Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PLENA. TRF4. 5000721-27.2020.4.04.7109...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PLENA. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Demonstrado de plano o direito alegado, resta mantida a sentença. (TRF4 5000721-27.2020.4.04.7109, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5000721-27.2020.4.04.7109/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: FABRICIO GONCALVES CORREA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença concessiva da segurança, a qual con-firmou a liminar e julgou procedente o pedido para determinar orestabelecer o auxílio-doença NB630.645.180-7, com DIP em 22/06/2020 e nova DCB em 60 dias contados da DDB, devendo o INSS viabilizar o pedido administrativo de prorrogação nos 15 dias anteriores ao término (evento26 -SENT1).

Demonstrou o impetrante que havia perícia médica para prorrogação de benefício agendada para 25/03/2020, no entanto, em razão da pandemia do Coronavírus a Agência do INSS cessou o benefício, sem reagendar nova data, emitindo novas regraspara realização de perícias apenas em 07/04/2020.

Manifestou-se o douto representante do MPF pelo desprovimento da remessa necessária.

É o Relatório.

VOTO

Para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos da sentença, adotando-os como razões de decidir, uma vez que na linha de orientação desta Corte:

II. FUNDAMENTAÇÃO

O autor era titular do auxílio-doença acima especificado, cuja DCB havia sido prevista para 31/03/2020. Tendo requerido prorrogação, foi agendada a respectiva perícia para 25/03/2020. No entanto, em razão da pandemia da COVID-19, a APS se encontrava fechada.

Diante dessa situação, teve seu benefício cancelado.

Verifica-se, assim, lesão a direito líquido e certo, nos exatos termos da decisão liminar, os quais adoto como razões decidir:

[...] A respeito do benefício de auxílio-doença, assim prevêem os §§ 8º e 9º do artigo 59 da Lei n.º 8.213/1991 em sua redação atual:

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

Conforme decidido na Ação Civil Pública n.º 2005.33.00.020219-8, com abrangência nacional, uma vez requerida a prorrogação, o INSS não pode cessar o auxílio-doença até que seja realizada a perícia médica. Tal regramento foi consolidado, na via administrativa, pela Resolução/INSS n.º 97/2010, cujo artigo 1º dispõe:

Art. 1º Estabelecer que no procedimento de concessão do benefício de auxílio-doença, inclusive aqueles decorrentes de acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame médico pericial.

No caso concreto, o autor, conforme evento 1, CCON7 e OUT6, teve auxílio-doença concedido em 09/12/2019 com DCB estimada em 31/03/2020. Em 25/03/2020, tinha perícia médica marcada, ao que tudo indica, por conta de pedido de prorrogação do auxílio.

Ocorre que a Portaria/INSS n.º 412, de 20 de março de 2020, que "Dispõe sobre a manutenção de direitos dos segurados e beneficiários do INSS em razão das medidas restritivas no atendimento ao público para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19)", suspendeu o atendimento presencial, nas unidades do INSS, até 30 de abril de 2020, permitida a prorrogação. A própria norma previu, no § 2º do artigo 1º, que "Os agendamentos serão suspensos, inclusive de reabilitação profissional e serviços social, devendo ser reagendados apenas quando do restabelecimento do atendimento, garantida a manutenção da DER". Dessa forma, restou frustrada a realização da perícia marcada.

Inobstante, o benefício do impetrante, ao que tudo indica, foi cessado, haja vista que a declaração do evento 1, INDEFERIMENTO5, comprova não mais constar benefício em seu nome no sistema do INSS.

Ora, uma vez formulado pedido de prorrogação do auxílio-doença, não poderia o INSS tê-lo cessado, sem prévia realização de perícia, conforme já disposto, tanto mais quando a perícia médica ficou frustrada pelo fechamento das agências pela própria Autarquia por conta da pandemia da COVID-19. Assim, está evidenciada a probabilidade do direito invocado.

A urgência, igualmente, resta caracterizada, haja vista a natureza alimentar do benefício e a alegada subsistência da incapacidade laborativa do impetrante.

Assim, defiro a liminar para determinar o restabelecimento do auxílio-doença n.º 630.645.180-7, a contar do dia seguinte à DCB, com a mesma renda que vinha sendo paga, por pelo menos 60 (sessenta) dias contados da DDB, de modo a que seja viabilizada ao autor a realização de perícia para análise do direito à prorrogação. [...]

Outrossim, a cessação do benefício em 21/06/2020 e a situação trazida a conhecimento deste Juízo no curso da lide, no sentido de que o impetrante foi novamente impedido de protocolar pedido de prorrogação em razão de requerimento pendente (evento 24 - INDEFERIMENTO2), apenas reforçam a lesão havida ao direito, repetindo o ato já considerado ilegal liminarmente.

Assim, prospera o presente mandado de segurança.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, DEFIRO, liminarmente, novo restabelecimento do auxílio-doença NB 630.645.180-7, com DIP em 22/06/2020 e nova DCB em 60 dias contados da DDB, devendo o INSS viabilizar o pedido administrativo de prorrogação nos 15 dias anteriores ao término, e CONCEDO A SEGURANÇA em definitivo.

Notifique-se a autoridade impetrada, com urgência, para que cumpra a ordem liminar.

Não há condenação ao pagamento de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996) ou honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).

Intimem-se.

Comunique-se à autoridade impetrada (artigo 13 da Lei 12.016/2009).

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Independentemente, proceda-se à remessa necessária ao órgão recursal nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.

Transitada em julgado, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível. Nada sendo requerido, dê-se baixa.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

No caso cocnreto como bem aponta a sentença restou demonstrada a vioalção, pelo que resta mantida.

Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002471757v2 e do código CRC a181e25e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 6/5/2021, às 21:25:15


5000721-27.2020.4.04.7109
40002471757.V2


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5000721-27.2020.4.04.7109/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: FABRICIO GONCALVES CORREA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

previdenciário. mandado de segurança.direito líquido e certo. prova plena.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

Demonstrado de plano o direito alegado, resta mantida a sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002471758v3 e do código CRC c03496d0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 6/5/2021, às 21:25:15


5000721-27.2020.4.04.7109
40002471758 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5000721-27.2020.4.04.7109/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

PARTE AUTORA: FABRICIO GONCALVES CORREA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDRE LUIS BRILHANTE CASTANHEIRA (OAB RS080416)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 27, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:04.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora