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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. TRF4. 5011575-55.2016.4.04.7001...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:43:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo Impetrante nos períodos indicados, bem como o direito de conversão em tempo de serviço comum, utilizando-se o fator 1.4 como multiplicador, devendo o INSS averbar tais períodos em seus registros; e determinar à Autoridade Impetrada que refaça o cálculo da indenização necessária à contagem/averbação do tempo de serviço do Impetrante, referente aos períodos indicados, mediante a exclusão das parcelas relativas à multa e juros moratórios. (TRF4 5011575-55.2016.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011575-55.2016.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: JONAS JOSE BLANCO (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende a concessão da ordem a fim que determine à parte demandada que aceite a indenização das contribuições previdenciárias correspondentes aos períodos de 01.01.1977 a 31.08.1977 e de 01.01.1978 a 09.12.1978, desprovidas da incidência de valores relativos de juros moratórios e multa.

Pretende, ainda, a conversão dos períodos em análise pelo fator 1,4, uma vez que as atividades desempenhadas como médico residente estão sujeitas a condições especiais, a teor do código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Alega que não há controvérsia quanto ao exercício das atividades como médico residente, sendo que o único motivo à negativa ao cômputo dos períodos mencionados decorreu da falta de previsão legal de exclusão dos juros e multa, o que o Impetrante sustenta serem indevidos.

Sobreveio sentença, em 28.07.2017, que julgou nos seguintes termos (ev. 27):

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, com resolução de mérito, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo Impetrante nos períodos de 01/01/1977 a 31/08/1977 e de 01/01/1978 a 09/12/1978, bem como o direito de conversão em tempo de serviço comum, utilizando-se o fator 1.4 como multiplicador, devendo o INSS averbar tais períodos em seus registros; e

b) determinar à Autoridade Impetrada que refaça o cálculo da indenização necessária à contagem/averbação do tempo de serviço do Impetrante, referente aos períodos de 01/01/1977 a 31/08/1977 e de 01/01/1978 a 09/12/1978, mediante a exclusão das parcelas relativas à multa e juros moratórios, nos termos da fundamentação. Prazo de 30 dias a contar da intimações desta sentença.

Apela o INSS defendendo a incidência de juros e multa sobre contribuições previdenciárias indenizadas necessárias à contagem/averbação do tempo de serviço, bem assim a não configuração de atividade especial no período invocado.

Com contrarrazões e diante da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar, por entender que o interesse discutido na causa prescinde da sua intervenção (ev. 5).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).

Remessa Ex Officio

Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.

Mérito

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.

Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, verbis:

(...)

2.1. A questão que envolve esta demanda diz respeito à aplicação de consectários legais (juros e multa) sobre a indenização prevista no art. 45-A da Lei nº 8.212/1991, a ser paga ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de concessão de benefício previdenciário.

A matéria sobre o cálculo para a indenização de períodos pretéritos, que estava disciplinada pelo artigo 45 da Lei nº 8.212/1991 e artigo 216, no parágrafo 7º, do Decreto n.º 3.048/1999, foi objeto de nova regulamentação pela Lei Complementar n.º 128, de 2008, que revogou o referido dispositivo legal e incluiu o art. 45-A ao texto da Lei n.º 8.212/1991, nos seguintes termos:

Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.

§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):

I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou

II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.

§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral.

Percebe-se que a norma prevê a exigência da multa e juros sobre o valor da indenização a que alude o caput, conforme previsão contida em seu § 2º, acima transcrito.

A esse respeito, é oportuno lembrar que a indenização aqui tratada refere-se a contribuições alcançadas pela decadência, conforme o parágrafo 3º do art. 45-A, cuja cobrança pela demandada já não é mais possível.

Desse modo, o recolhimento pretendido pela parte Impetrante decorre de seu próprio interesse, tal qual lhe facultou aquele dispositivo legal. E, se ela exerceu essa faculdade, obviamente visando um benefício previdenciário, deve submeter-se às regras que a disciplinam.

