Apelação Cível Nº 5001462-71.2023.4.04.7203/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001462-71.2023.4.04.7203/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: EDINEIA REDANTE (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ANA JULIA PINHEIRO (OAB SC042801)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO MIGUEL DO OESTE (IMPETRADO)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - JOAÇABA (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da origem e, a seguir, passo a complementá-lo:
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante postula a concessão de segurança para anular a decisão administrativa relativa ao NB 207.818.460-2, e seja determinado à autoridade coatora a reabertura do processo administrativo, com a emissão da GPS para indenização do período rural posterior a 11/1991 (11/1991 a 02/1993) sem incidência de juros e multa, bem como o cômputo do período que esteve em gozo de benefício por incapacidade de 08/06/2010 a 18/04/2012 e 01/01/2018 a 18/05/2021 como carência/contribuição para todos os fins de direito.
Deferido o pedido de AJG.
O MPF apresentou parecer no evento 12.
A autoridade coatora apresentou suas informações no evento 14.
A procuradoria do INSS postulou seu ingresso ao feito no evento 16.
Incluído no polo passivo, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Joaçaba apresentou suas informações no evento 29.
É o relatório. Decido.
A sentença denegou a segurança.
A parte impetrante apelou.
Em suas razões, alega que faz jus à expedição da GPS para indenização do período rural reconhecido, após 1991, para fins de análise dos requisitos do benefício pelas regras de transição da EC 103, bem assim que os efeitos financeiros retroajam à DER.
Refere que os períodos de 08/06/2010 a 18/04/2012 e de 01/01/2018 a 18/05/2021, em que esteve em gozo de benefício por incapacidade, não foram corretamente computados, pois conforme a fundamentação do indeferimento, observa-se que foi aplicado o Decreto nº 10.410/2020.
Com contrarrazões, o processo foi remetido a este Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Com efeito, no que diz respeito à questão da contagem do tempo indenizado, cabe lembrar que o INSS sempre considerou a constituição do direito no momento do exercício do labor e condicionou o cômputo do período à indenização.
Com fundamento legal no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ainda vigente, considerava-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.
Recentemente, no entanto, houve alteração desse entendimento por parte do INSS, que com base no Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, que orienta a não consideração, para fins de cálculo do tempo de contribuição na data da entrada e vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 das contribuições recolhidas em atraso após 01/07/2020. Em outras palavras, entende a Autarquia que, se o recolhimento das contribuições não se deu anteriormente à referida emenda, não há direito adquirido ao cômputo do período.
Contudo, a meu juízo, não existe fundamento legal para vedar o cômputo das contribuições recolhidas em atraso, quando reconhecido o exercício de atividade rural ou de contribuinte individual segurado obrigatório do Regime Geral, tratando-se o referido comunicado de norma interna, editada a fim de orientar os servidores da Autarquia.
A simples revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 não tem o alcance suposto pelo INSS em documento de circulação interna, de modo que o Comunicado DIVBEN3 de 02/2021 carece de validade, por falta de fundamento em lei.
No mesmo sentido, entendimento desta Turma. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 49 DA LEI 8.213/91. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, de 30-06-2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à EC 103/2019, tampouco para deduzir o tempo de pedágio. 2. Todavia, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 não modifica direito que encontra amparo na lei e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. 3. Deve ser aplicado ao caso o entendimento que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 4. Deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora emita GPS do período campesino a ser indenizado, considere o interregno respectivo como tempo de contribuição e profira decisão no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 22-09-2020 (protocolo 430010185). (TRF4 5012705-83.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/04/2022)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido. 3. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. (TRF4 5000830-82.2022.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/06/2022)
No que diz respeito aos efeitos financeiros da condenação, teço as considerações que se seguem.
Malgrado seja possível realizar-se a indenização discutida neste feito para fins de reconhecimento de tempo de serviço, é certo que, em regra, os efeitos financeiros da jubilação somente surgirão a partir de quando quitadas tais exações.
Isso acontece porque, até a data do pagamento, os requisitos autorizadores do cômputo dessas competências, como tempo de contribuição, ou para outros efeitos previdenciários, não se encontravam perfectibilizados.
Nessa situação, os efeitos financeiros teriam como marco inicial a data do cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
No presente processo, contudo, a impetrante, no requerimento administrativo, formulou o pedido de emissão das guias para indenização do período rural reconhecido, objetivando atender às exigências para o auferimento do benefício previdenciária pretendido (
p. 06).O INSS, por sua vez, não oportunizou a realização da indenização correspondente, deixando de emitir as respectivas guias (
, p. 167).Nesse contexto, há a ocorrência de exceção à sobredita regra de fixação do pagamento da indenização como marco inicial dos efeitos financeiros. Isso porque o atraso é consequência direta do ato do INSS, o qual não pode implicar prejuízo ao segurado que, ao seguir os tramites apropriados, fora impedido de exercer seu direito.
A propósito, observe-se os seguintes precedentes:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. A norma interna do INSS, no sentido de que o tempo indenizado posteriormente a 13/11/2019 não possa integrar a apuração do tempo de contribuição conforme regra de transição da EC 103/2019, não encontra amparo na lei. Precedentes deste Tribunal. 3. Em se tratando de segurado obrigatório, é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive com o cômputo do tempo de atividade rural devidamente indenizada, não se lhe aplicando a norma que define os benefícios que podem ser concedidos ao segurado especial. 4. Se o INSS dá causa à demora no recolhimento da indenização do tempo de trabalho rural, como ocorre quando indefere a emissão de guias de pagamento, cabível a fixação dos efeitos financeiros do benefício na DER. (TRF4 5000162-57.2022.4.04.7026, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 15/12/2022)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 2. O benefício previdenciário somente será devido a partir do efetivo recolhimento das contribuições, que tem efeito constitutivo do direito. No entanto, é relevante o interesse no pagamento das contribuições em atraso formalizado pelo segurado no processo administrativo. Nesse caso, "a existência de pedido administrativo de emissão de guias para complementação de contribuições previdenciárias indevidamente obstaculizado pelo INSS autoriza a fixação dos efeitos financeiros do benefício na DER" (Precedente: 5001692-89.2019.4.04.7127, TRU4ª Região). 3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a reabertura do processo administrativo, mediante cômputo do período rural indenizado, e realização de nova análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006540-23.2021.4.04.7007/PR, Rel. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julg. em 25/10/2022).
Assim, deve-se considerar, neste caso concreto, a data da DER (01/02/2023) como o momento ao qual retroagem os efeitos financeiros da indenização efetuada.
Por fim, destaca-se que o período em que a parte impetrante esteve em gozo de benefício por incapacidade (08/06/2010 a 18/04/2012 e de 01/01/2018 a 18/05/2021) fora devidamente computado na via administrativa, conforme destacou a sentença, não tendo a impetrante indicado em apelação, fundamentadamente, em que consiste o erro aventado.
Dessa maneira, reforma-se a sentença para conceder em parte a segurança, determinando-se à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à reabertura do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/207.818.460-2), com a emissão da GPS para indenização do tempo rural reconhecido administrativamente, no período posterior a 01/11/1991, e realize nova análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, fixando seus efeitos financeiros na DER (01/02/2023).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004348288v5 e do código CRC 0c70b411.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001462-71.2023.4.04.7203/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001462-71.2023.4.04.7203/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: EDINEIA REDANTE (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ANA JULIA PINHEIRO (OAB SC042801)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO MIGUEL DO OESTE (IMPETRADO)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - JOAÇABA (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. DATA DA DER, EM EXCEÇÃO À REGRA DA DATA DA INDENIZAÇÃO.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.
3. Em regra, os efeitos financeiros devem ter como marco inicial a data do cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, não retroagindo até a DER.
4. Como exceção à sobredita regra, os efeitos financeiros podem retroagir à data da DER nos casos em que o atraso entre a data do requerimento administrativo e o momento da concessão do benefício é causado por ato do INSS, consistente na negativa de emissão da guia de indenização correspondente ao período rural reconhecido.
5. Reformada a sentença, a fim de determinar a emissão das guias para indenização do período rural, bem como o cômputo de tais períodos, uma vez efetuado o recolhimento das exações respectivas, para fins de tempo de contribuição, fixando os efeitos financeiros na DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004348289v3 e do código CRC aa3b2c78.Informações adicionais da assinatura:
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Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:16:55.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024
Apelação Cível Nº 5001462-71.2023.4.04.7203/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: EDINEIA REDANTE (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ANA JULIA PINHEIRO (OAB SC042801)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 727, disponibilizada no DE de 23/02/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:16:55.