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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TRF4. 5005406-68.2020.4.04.7112...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:01:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Logrando a impetrante demonstrar, de plano, a ilegalidade praticada pelo INSS se justifica o pedido de reabertura do procedimento administrativo para ter examinado o direito ao benefício requerido, aposentadoria ao portador de deficiência. (TRF4, AC 5005406-68.2020.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5005406-68.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARCOS JOSE DA VEIGA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

MARCOS JOSÉ DA VEIGA ajuizou ação previdenciária, com pedido de antecipação de tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a reabertura de processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com a devida realização de perícia biopsicossocial c/c a reanálise do pedido após avaliação do grau da deficiência,bem como para que registre no CNIS os períodos e graus de deficiência apurados,independentemente do deferimento ou indeferimento do benefício.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação,objetivando a reforma da sentença,“para que seja determinado que a autoridade coatora GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CANOAS seja imediatamente intimada a reabrir o processo administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, realizando a perícia biopsicossocial, registrando no CNIS os períodos e graus de deficiência apurados, independente do deferimento ou indeferimento do benefício, comprovando nos autos, sob pena de multa, bem como analisando toda a documentação acostada com a correta apuração do tempo de contribuição do autor” (E29 – APELAÇÃO1)

Manifestou-se o douto representante do MPF pela mantenção da sentença.

É o Relatório.

VOTO

Para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos da sentença que denegou a segurança:

2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição, é pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, ou seja, comprovado de plano. No caso em tela, a situação é contrária, isto quer dizer, as informações e documentos trazidos pelo impetrado demonstram que não prosperam os fatos narrados na inicial. Vejamos.

Do cotejo dos autos, verifica-se através das informações juntadas pela autoridade coatora que não houve irregularidade ou ilegalidade, conforme alegado pela parte impetrante.

A informação juntada aos autos, pela autoridade coatora (evento 12), assim dispõe:

Excelentíssimo (a) Senhor Juiz(a),

Informamos que o impetrante efetuou em 15/08/2019 o requerimento nº 1821619036 concluído em 05/05/2020 gerando o benefício de nº 42/192.186.299-5 o qual fora indeferido por falta de tempo de contribuição.

Não consta até a presente data que o impetrante tenha interposto recurso contra o indeferimento, sendo esse o canal correto para questionamento de indeferimento.

Deste modo, não há requerimento pendente de análise junto ao INSS.

Anexamos cópia do processo.

Respeitosamente,
Gerência Executiva do INSS em Canoas

Considerando que não houve a interposição de recurso administrativo para o questionamento da decisão de indeferimento, assiste razão à parte impetrada.

Portanto, inexistente o direito líquido e certo do impetrante, impositivo o caminho para denegar a segurança.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, denego a segurança.

Não há condenação ao pagamento de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996) ou honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.

Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.

Nada sendo requerido, dê-se baixa.

Cita o representante do MPF, precedente nesta linha:

Assim, tem-se que via eleita para discussão do benefício é inadequada. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Não logrando a impetrante demonstrar, de plano, a suposta ilegalidade praticada pelo INSS ao indeferir o benefício assistencial, sendo necessária, para tanto, a dilação probatória, cumpre reconhecer que o meio escolhido é inadequado,devendo ser mantida a sentença que reconheceu a inadequação da via mandamental. 2. É possível à impetrante recorrer a outras medidas jurídicas que lhe possibilitem demonstrar tal situação e buscar a concessão de seu benefício, caso se encontre efetivamente submetida à situação de vulnerabilidade social, como alega. 3. Apelação a que se nega provimento.(TRF4, AC 5003371-44.2020.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/12/2020)

O benefício foi indeferido pelo INSS em razão de inexistência de tempo mínimo para a concessão do benefício, pois não apresentou prova da condição de contribuinte individual ou facultativo e do tempo especial.

A Carta de indeferimento consta do ev. 1 procadm9 fl. 51:

INSS - Instituto Nacional do Seguro Social 15022040, em 05 de maio de 2020 E/NB: 42/192.186.299-5Int: MARCOS JOSE DA VEIGA

Assunto: Indeferimento do Benefício

1. Trata-se de Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Indeferido em razão do(a) Requerente não atingir o Tempo de Contribuição mínimo necessário, tendo completado apenas 27 anos 00 meses e 02 dias de contribuição até a Data de Entrada do Requerimento - DER, nos termos do art. 56 do Decreto nº 3.048/99.2.