Também a jurisprudência orienta-se nesse sentido. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INDENIZAÇÃO. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO. JUROS DE MORA E MULTA. 1. Incumbindo à parte autora, na qualidade de contribuinte individual, a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias e não efetuando o recolhimento no momento oportuno, é devido o pagamento da indenização prevista no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, para que haja o reconhecimento do tempo de serviço. 2. Ao segurado inadimplente o legislador propiciou o favor legal de recolher as contribuições atrasadas e com isso poder contar tais períodos como tempo de serviço para fins de jubilação ou outro. Evidenciada a natureza indenizatória da verba, não se cogita de caracterização de decadência ou prescrição a obstar o condicionamento feito pelo INSS no que toca ao aproveitamento do tempo vindicado. 3. Tratando-se a indenização de exigência atual, seu valor deve ser apurado nos termos do artigo 45, § 2º da Lei nº 8.212/91, ou seja, tomando por base de cálculo o valor da média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição do segurado. 4. São devidos juros de mora e multa sobre contribuições recolhidas com atraso, por autônomos, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, apenas a partir da edição da MP nº 1523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9528/97, que acrescentou o § 4º, ao artigo 45, da Lei nº 8212/91. Precedentes do STJ. 5. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF4, APELREEX 5012358-60.2010.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 24/11/2011)

A previsão da incidência de juros e multa para o pagamento de recolhimentos previdenciários em atraso passou a existir com a edição da MP nº 1.523, de 11/10/1996.

O Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes do advento da Lei Complementar nº 128/2008, firmou o entendimento de que a obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei nº 8.212/1991 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias somente opera a partir da edição da Medida Provisória nº 1.523/1996 que, conferindo nova redação à Lei de Organização da Seguridade Social, acrescentou tal parágrafo ao referido art. 45 (STJ, REsp 697234-RS, REsp 774126-RS, AgRg no Ag 1048266-SP).

O panorama não se alterou com o advento da Lei Complementar nº 128/2008, que, ao revogar o citado art. 45, incluiu o novo art. 45-A, o qual atualmente regula a matéria. Isso porque houve continuidade normativa na medida em que o § 2º previu igualmente a incidência de juros e multa. É aplicável, pois, o entendimento anteriormente consolidado.

Consoante a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, só estão sujeitas a incidência de juros e multa no cálculo da indenização as contribuições previdenciárias posteriores a edição da Medida Provisória 1.523/1996, conforme se vê dos seguintes arestos:

TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUTÔNOMO. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. 1. É inviável a concessão de aposentadoria sem a efetiva indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas à época própria. 2. É indevida, por falta de previsão legal, a incidência dos encargos de multa e de juros moratórios sobre o montante da indenização, se esta for referente à atividade laboral exercida em momento anterior à edição da MP nº 1.523, de 11-10-1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997. (TRF/4ª Região; 5ª Turma; AC 2000.70.09.002349-5/PR; Relator Rômulo Pizzolatti; DE 17/05/2010)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ART. 45, § 4º, DA LEI 8.212/91. IMPOSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA. 1 - A Quinta Turma desta Corte, revendo seu posicionamento anterior, firmou novo entendimento no sentido de que, para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento a que se refere a contribuição (Resp 774.126/RS, de minha relatoria, DJ de 5/12/2005). 2 - Inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, em 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período. 3 - Agravo Regimental conhecido, mas improvido. (AgRg no REsp 760.592-RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, D.J.U. de 02-05-2006).(destaquei).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. ART. 45, § 4.º, DA LEI N.º 8.212/91. INCIDÊNCIA NO PERÍODO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/96. 1. No cálculo da indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações. 2. A incidência de juros e multa, prevista no § 4.º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, deu-se, apenas, com a edição da MP n.º 1.523/96, que acrescentou tal parágrafo à referida norma. 3. No caso, como o período que se pretende averbar é anterior à edição da MP n.º 1.523/96, é incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(Ag.Rg. no Ag 1241785/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2010, DJe 02/08/2010)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATRASADAS. ART. 45, § 4º, DA LEI 8.212/91. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo das contribuições pagas em atraso, referentes ao reconhecimento de tempo de serviço para fins de aposentadoria, constante no art. 45, §4º, da Lei 8.212/91, somente pode ser exigida a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que, dando nova redação, acrescentou o referido parágrafo. Agravo regimental desprovido." (STJ -AGA 911548 - 5a. T. - Rel. Min. Felix Fischer - unânime - DJ DATA:10/03/2008 - p.1)

