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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRF4. 5003224-47.2021.4.04...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Não logrando a parte impetrante demonstrar, de plano, a suposta ilegalidade praticada pelo INSS ao indeferir o adicional de 25%, sendo necessária, para tanto, a dilação probatória, cumpre reconhecer que o meio escolhido é inadequado, devendo ser extinto o feito, sem exame de mérito, com base no art. 485, inc. IV, do CPC de 2015. 2. É possível à parte impetrante recorrer a outras medidas jurídicas que lhe possibilitem demonstrar tal situação e buscar a concessão de seu benefício, caso o núcleo familiar seja composto apenas pelo impetrante, como alega. (TRF4, AC 5003224-47.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003224-47.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JOANETE MORANDI MANFROI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível (evento 12 –APELAÇÃO1) interposta pela autora em face de sentença (evento 5 –SENT6) que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, que objetivava condenar o INSS a conceder-lhe o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez.

Em sede de razões recursais, a autora sustenta, em síntese, que a sua saúde mental,comprovadamente incapaz, demonstrada pela opinião do médico especialista que a acompanha há anos e confirmada pela própria perícia do INSS que lhe concedeu a Aposentadoria por Invalidez, enseja o recebimento do acréscimo de 25% em seus proventos.

Refere ainda:

Segundo excertos colhidos na sentença exarada naquele processo, ao ser realizada perícia psiquiátrica junto a interditada – perícia esta, diga-se de passagem, feita por médica psiquiatra de confiança do Juízo na Ação Previdenciária nº. 048/1.06.0004238-3, com total imparcialidade, utilizada como prova emprestada por questões de celeridade e economia processual – foi apurado que a mesma, pela cronicidade e gravidade da patologia que a acometia, deveria ser aposentada por invalidez mental e, por não ser capaz de exercer os atos da vida civil, deveria também ser interditada. Outrossim, a julgadora fez questão de enfatizar que no mesmo laudo constava a informação de que a patologia tinha se agravado, a ponto de da interditada necessitar de recursos extremos como eletroconvulsoterapia, tudo isso devido ao “transtorno depressivo recorrente” diagnosticado, doença que gera alienação mental e, portanto, incapacidade. Não obstante, realizada audiência de interrogatório, o Juízo da interdição pôde constatar a existência de limitações psíquicas, sendo dito pela própria interditada na solenidade que não conseguia sair de casa e que, em casa, não conseguia realizar suas tarefas.

Após a apresentação de contrarrazões(evento 15), foram os autos remetidos a essa Egrégia Corte.

Manifestou-se o douto representante do MPF pela manutenção da sentença, nos seguintes termos:

A questão discutida no presente feito cinge-se quanto à possibilidade de a apelante receber o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez relativo ao período entre a DIB e a concessão administrativa do referido adicional, o qual está disciplinado no art. 45 da Lei 8.213/91:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Para que o segurado faça jus ao adicional, deve-se observar a relação constante no Anexo 1 do art. 45 do Decreto nº 3.048/99, que enumera as situações em que o aposentado terá direito à majoração de 25%:

1-Cegueira total.

2-Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

3-Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

4-Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

5-Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

6-Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

7-Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

8-Doença que exija permanência contínua no leito.

9-Incapacidade permanente para as atividades da vida diária. Grifou-se.

Assim, para a concessão do adicional de 25%, além do segurado estar em uma das hipóteses do Anexo I, deve ele necessitar de assistência permanente.

No presente caso, se verificou,através do laudo pericial,que a autora sofre de depressão(CID 10 F33.3).

No entanto, não se constatou que depende da assistência permanente de terceiros para realizar assuas atividades diárias, como se alimentar, tomar banho e caminhar.Sendo assim,em não havendo comprovação, seja pela prova pericial, seja por outro meio, da necessidade de auxílio de terceiros, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91 .

É o Relatório.

VOTO

A sentença afastou a pretensão fundamentando que em que pese a perícia realizada pelo DMJ questione inclusive a invalidez, na via administrativa houve a manutenção do benefício. Logo o ponto fulcral reside na necessidade de ajuda de terceiros.

Entendeu o julgado a quo não restar demonstrado nos autos a necessidade de assistência permanente :

"No caso em tela, nem a perícia nem o depoimento do médico que atente a parte autora apontam a existência de tal condição. Destaco que a questão da interdição não se confunde com a aposentadoria pro invalidez e o referido acréscimo, sendo situações que demandam análise de forma autônoma. Portanto, a manutenção ( ou não) da interdição n~]ao gera consequência direta sobre o pedido deste feito, especialmente quando ausente qualquer prova da pretensão da parte demandante."