Foram considerados todos os vínculos regulares constantes no(s) documento(s) apresentado(s), e no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, nos termos do §1º, art. 19, e §2º, art. 62, ambos do Decreto nº 3.048/99.3. Não há qualquer indício do exercício de atividade como Contribuinte Individual ou realização de contribuições,em documentos ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Não há qualquer indício de contribuições como Facultativo, em documentos ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.4. Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Especial, porém não houve o enquadramento de quaisquer períodos. Há período(s) não enquadrados, em razão das atividades descritas não estarem relacionadas nos anexos, não sendo passíveis de enquadramento por Categoria Profissional até 28/04/1995; da não comprovação de exposição a agentes nocivos/fatores de risco, conforme parecer da Perícia Médica; e de não terem sido submetidos à análise da Perícia Médica, por conta da ausência de informação de exposição a agentes nocivos/fatores de risco nos documentos apresentados, nos termos do inciso V, art. 296 da Instrução Normativa nº77/2015.5. Cabe registrar, ainda, que no presente pedido houve a utilização da Ação Civil Pública - ACP nº2009.71.00.004103-4/RS.6. Benefício indeferido, e a tarefa correspondente encerrada nesta data.

O tempo apurado na DER foi de 27 anos e 2 dias, o que poderia lhe ensejar, pontos suficientes no caso de deficiência grave a depender do tempo em que tivesse desempenhado atividades mesmo diante de eventuais limitações.

Da aposentadoria da pessoa com deficiência

A aposentadoria devida aos segurados do Regime Geral da Previdência Social portadores de deficiência foi prevista pelo § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, e regulamentada pela Lei Complementar 142/2013, de onde se extrai os seguintes requisitos para sua concessão:

Art. 2° Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3° É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

Art. 4° A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.

Art. 5° O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.

Da leitura dos dispositivos transcritos acima percebe-se que o requisito do tempo de contribuição para a concessão do benefício sofre variações em função do sexo do segurado e do grau de sua deficiência, a ser apurado em avaliação médica e funcional.

Essa avaliação é feita pelo INSS por meio de perícia própria, que, nos termos do art. 70-D do Regulamento da Previdência Social, o Decreto 3.048/1999, deve avaliar o segurado, fixando a data provável do início da deficiência e o seu grau, além de identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

O Decreto 3.048/1999 ainda estabeleceu, no § 4° do art. 70-D, que a definição dos impedimentos de longo prazo para fins de concessão do benefício de aposentadoria aos portadores de deficiência seria estabelecida por ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União.

Nesse ensejo foi editada, em 27/01/2014, a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, que aprova o instrumento destinado à avaliação dos segurados da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo para os efeitos do Decreto n° 3.048/1999.

Conforme já referido, a aferição da deficiência deve ser feita por meio de uma perícia dual, composta por uma avaliação aplicada pela medicina pericial e outra aplicada pelo serviço social. A mencionada portaria estabelece que os profissionais de cada área respectiva deverão atribuir uma pontuação à cada uma das diversas atividades cotidianas descritas em formulário específico (tais como: observar, ouvir, deslocar-se dentro de casa, lavar-se, etc), conforme o grau de capacidade do segurado na execução autônoma da tarefa, variando entre os valores de 25, 50, 75 ou 100 pontos. A seguir a transcrição dos critérios para a atribuição da pontuação (grifado):

Escala de Pontuação para o IF-Br:

25: Não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de nenhuma etapa da atividade. Se é necessário o auxílio de duas ou mais pessoas o escore deve ser 25: totalmente dependente.

50: Realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão.
Nesta pontuação sempre há necessidade do auxílio de outra pessoa para a atividade ser realizada: quando alguém participa em alguma etapa da atividade, ou realiza algum preparo necessário para a realização da atividade ou supervisiona a atividade. Nessa pontuação o indivíduo que está sendo avaliado deve participar de alguma etapa da atividade.
Supervisão: quando há necessidade da presença de terceiros sem a necessidade de um contato físico. Por exemplo: a pessoa necessita de incentivo, de pistas para completar uma atividade, ou a presença de outra pessoa é necessária como medida de segurança. Preparo: quando há necessidade de um preparo prévio para a atividade ser realizada. Por exemplo, a colocação de uma adaptação para alimentação, colocar pasta na escova de dente.