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. EXIGÊNCIA COM FUNDAMENTO EM LEI POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DE MULTA E JUROS. INAPLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 45 DA LEI 8.212/91. REFORMATIO IN PEIUS. VEDAÇÃO. 1. Ao condicionar o deferimento de benefício de aposentadoria de profissional autônomo a recolhimento de parcelas previdenciárias não pagas (período de 02/93 a 06/95) e ao aplicar lei posterior a esse interregno para exigi-las (Lei 8.212/91, com as alterações conferidas pelas Leis 9.032/95, 9.528/97 e 9.876/99), a Autarquia Previdenciária caracterizou retroação legal em prejuízo do segurado. 2. Devem ser afastados os juros e a multa das contribuições concernentes ao lapso de 02/93 a 06/95, na medida em que, nesse interregno, inexistia previsão legal para que fossem exigidos esses consectários. Essa autorização somente veio a se dar com a edição da MP 1.523, de 11/10/1996 (convertida na Lei 9.528/97), que, conferindo nova redação à Lei 8.212/91 (acrescentou o seu § 4º), passou a admitir a aplicação de juros e multa nas contribuições vertidas a título indenizatório. 3. Em homenagem ao princípio da vedação à reformatio in peius, no caso concreto, mantém-se, nos termos do acórdão recorrido, a incidência de juros e manter multa nos meses de maio e junho de 1995. 4. Recurso especial conhecido e desprovido." (REsp 541917 / PR - 1a. T. - Rel. Ministro José Delgado - unânime - DJ de 27.09.2004 - p. 222)

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96. 1. A obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias para fins da contagem recíproca, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou tal parágrafo. 2. No caso dos autos, o período que se quer averbar é anterior à edição da citada Medida Provisória. Devendo, portanto, ser afastados os juros e a multa do cálculo das contribuições previdenciárias pagas em atraso. 3. Recurso especial desprovido." (REsp 786072 / RS - 5a. T. - Rel. Ministra Laurita Vaz - unânime - DJ de 20.03.2006 - p. 352)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ART. 45, § 4º, DA LEI 8.212/91. IMPOSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA. 1 - A Quinta Turma desta Corte, revendo seu posicionamento anterior, firmou novo entendimento no sentido de que, para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento a que se refere a contribuição (Resp 774.126/RS, de minha relatoria, DJ de 5/12/2005). 2 - Inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, em 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período. 3 - Agravo Regimental conhecido, mas improvido." (AgRg no REsp 760592 / RS - 5a. T. - Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima - unânime - DJ de 02.05.2006 - p. 379)

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA.CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO. JUROS DE MORA. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/1996. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que só incidem juros de mora e multa no recolhimento das contribuições previdenciárias relativas a período posterior à Medida Provisória nº 1.523/1996, que incluiu o § 4º do art. 45 da Lei nº 8.212/1991. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AGA 200802456039, HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), STJ - SEXTA TURMA, 02/08/2010)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. PODERES DO RELATOR. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96.JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ART. 45, § 4º, DA LEI 8.212/91. IMPOSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atribuindo efetividade ao teor da regra prevista no art. 557, caput, do CPC, é pacífica quanto à possibilidade de relator decidir monocraticamente recurso quando este for manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo tribunal. 2. "Pacificou-se nesta Corte entendimento de que a cobrança de juros de mora e multa prevista no § 4º do art. 45 da Lei 8.212/91 não é exigível caso o período em que é devido o recolhimento das contribuições previdenciárias for anterior ao advento da MP n.º 1.523/96, que introduziu o § 4º àquele dispositivo legal, que, anteriormente, não previa a cobrança de multa e juros de mora" (AgRg no REsp 545.541/RS, Sexta Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 16/3/09). 3. Agravo regimental improvido. (AGA 200701331480, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, 25/05/2009)

Ao que se vê de referidos precedentes, no caso, o que determina a aplicação da lei nova no tempo é a época em que foi exercida a atividade laboral cuja indenização é pretendida: basta que tenha sido exercida em momento anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996, para que sobre a indenização não incidam os juros e a multa de mora.

