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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. PRAZO PARA ANÁLISE. MULTA. CALAMIDADE PÚBLICA....

Data da publicação: 04/09/2020, 07:01:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. PRAZO PARA ANÁLISE. MULTA. CALAMIDADE PÚBLICA. COVID-19. SUSPENSÃO. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. A Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. A Administração Pública, no desenvolvimento das suas atividades, submete-se aos princípios da legalidade e da publicidade dos seus atos (artigo 37, caput, da Constituição Federal). 4. Demonstrado o atuar positivo da Autarquia na solução da lide e acautelamento dos interesses envolvidos com a antecipação do valor de auxílio até que haja decisão no requerimento de benefício de prestação continuada, mostra-se razoável a suspensão da multa imposta na sentença, enquanto perdurar o fornecimento do beneficio emergencial. (TRF4 5010079-52.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010079-52.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ANTONIO ADEMIR HENNING (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante objetiva provimento judicial que determine à Autarquia a análise do requerimento administrativo para concessão de Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), com atendimento agendado para 12.11.2019, instruindo seu pedido com documentos.

Sobreveio sentença, em 27/03/2020, que julgou nos seguintes termos (ev. 17):

Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada nesta ação mandamental, julgando o pedido procedente com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise e conclusão do requerimento de Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) protocolado pela parte impetrante sob número 641950415, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 50,00, incidente a partir do dia seguinte ao término do prazo acima estabelecido, cabendo à Agência Previdenciária adaptar o agendamento de eventual exigência pendente visando ao cumprimento do prazo aqui estabelecido. Caberá à parte autora cumprir com as diligências requeridas na esfera administrativa, diretamente naquela seara, sob pena de não incidência da multa.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ).

O INSS apelou, requerendo a exclusão de astreintes em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) por se tratar de situação urgente e imprevisível com decretação legal de calamidade pública (Medida Provisória n. 929/2020 nos termos dos arts. 62 c/c 167,§ 3º, da Constituição da República). No mérito, alega, em síntese, que não se deve admitir a propositura de mandado de segurança para agilizar a análise de pedidos formulados perante o INSS, porquanto os requerimentos devem ser avaliados observada a ordem cronológica (ev. 27).

No evento 30, o INSS informa que, apesar de todos os esforços, requerimentos que pressupõem o atendimento presencial dos segurados nas APS estão sujeitos às restrições decorrentes das medidas de saúde pública adotadas para conter a disseminação da COVID-19 (exigência - p. 25 do PA).

Aduz, ainda, que Vale destacar que o período de suspensão pode ser alterado, de acordo com as exigências de saúde pública decorrentes da COVID-19. Não obstante, foi deferida ao requerente a antecipação do valor de R$ 600,00 durante o período de três meses, a contar da publicação da Lei nº 13.982/2020, para amenizar os efeitos deletérios causados pela suspensão dos atendimentos presenciais nas APS (p. 27 do PA).

Por todo o exposto, requer-se a prorrogação do prazo para cumprimento da sentença proferida nos presentes autos, enquanto persistir a suspensão do atendimento nas APS por decorrência das medidas de saúde para contenção da COVID-19.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar, por entender que o interesse discutido na causa prescinde da sua intervenção.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).

Remessa Ex Officio

Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.

Mérito

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Na lição de Hely Lopes Meireles, trata-se do direito:

"...que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Mandado de Injunção. "Habeas Data". 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989)

A sentença restou consignada nos seguintes termos, in verbis (ev. 17):

(...)

Inicialmente, convém registrar que, em consulta realizada junto aos sistemas previdenciários conveniados (PLENUS/CNIS), não foi encontrado benefício ativo em nome do impetrante, nem o indeferimento daquele mencionado na peça vestibular.

Acerca do mérito, tem-se que a parte impetrante juntou o protocolo de requerimento indicando o atendimento na Agência.

Na informação, o impetrado registrou a formulação de exigência com prazo de atendimento até 9.4.2020 e pontuou que o requerimento mencionado ainda não foi analisado conclusivamente porque segue a ordem cronológica de apresentação dos requerimentos, sendo que não chegou o momento de analisar o pedido objeto desta ação mandamental.

Pois bem.

A Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, após a conclusão da instrução, prazo este que poderá ser prorrogado por igual período mediante motivação.

Da informação prestada pela autoridade coatora infere-se que a instrução processual ainda não foi concluída, o que, por conseguinte, não afrontaria o prazo de trinta dias para decidir acima referido (já que aquele prazo, frise-se, é contado a partir do encerramento da instrução).

Entretanto, está demonstrado que a demora na análise conclusiva do requerimento administrativo não pode ser imputada ao(à) impetrante.

Outrossim, necessária se faz a observação da regra prevista no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, que assegura a todos a razoável duração do processo nas esferas judicial e administrativa.

