda não havia sido analisado e processado o seu encaminhamento ao Órgão competente.

Ocorre que a parte impetrante obteve a liminar, e em 27/03/2020, o recurso foi remetido à Junta de Recursos, para julgamento (ev. 14).

Diante disso, o MM. Juiz determinou a intimação da parte a fim de que retificar o polo passivo (ev. 56).

Providências essa que foi realizada, ev. 63 e ev. 79.

Vê-se, portanto, que ao longo do processo houve o andamento do pedido e que, verificado o interesse da parte em prosseguir com o feito, agora diante do pedido de julgamento do recurso, houve a correção do polo passivo (autoridade coatora Presidente da 21ª Junta de Recursos e Órgão responsável pela defesa do ato).

Assim, afasto a preliminar.

Remessa Ex Officio

Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

Mérito

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Na lição de Hely Lopes Meireles, trata-se do direito:

"...que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Mandado de Injunção. "Habeas Data". 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989)

No caso dos autos, a parte agravante protocolou o recurso junto ao INSS em 16/06/2019 (ev. 1, OUT9) e, na data da impetração, 27/02/2020, ainda não havia sido analisado e processado o seu encaminhamento ao Órgão competente. Após a concessão da liminar, o recurso foi processado encaminhado ao Órgão Julgador, onde aguarda ser incluído em pauta de julgamento.

A Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, após a conclusão da instrução, prazo este que poderá ser prorrogado por igual período mediante motivação.

Até a data da impetração, infere-se que a instrução processual ainda não foi concluída, o que, por conseguinte, não afrontaria o prazo de trinta dias para decidir acima referido (já que aquele prazo, frise-se, é contado a partir do encerramento da instrução).

Entretanto, está demonstrado que a demora na análise conclusiva do requerimento administrativo não pode ser imputada ao (à) impetrante.

Outrossim, necessária se faz a observação da regra prevista no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, que assegura a todos a razoável duração do processo nas esferas judicial e administrativa.

Não desconheço a carência de estrutura da autarquia previdenciária, notadamente frente ao considerável volume de requerimentos que lhes são dirigidos todos os dias, no entanto, tenho que o prazo imposto até agora à impetrante para ver decidido seu requerimento é inconstitucional, pois afronta, e muito, o art. 5º, inciso LXXVIII referido.

Nesse sentido é o julgado abaixo do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC n. 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei n. 8.213/91.3. Postergando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal”.(TRF da 4ª Região, Processo n. 5007543-64.2017.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora: Taís Schlling Ferraz, juntado aos autos em 13.12.2017).

O mesmo se aplica para o caso concreto, já que evidente a demora do Órgão julgador em dar andamento ao recurso interposto, o que até o momento não o fez.

Em que pese a caracterização da demora na análise do pedido da parte impetrante, há de se destacar a situação atual de calamidade pública em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), a qual exigiu da Autarquia Previdenciária diversas medidas internas para dar conta da análise de todos os pedidos que se acumularam nesse período pandêmico.

De outro lado, no entanto, está o segurado, sujeito a essa mesma situação calamitosa, cujo risco de ineficácia da medida também se faz presente, isso porque se trata de verba essencialmente alimentar.

Sopesando tais grandezas, tenho por razoável fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para que a autoridade coatora tome as providências necessárias no sentido de julgar o recurso administrativo interposto.

Assim, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial para, mantendo a ordem concedida, dilatar o prazo para 60 dias para que a autoridade coatora tome as providências necessárias no sentido de julgar o recurso administrativo interposto.

Consectários da Sucumbência

Honorários Advocatícios

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Remessa ex officio e apelação: providas parcialmente para dilatar o prazo para que a autoridade coatora tome as providências necessárias no sentido de julgar o recurso administrativo interposto.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa ex officio e à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002778671v11 e do código CRC 0b823806.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 16/9/2021, às 15:9:45


5000617-41.2020.4.04.7010
40002778671.V11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000617-41.2020.4.04.7010/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: CARLOS SERGIO DALBAO (Pais) (IMPETRANTE)

APELADO: KATIENE DA SILVA DALBAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ordem concedida.

1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

3. Mantida a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que dê regular andamento ao processo administrativo, dilatando o prazo de análise e decisão do recurso para 60 (sessenta) dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa ex officio e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002778672v5 e do código CRC 6ce70d22.Informações adicionais da assinatura:
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5000617-41.2020.4.04.7010
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2021 A 14/09/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000617-41.2020.4.04.7010/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: CARLOS SERGIO DALBAO (Pais) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PRISCILLA PIMENTEL (OAB SC046804)

APELADO: KATIENE DA SILVA DALBAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PRISCILLA PIMENTEL (OAB SC046804)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2021, às 00:00, a 14/09/2021, às 16:00, na sequência 1595, disponibilizada no DE de 26/08/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



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