Em meu entendimento pessoal, no entanto, a tese adotada pelo STJ vai de encontro ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal, por meio do Órgão Plenário no RE 135.193/DF, em caso análogo, ao apreciar questão envolvendo controvérsia sobre a aplicação, no tempo, de norma legal que majorou a taxa de juros sobre prestações vencidas sob a égide de norma anterior.

Decidiu o STF que o fato da norma apreciada conter preceito que determinava sua aplicação aos processos em curso na data da respectiva edição, não é conducente a confundir-se aplicação imediata com retroativa: “a aplicação imediata da legislação aos processos pendentes não se confunde com a retroativa e pressupõe a fase de conhecimento”. Significa dizer, salvo lego engano, que a alteração legislativa deve ser tomada em conta em sentença proferida em momento posterior à sua vigência.

Eis a respectiva ementa:

JUROS DA MORA – DÉBITO TRABALHISTA – REGÊNCIA – COISA JULGADA – DECRETO-LEI Nº 2.322/87. Os juros da mora são regidos pela legislação em vigor nas épocas de incidência próprias. A aplicação imediata da legislação aos processos pendentes não se confunde com a retroativa e pressupõe a fase de conhecimento. Os efeitos ocorrem a partir da respectiva vigência, sendo que o trânsito em julgado de sentença prolatada à luz da legislação pretérita obstaculiza totalmente a incidência da lei nova. Decisão em sentido contrário conflita com a garantia constitucional relativa ao direito adquirido e à coisa julgada, ensejando o conhecimento do extraordinário e acolhida do pedido nele formulado.(RE 135.193-4, Relator: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 10/12/1992, DJ 02/04/1993, Ementário nº 1698-7 )

A teor da interpretação tecida nesse julgado a respeito da incidência dos juros de mora, parece-me que a medida provisória aqui em análise (MP 1.523/1996) deveria abarcar todas as situações pendentes de pagamento, de forma a fazer incidir juros de mora e multa sobre as contribuições previdenciárias a contar da data de sua vigência, o que não implicaria na aplicação retroativa da norma, mas sim, da sua aplicação imediata.

Em suma, somente não haveria incidência os juros se o período a ser indenizado fosse anterior à lei e somente até a data de publicação dessa mesma lei.

A situação retratada encontra-se no voto de Min. Carlos Velloso (voto vencido tão somente em razão de o Tribunal ter entendido que, no caso em análise, prevaleceria o estabelecido na sentença transitada em julgado proferida na fase de conhecimento) em que perdurou o entendimento de que 'sobrevindo lei que altere o percentual do juros, ou a forma de seu pagamento, ela se aplica aos juros não pagos, por isso que o pagamento rege-se pela lei vigente à época de sua realização. A lei nova somente não seria aplicável, se o pagamento já tivesse ocorrido. Porque, em tal caso, ela estaria diante de ato jurídico perfeito e acabado'.

No entanto, com a ressalva do meu ponto de vista pessoal, primando pela estabilidade e segurança jurídica, adoto o entendimento sedimentado nos julgados acima transcritos.

Nesses moldes, é de se reconhecer a procedência da pretensão da parte Impetrante neste ponto, já que os períodos a serem indenizados (de 01/01/1977 a 31/08/1977 e de 01/01/1978 a 09/12/1978) são anteriores à MP nº 1.523/96.

2.2. Da emissão de CTC para contagem recíproca.

O direito do Segurado à expedição de certidão de tempo de contribuição computado pelo Regime Geral de Previdência Social para fins de aproveitamento em regime próprio decorre de previsão constitucional que assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana.

Nesse sentido, dispõe o art. 201, § 9º da CF:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(...)

§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

Esse dispositivo constitucional foi regulamentado pelos arts. 94 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, os quais, por sua vez, foram pormenorizadamente explicados pelos arts. 125 e seguintes do Decreto nº 3.048/1999.

Ademais, o direito à obtenção de certidão dos órgãos públicos está consagrado no art. 5°, inc. XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal.

Em caso de transição do regime celetista para o estatutário, e desde que demonstrado o trabalho em atividade especial, quando vinculado ao regime da CLT, garantido está então o direito da parte interessada à expedição de certidão de tempo de serviço com a conversão do tempo prestado em atividade sob condição especial.