Não desconheço a carência de estrutura da autarquia previdenciária, notadamente frente ao considerável volume de requerimentos que lhes são dirigidos todos os dias, notadamente nestes últimos meses devido à especulação acerca da reforma previdenciária e também das reiteradas operações "pente fino" com o objetivo de verificar a regularidade da manutenção dos benefícios por incapacidade. Entretanto, tenho que, mesmo considerando tais agravantes, o prazo imposto até agora à impetrante para ver decidido seu requerimento de revisão de CTC é inconstitucional, posto que afronta, e muito, o art. 5º, inciso LXXVIII referido.

Nesse sentido é o julgado abaixo do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO.

1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC n. 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei n. 8.213/91.

3. Postergando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal”.

(TRF da 4ª Região, Processo n. 5007543-64.2017.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora: Taís Schlling Ferraz, juntado aos autos em 13.12.2017).

(...)

Em casos símiles, esta Corte vem entendo que a excessiva demora na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado na esfera administrativa não se mostra em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, restando configurado a ofensa a direito liquído e certo. (TRF4, AC 5020006-73.2019.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Márcio Antônio Rocha, 19/03/2020).

De fato, o impetrado registrou a formulação de exigência 09.03.2020 (ev. 11, PROCADM) e pontuou que o requerimento mencionado ainda não foi analisado conclusivamente porque aguarda o cumprimento da exigência, ainda, referiu que segue a ordem cronológica de apresentação dos requerimentos, e que não verifica excesso de prazo no caso.

O feito foi sentenciado em 27.03.2020, em que o MM. Juiz concedeu a segurança e determinou a conclusão do procedimento em 30 dias sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00, incidente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido.

Nos eventos 27 e 30, requer o INSS a suspensão da aplicação da multa por descumprimento, tendo em conta que não foi possível a conclusão da fase de exigência, pois aos DOCUMENTOS NAO APRESENTADOS FACE CORONAVIRUS - ev. 31, PROCADM, pág 24) e, assim, dar prosseguimento à análise do pedido.

Aduz que houve a prorrogação da suspensão no atendimento presencial nas Agências em razão da pandemia (COVID-19) até o dia 19/06/2020, nos termos da Portaria Conjunta nº 17/2020 (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, Secretaria de Previdência - Ministério da Economia - e Presidência do INSS).

No caso dos autos, a parte impetrante ingressou com pedido de concessão de benefício de prestação continuada (Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência) protocolado em 12.11.2019 (ev.1, OUT6). Portanto, a demora é excessiva e não esta correlacionada à COVID-19.

Todavia, tem-se, conforme cópia do processo administrativo juntado no evento 30, que a parte impetrante não se encontra totalmente desassistida, pois lhe foi concedida a antecipação do valor de R$ 600,00, até que haja decisão no requerimento de benefício de prestação continuada, valor que será descontado de seu benefício, caso concedido. Tal benefício haverá prosseguir por noventa dias, período no qual se mostra razoável a suspensão da pena de multa, pois demonstra atuar positivo da Autarquia na solução da lide, e acautelamento dos interesses envolvidos. Nesse contexto, a multa deverá incidir após exaurido o prazo a que se refere evento 30, pág 27, ou a partir do momento em que, sem ter sido decidido o requerimento administrativo, seja interrompido o referido valor assistencial.

Portanto, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial tão somente para suspender a aplicação da multa imposta na sentença, enquanto perdurar o fornecimento do beneficio emergencial, nos termos do parágrafo antecedente.

Consectários da Sucumbência

Honorários Advocatícios

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Remessa ex officio e apelção providas, em parte, tão somente para suspender a aplicação da multa imposta na sentença, enquanto perdurar o fornecimento do beneficio emergencial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001965562v5 e do código CRC 462cb75c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2020, às 14:14:16


5010079-52.2020.4.04.7000
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Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:01:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010079-52.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ANTONIO ADEMIR HENNING (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ordem concedida EM PARTE. PRAZO PARA ANÁLISE. MULTA. CALAMIDADE PÚBLICA. COVID-19. SUSPENSÃO.

1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. A Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. A Administração Pública, no desenvolvimento das suas atividades, submete-se aos princípios da legalidade e da publicidade dos seus atos (artigo 37, caput, da Constituição Federal).

4. Demonstrado o atuar positivo da Autarquia na solução da lide e acautelamento dos interesses envolvidos com a antecipação do valor de auxílio até que haja decisão no requerimento de benefício de prestação continuada, mostra-se razoável a suspensão da multa imposta na sentença, enquanto perdurar o fornecimento do beneficio emergencial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001965563v3 e do código CRC ce4f0bf5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2020, às 14:14:16


5010079-52.2020.4.04.7000
40001965563 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010079-52.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ANTONIO ADEMIR HENNING (IMPETRANTE)

ADVOGADO: WILSON JORGE DE ANDRADE (OAB PR052590)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 1487, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:01:40.

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