75: Realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente.
Para realizar a atividade necessita de algum tipo de modificação do ambiente ou do mobiliário ou da forma de execução como por exemplo, passar a fazer uma atividade sentado que antes realizava em pé; ou de alguma adaptação que permita a execução da atividade por exemplo uma lupa para leitura ou um aparelho auditivo.
Com as adaptações e modificações não depende de terceiros para realizar a atividade: tem uma independência modificada. Nessa pontuação o indivíduo deve ser independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo de terceiros para tal.

100: Realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança. Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual.

Entre outras disposições, a referida portaria ainda estabelece os intervalos de quantidade de pontos que caracterizam a ocorrência ou não da deficiência e, uma vez caracterizada, classificam-na em três graus: grave, moderada e leve. Transcrevo os seguintes excertos (grifado):

4.d. Cálculo do Escore dos Domínios e Pontuação Total:

As atividades estão divididas em sete domínios. Cada domínio tem um número variável de atividades, que totalizam 41. A Pontuação Total é soma da pontuação dos domínios que, por sua vez, é a soma da pontuação das atividades. A pontuação final será a soma das pontuações de cada domínio aplicada pela medicina pericial e serviço social, observada a aplicação do modelo Fuzzy

Dessa forma conforme demonstra o quadro 2:

A Pontuação Total mínima é de 2.050: 25 (pontuação mínima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios) vezes 2 (número de aplicadores).

A Pontuação Total máxima é de 8.200: 100 (pontuação mínima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios) vezes 2 (número de aplicadores).

4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é:

Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.

Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.

Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.

Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.

Por fim, ainda é necessário esclarecer que, sendo a aposentadoria da pessoa com deficiência uma espécie de aposentadoria especial, ou seja, uma modalidade de benefício com redução do requisito temporal em razão de circunstância especial (no caso, a deficiência do segurado), é evidente que o tempo de contribuição exigido deve ser implementado pelo segurado na condição de pessoa com deficiência. Nesse sentido é a previsão expressa dos incisos do art. 70-B do Decreto nº 3.048/1999.

Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:
I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e
III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

Desse modo, o aproveitamento de períodos de contribuição anteriores ao surgimento da deficiência, ou então de períodos laborados sob o porte de um grau diverso de deficiência, somente poderá ser feito através da utilização de fatores de conversão.

Esses critérios de proporcionalidade entre períodos de contribuição comuns e períodos com deficiência, bem como entre períodos com deficiência de graus diversos, foram estabelecidos pelo art. 70-E do Regulamento da Previdência Social:

Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A:

MULHER
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 20Para 24Para 28Para 30
De 20 anos1,001,201,401,50
De 24 anos0,831,001,171,25
De 28 anos0,710,861,001,07
De 30 anos0,670,800,931,00
HOMEM
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 25Para 29Para 33Para 35
De 25 anos1,001,161,321,40
De 29 anos0,861,001,141,21
De 33 anos0,760,881,001,06
De 35 anos0,710,830,941,00

§ 1° O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.

§ 2° Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput.

Verifica-se, assim, que uma vez comprovada a deficiência, é necessário o estabelecimento de sua data de início, a fim de viabilizar o aproveitamento de eventuais períodos anteriores mediante a multiplicação pelo fator de conversão adequado.

O procedimento administrativo não promoveu a aferição segundo tais parâmetros, apenas computou lapsos para o deferimento de aposentadoria espécie 42 comum.

Cabe lembrar que não há necessidade de esgotamento da via administrativa para demandar em juízo.

Tivesse o tempo apurado sido inferior aquele mínimo necessário para casos graves para homens (25 anos), se poderia discutir do interesse na impetração, mas disso não se trata.

Desta forma, reputo presente o direito líquido e certo para ter examinado seu pedido nos moldes em que requerido na via administrativa, aposentadoria da pessoa com deficiência com a avaliação de todos os seus requisitos.

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso para conceder a segurança.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002495756v8 e do código CRC 4c272798.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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5005406-68.2020.4.04.7112
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Apelação Cível Nº 5005406-68.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARCOS JOSE DA VEIGA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

Logrando a impetrante demonstrar, de plano, a ilegalidade praticada pelo INSS se justifica o pedido de reabertura do procedimento administrativo para ter examinado o direito ao benefício requerido, aposentadoria ao portador de deficiência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para conceder a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002495757v4 e do código CRC 5dcd91d1.Informações adicionais da assinatura:
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5005406-68.2020.4.04.7112
40002495757 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Apelação Cível Nº 5005406-68.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: MARCOS JOSE DA VEIGA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 105, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONCEDER A SEGURANÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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