A atividade exercida em condições especiais pelo Impetrante, de acordo com o regime celetista, assegura-lhe o direito de computar o tempo laborado de forma especial, conforme legislação vigente e aplicável à espécie à época.

Não cabe ao INSS, então, julgar/aferir a possibilidade ou não de haver a contagem especial de tempo de serviço celetista para fins de benefício estatutário correspondente a outro órgão público. A pretensa discussão em torno da aceitação da contagem do tempo convertido deve se travar estritamente entre o ente público e a parte envolvida. Cabe ao INSS tão somente expedir certidão do tempo de contribuição na forma da legislação atinente ao Regime Geral de Previdência Social, mencionando o tempo efetivamente trabalhado e o tempo de serviço com a conversão em razão das atividades especiais, pois a referida certidão poderá ser apresentada a qualquer pessoa jurídica.

De acordo com o entendimento consolidado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, através de sua Corte Especial, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0006040-92.2013.404.0000, ao qual este Juízo de primeiro grau encontra-se vinculado (art. 927, V, do Código de Processo Civil), a regra contida no art. 96, I, da Lei nº 8.213/91 não deve servir como restrição à possibilidade de averbação, em Certidão de Tempo de Contribuição destinada a regime previdenciário próprio, de tempo de atividade especial vinculado ao RGPS, bem como de sua contagem diferenciada mediante conversão em tempo comum.