A Constituição Federal, no inciso LXIX do art. 5º, e a Lei nº 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. E no prestigiado ensinamento de Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança. 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 1995, p. 29.), direito líquido e certo é o que se apresenta com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.

Em última análise, direito líquido e certo é comprovado de plano. Complementa o já citado professor que o conceito legal está mal expresso, porque traz referência ao direito, quando, na verdade, deveria aludir à precisão e à comprovação dos fatos e situações que propiciam o exercício desse direito. Por isso, não haveria dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

No caso em tela, inexiste comprovação inequívoca nos autos acerca da necessidade de auxílio de terceiros.

Por tais razões, considero que o meio escolhido pela parte impetrante é, efetivamente, inadequado para o conhecimento da questão. Isso porque, não se mostra possível desconsiderar a renda da filha do impetrante, para a aferição do requisito de vulnerabilidade social, pelas provas apresentadas nos autos.

Julgo importante ressaltar que a parte impetrante não logrou demonstrar, de plano, a suposta ilegalidade praticada pelo INSS ao indeferir a concessão do adicional, o que seria indispensável para o processamento do presente writ.

Não se está a dizer que o indeferimento foi regular, destaque-se. Mas apenas que, pela estreita via do mandado de segurança, considerando os elementos de prova anexados à inicial, tal análise é inviável, cabendo à segurada recorrer a outras medidas jurídicas que lhe possibilitem demonstrar tal situação e buscar a concessão do acréscimo.

Em situações semelhantes, as Turmas com competência previdenciária desta Corte já decidiram no mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Manutenção do indeferimento da inicial, em face de a impetrante não emendar a inicial de forma satisfatória, diante da insuficiência de prova juntada para demonstrar o direito líquido e certo ao restabelecimento do auxílio-doença. (TRF4, AC 5001568-25.2017.404.7112, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 24/08/2017)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. Se a matéria discutida no writ depende de dilação probatória, a via mandamental resulta inadequada para assegurar o direito pretendido. (TRF4, AC 5001930-38.2014.404.7110, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/06/2016)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. Havendo dúvida com relação ao tempo de serviço especial que se pretende computar, não sendo possível saná-la apenas com os documentos apresentados, necessária a dilação probatória, que não se mostra viável na estreita via mandamental. (TRF4, AC 5006414-68.2015.404.7205, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/05/2016)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A via estreita do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo e deve estar fundada em prova pré-constituída. 2. No caso dos autos, não restou demonstrada a liquidez e certeza do direito, sendo imprescindível dilação probatória para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício. 3. Ressalvado o acesso às vias ordinárias. (TRF4, AC 5023501-04.2014.404.7001, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2016)

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A via estreita do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo e deve estar fundada em prova pré-constituída. No caso, a questão diz com a continuidade da incapacidade laborativa da Impetrante. 2. Ressalvado o acesso às vias ordinárias. (TRF4, AC 5003199-85.2014.404.7119, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/02/2016)

Diante da inadequação da via eleita, deve ser extinto o feito, sem exame de mérito, com base no art. 485, inc. IV, do CPC de 2015, podendo a impetrante, se desejar, utilizar-se das vias ordinárias adequadas, a teor do art. 19 da Lei n. 12.016/2009:

A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

Custas processuais pela impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude do deferimento da AJG. Sem honorários advocatícios.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por extinguir o feito, sem exame de mérito, com base no art. 485, inc. IV, do CPC de 2015.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002495452v3 e do código CRC 5e0db49d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003224-47.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JOANETE MORANDI MANFROI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

1. Não logrando a parte impetrante demonstrar, de plano, a suposta ilegalidade praticada pelo INSS ao indeferir o adicional de 25%, sendo necessária, para tanto, a dilação probatória, cumpre reconhecer que o meio escolhido é inadequado, devendo ser extinto o feito, sem exame de mérito, com base no art. 485, inc. IV, do CPC de 2015.

2. É possível à parte impetrante recorrer a outras medidas jurídicas que lhe possibilitem demonstrar tal situação e buscar a concessão de seu benefício, caso o núcleo familiar seja composto apenas pelo impetrante, como alega.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o feito, sem exame de mérito, com base no art. 485, inc. IV, do CPC de 2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002495453v3 e do código CRC b40877b4.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Apelação Cível Nº 5003224-47.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: JOANETE MORANDI MANFROI

ADVOGADO: DIEGO DINON BUFFON (OAB RS078368)

ADVOGADO: antonio bettoni (OAB RS031667)

ADVOGADO: IVANI PETERLE (OAB RS050366)

ADVOGADO: HERMES BUFFON (OAB RS029996)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 132, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, INC. IV, DO CPC DE 2015.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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