Entendeu o TRF/4ªR, na ocasião, que o dispositivo legal em comento seria inconstitucional, em razão de afronta aos princípios do direito adquirido e da isonomia, caso sua interpretação levasse ao impedimento da averbação, em CTC, de tempo de atividade especial e de sua conversão em comum. O julgado em epígrafe recebeu a seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO. TEMPO ESPECIAL PRESTADO NA INICIATIVA PRIVADA, ANTES DO INGRESSO DO SERVIDOR NO SERVIÇO PÚBLICO. AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. VEDAÇÃO EXISTENTE NO INC. I DO ART. 96 DA LEI N. 8.213/91, E NO INC. I DO ART. 4º DA LEI N. 6.226/75, CONFORME INTERPRETAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCONSTITUCIONALIDADE POR AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A Lei n. 8.213/91 assegura aos beneficiários do RGPS duas possibilidades: (a) aposentadoria especial (art. 57, caput); e (b) aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, com o cômputo de tempo fictício, decorrente da conversão do tempo especial em comum (§ 5º do art. 57). 2. Aos servidores públicos, é possível vislumbrar a existência de quatro possibilidades distintas: (a) aposentadoria especial; (b) conversão de tempo especial em comum exercido pelo servidor público no serviço público; (c) conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS quando o servidor público, embora já ostentasse essa condição, era celetista; e (d) conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS, antes do ingresso do servidor no serviço público. 3. Embora ausente lei específica, o Supremo Tribunal Federal vem assegurando a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos, cabendo ao órgão a que se encontram vinculados analisar o implemento dos requisitos legais, considerando, para tanto, o disposto no art. 57 da LBPS. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, datada de 09-04-2014, aprovou a Proposta de Súmula Vinculante n. 45, com o seguinte teor: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.". 4. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal tem entendido como inviável o cômputo de tempo ficto prestado no serviço público, seja porque há vedação expressa no § 10 do art. 40 da Constituição Federal, seja porque o art. 40, § 4º, da Carta Magna, prevê apenas a possibilidade de concessão de aposentadoria especial. 5. No entanto, o STF vem reconhecendo o direito de o servidor público ex-celetista averbar, no RPPS, o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum prestado no RGPS, se o segurado, à época, já era servidor público. 6. Quanto à conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS, antes do ingresso do servidor no serviço público, o Supremo Tribunal Federal, aparentemente, ainda não se manifestou. A questão, contudo, vem sendo apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou posição no sentido de ser inviável a contagem recíproca, no Regime Próprio dos Servidores Públicos Federais, de tempo de serviço ficto prestado no âmbito do RGPS, a teor do disposto no art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75, e no art. 96, I, da Lei n. 8.213/91. 7. Quanto ao segurado vinculado ao RGPS, tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto a do Superior Tribunal de Justiça são pacíficas, desde longa data, no sentido de que o reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida. 8. Dentro dessa perspectiva, o mesmo fundamento utilizado pelo Supremo Tribunal Federal para autorizar o cômputo do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum, qual seja, o direito adquirido (prestado o serviço sob condições nocivas quando vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado), é válido para o caso de conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS, antes do ingresso do servidor no serviço público. 9. A incorporação do tempo especial ao patrimônio jurídico do segurado ocorre independentemente de a vinculação ao RGPS dar-se na condição de servidor público celetista ou na condição de segurado obrigatório do RGPS. Em ambos os casos o trabalhador exerceu suas atividades no Regime Geral da Previdência Social, e em ambos os casos tem direito adquirido à contagem diferenciada do tempo de serviço. 10. Se o fundamento para o STF deferir a averbação, no RPPS, do tempo especial dos servidores públicos ex-celetistas, é o de que esse direito se incorporou ao patrimônio jurídico do segurado antes da vigência da Lei 8.112/90, não pode haver distinção entre o segurado que já era "empregado público" e aquele que não era, pois, em ambos os casos, quando da prestação da atividade, eram segurados do RGPS. Entender-se que o primeiro possui direito à contagem diferenciada do tempo de serviço e o segundo não, consubstancia afronta direta ao princípio da igualdade e ao direito adquirido constitucionalmente assegurados. 11. Nessa linha de raciocínio, tanto o art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75, quanto o inc. I do art. 96 da Lei n. 8.213/91, se interpretados no sentido de que constituem óbice à contagem ponderada do tempo especial prestado sob a égide de legislação em que esta era prevista, acabam por ferir a garantia constitucional do direito adquirido e o princípio da isonomia. 12. O § 10 do art. 40 da Constituição Federal de 1988 não pode ser empecilho para a averbação do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum. Se assim fosse, a mesma disposição constitucional teria obrigatoriamente de funcionar como óbice também para a averbação do tempo ficto do servidor público ex-celetista, haja vista que este, também, terá averbado acréscimo decorrente de conversão de tempo especial em comum para futura concessão de benefício pelo RPPS. 13. Em conclusão, o art. 4º, inc. I, da Lei 6.226/75 e o art. 96, inc. I, da Lei n. 8.213/91 não podem constituir óbice à contagem ponderada do tempo especial prestado sob a égide de legislação em que esta era prevista, sob pena de tratar de forma diferente situações jurídicas idênticas, incorrendo assim em violação aos princípios constitucionais da igualdade e do direito adquirido. 14. Em relação ao art. 4º, inc. I, da Lei 6226/75, dado que consubstancia norma pré-constitucional incompatível com a Constituição superveniente, impõe-se um juízo negativo de recepção, na linha da jurisprudência consolidada do egrégio STF. 15. Declarada a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 96, inc. I, da LBPS, e do art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75. (TRF4, ARGINC 0006040-92.2013.404.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 15/06/2015)

A partir de então, ambas as Turmas do TRF/4ª com competência previdenciária têm admitido a averbação de tempo de atividade especial em Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS, inclusive com a conversão em tempo comum (TRF4, AC 5065893-21.2012.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, juntado aos autos em 02/12/2016; e TRF4 5008741-50.2014.404.7001, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/09/2016, dentre outros acórdãos no mesmo sentido).

Sendo assim, resta analisar os períodos em que o Impetrante afirma ter desempenhado atividades especiais.

2.3. Da especialidade das atividades exercidas pela parte autora e do direito à conversão do tempo especial em comum

O reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais prejudiciais à saúde é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente.

No regime legal anterior à Lei nº 9.032/1995 (até 28/04/1995), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, sendo aplicáveis os anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, em face da sua convalidação pelo art. 292 do Decreto nº 611/1992.

Para as profissões relacionadas nos Decretos supra mencionados, e portanto consideradas especiais, bastaria a comprovação do exercício da atividade nociva para a caracterização dessa especialidade, sendo suficientes, para efeito de prova, os formulários SB-40 ou DSS-8030.

Após o novo regime legal, as atividades especiais deixaram de ser consideradas em razão do enquadramento em determinadas categorias profissionais, passando a depender da comprovação da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos à sua saúde ou à sua integridade física.

Assim, a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.

Durante 06/03/1997 a 01/01/2004, tornou-se obrigatória, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição a agentes nocivos mediante apresentação de formulário padrão, fundamentado em laudo técnico de condições ambientais de trabalho. Nesse período, eram vigentes a Lei n. 8.213/91, com observância do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 daquela lei pela Medida Provisória n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97, e os Decretos n. 53.831/64, n. 83.080/79 e n. 3.048/99.

A partir de 01/01/2004, em substituição aos antigos formulários (SSS – 501.19/71, SSS-132, SB-40, DISES.BE-5325, DSS-8030 e DIRBEN-8030), o art. 148 da Instrução Normativa do INSS n. 99/03 instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, com base na regra do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991, documento válido para análise da especialidade do trabalho, na medida em que com lastro em laudo técnico pericial das condições ambientais do trabalho (LTCAT), e desde que devidamente preenchido, incluindo a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.

Porém, em se tratando de ruído, além dos formulários mencionados, exige-se antes mesmo da Lei nº 9.032/1995 a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a esse agente nocivo, por meio de laudo técnico elaborado por profissional competente, dada a peculiar presença deste agente físico no ambiente de trabalho e a impossibilidade de se aferir os níveis de pressão sonora por outros meios, consoante sólido entendimento do Superior Tribunal de Justiça (como exemplo: AgRg no AREsp 643.885/SP, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015).

Em relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual – EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial, cumpre observar que no Recurso Extraordinário n. 664.335/SC, julgado em 04/12/2014, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do Código de Processo Civil, firmou-se a orientação de que a utilização de EPI eficaz (capaz de neutralizar efetivamente a nocividade) fará com que o trabalhador não tenha direito ao reconhecimento da especialidade da atividade e por consequência da contagem de tempo de contribuição diferenciada. Ressalvou-se tão somente o agente nocivo ruído, sobre o qual o julgado decidiu expressamente que o uso de EPIs não ilide a nocividade à saúde do trabalhador.

Em suma, foram fixadas duas teses no RE 664.335, às quais este Juízo alinha-se:

(...)

10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é:o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

(...)

14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

(...)

Ainda, da leitura dos votos e dos debates que compuseram o julgamento do ARE 664.335 colhem-se ainda as seguintes premissas: a) em caso de dúvida acerca da real eficácia dos EPI"s, deve-se reconhecer o direito do trabalhador à contagem do tempo de contribuição reduzido, vale dizer, como tempo especial; b) o simples fornecimento do EPI pelo empregador, sem a comprovação de sua eficácia e da efetiva utilização pelo segurado, não serve para afastar o direito ao reconhecimento do tempo especial, na esteira do que já dispunha a Súmula 289 do TST.

O direito à conversão do tempo especial em comum está previsto no art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Referida conversão tem por finalidade o acréscimo compensatório em favor do segurado, de acordo com o fator de conversão, o qual é definido com base no tempo de contribuição necessário à concessão do benefício de aposentadoria especial, conforme os decretos regulamentares vigentes à época, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, e no tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.

A partir da Lei nº 8.213/1991, em que se prevê a aposentadoria integral aos 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, no caso dos homens, e 30 (trinta) anos, no caso das mulheres, a proporcionalidade deve ser encarada da seguinte forma:

Tempo a converter Multiplicador Multiplicador
Mulher (para 30 anos) Homem (para 35 anos)
De 15 anos 2,002,33
De 20 anos 1,501,75
De 25 anos 1,201,40

Impende destacar, ainda, que, segundo o art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, o fator de conversão mencionado na tabela supra deverá ser aplicado ao trabalho prestado em qualquer período.

Sobre o tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 23/03/2011, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.151.363/MG, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu pela legalidade art. 70, § 2º, do Decreto n. 3.048/99 e, ainda, pela possibilidade de conversão do tempo especial em comum mesmo após 28/05/1998.

No presente caso, o Impetrante pretende o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/01/1977 a 31/08/1977 e de 01/01/1978 a 09/12/1978, em que exerceu Residência Médica.

Com efeito, do que consta da 'Declaração do Hospital de Clínicas' do Rio de janeiro, bem como do 'Certificado' anexado ao Processo Administrativo (PROCADM2, pp. 54/56, evento 1), o Impetrante realizou residência médica no Hospital de Clínicas da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, no período de janeiro a agosto de 1977, e no Hospital de Tráumato - Ortopedia, no período de janeiro de 1978 a dezembro de 1979, também do Rio de Janeiro.

Como referido alhures, no regime legal anterior à Lei nº 9.032/1995, possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, sendo aplicáveis os anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, em face da sua convalidação pelo art. 292 do Decreto nº 611/1992.

Para além da indicação de agentes nocivos de origem biológica a que estaria exposto o Impetrante, é possível o enquadramento de acordo com a categoria profissional, nos termos do Anexo do Decreto nº 53.831/1964:

2.1.3

MEDICINA, ODONTOLOGIA, ENFERMAGEM

Médicos, Dentistas, Enfermeiros.

Insalubre

25 anos

Jornada normal ou especial fixada em Lei. Decreto nº 43.185 (*), de 6-2-58.

Por isso, para o reconhecimento da especialidade do período laborado até 28.04.1995, basta ser comprovado que o segurado exerceu a medicina, não bastando provar que era médico.

No caso dos autos, tal circunstância ficou demonstrada pelo(s) Certificado(s) de conclusão de residência médica dantes mencionado(s), os quais não foram impugnados pelo INSS, seja na esfera administrativa, seja na judicial.

Nesse sentido, já se pronunciou o TRF da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. TRABALHO URBANO. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. 1. O tempo de atividade urbana pode ser demonstrada por intermédio de hábil começo de prova material, corroborada por prova testemunhal inequívoca - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. 2. O médico residente somente passou a ser considerado trabalhador autônomo após o advento da Lei nº 6.932/81. Antes, sua filiação à Previdência Social apenas era admitida na qualidade de segurado facultativo, mediante o recolhimento voluntário das contribuições previdenciárias. 3. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. Comprovado o exercício de atividades exercidas sob condições especiais, as quais devem ser convertidas pelo fator 1,40, somadas aos intervalos já reconhecidos na órbita administrativa pelo INSS, assegura-se à parte autora o direito à concessão do benefício de aposentadoria, conforme opção mais vantajosa, a contar da data do requerimento administrativo. 6. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). (TRF4, APELREEX 5020857-53.2012.404.7100, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/10/2012)

Sendo assim, plausível o reconhecido da especialidade do período pleiteado de 01/01/1977 a 31/08/1977 e de 01/01/1978 a 09/12/1978, bem como o direito à conversão do tempo especial em comum pelo multiplicador 1.4.

(...)

Portanto, há de ser mantida íntegra a sentença que concedeu a segurança pleiteada.

Consectários da Sucumbência

Honorários Advocatícios

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Conclusão

Remessa ex officio e apelação desprovidas.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa ex officio e à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000786101v4 e do código CRC 62e77128.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:9:38


5011575-55.2016.4.04.7001
40000786101.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011575-55.2016.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: JONAS JOSE BLANCO (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ordem concedida.

1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.

3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo Impetrante nos períodos indicados, bem como o direito de conversão em tempo de serviço comum, utilizando-se o fator 1.4 como multiplicador, devendo o INSS averbar tais períodos em seus registros; e determinar à Autoridade Impetrada que refaça o cálculo da indenização necessária à contagem/averbação do tempo de serviço do Impetrante, referente aos períodos indicados, mediante a exclusão das parcelas relativas à multa e juros moratórios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à remessa ex officio e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000786102v3 e do código CRC 4fe6eac7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:9:38


5011575-55.2016.4.04.7001
40000786102 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011575-55.2016.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: JONAS JOSE BLANCO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: EDSON CHAVES FILHO

ADVOGADO: CLAUDINEY ERNANI GIANNINI

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2018, na sequência 585, disponibilizada no DE de 19/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011575-55.2016.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: JONAS JOSE BLANCO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: EDSON CHAVES FILHO

ADVOGADO: CLAUDINEY ERNANI GIANNINI

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 1299, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO E À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:42.

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