Apelação Cível Nº 5000623-46.2023.4.04.7203/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000623-46.2023.4.04.7203/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: CLEUDER DEMARTINI (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): CLEDIANA MARIA MARTELLO ANDOGNINI (OAB SC036126)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CHAPECÓ (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da origem e, a seguir, passo a complementá-lo:
Trata-de de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende, inclusive liminarmente, a reabertura do processo administrativo referente ao NB 42/206.238.684-7, para emissão da guia de indenização de período rural posterior a 31/10/1991 já reconhecido em seu favor (de 01/11/1991 a 11/09/1994), sem a incidência de juros e multa (conforme determinado nos autos 5003693-76.2020.4.04.7203), e, após o pagamento, a imediata implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento dos atrasados desde a DER.
A análise do pedido liminar foi postergada para após as informações da autoridade impetrada.
Deferido o pedido de AJG.
A autoridade coatora apresentou suas informações no evento 15, nos seguintes termos: "Informamos que o requerimento nº 515067483 teve sua análise concluída em 13/12/2022".
No evento 17, foi proferida decisão concedendo a liminar.
A autoridade coatora peticionou nos eventos 30 e 36 informando o cumprimento da liminar.
O INSS manifestou seu interesse em ingressar no feito nos eventos 28 e 38.
É o relatório. Decido.
A sentença possui o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, CONCEDO a segurança requerida na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar, em seus exatos termos, a liminar deferida no evento 17 - a qual, inclusive, já foi devidamente cumprida, conforme informado nos eventos 30 e 36 - no sentido de determinar à autoridade coatora que proceda à reabertura do processo administrativo NB 42/206.238.684-7, bem como à emissão de guia para indenização do período rural necessário ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição postulada (de 01/11/1991 a 11/09/1994, segundo o impetrante), sem a incidência de juros e multa para o intervalo anterior à MP nº 1.523/96, e, após o pagamento, proceda à averbação e ao cômputo do referido tempo de serviço, inclusive para fins de concessão do benefício pelas regras anteriores à EC nº 103/2019 ou pelas respectivas regras de transição.
Sem custas. Incabíveis honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Ciência aos órgãos de representação judicial (art. 7, II, da Lei n. 12.016/2009) e ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do art. 1.009, § 2º do artigo 1.010 e art. 183, todos do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC).
Deixo de submeter a sentença a reexame necessário, tendo em vista que o objeto desta ação (mora administrativa) já foi exaurido, restando inalterável a situação fática.
Irresignadas, ambas as partes apelaram.
O impetrante, em suas razões, sustenta que os efeitos financeiros da aposentadoria devem ser fixados retroativamente à DER, em 31-08-2022, pois o impetrante postulou junto ao INSS unicamente a indenização do período rural e o deferimento do benefício dej aposentadoria por tempo de contribuição.
Já o INSS aduz que a análise do direito adquirido do segurado ao benefício com base nas regras anteriores à EC 103/2019, ou a contagem do tempo de contribuição efetivo até esse marco temporal deve ser feita a partir do recorte da situação fática existente naquele momento, em 13/11/2019, em que aquele período contributivo não existia.
Defende que somente depois da indenização das contribuições o tempo de contribuição se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, logo, não há falar em utilização de marco temporal anterior. Sucessivamente, postula que os efeitos financeiros ocorram apenas após a quitação integral da indenização.
Com contrarrazões de ambas as partes, o processo foi remetido a este Tribunal, inclusive por força da remessa necessária.
O Ministério Público Federal, em sua promoção, opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tratando-se de decisão em sede de mandado de segurança, é impositiva a sujeição do feito ao duplo grau de jurisdição, independentemente de apelação da parte interessada, na forma do artigo 14, § 1º da Lei nº 12.016, de 07/8/2009, que disciplina o mandamus.
Assim sendo, considero interposta a remessa necessária e dela conheço.
Quanto à questão de fundo, a sentença traz os seguintes fundamentos:
A questão posta à análise não demanda maiores digressões, pois a liminar proferida esgotou a fundamentação necessária para a solução da lide. Desse modo, reproduzo, como razões de decidir, aquilo que restou assentado na decisão do evento 17:
"A concessão de liminar em mandado de segurança exige, à luz do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concomitância de dois requisitos, quais sejam, a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e a possibilidade de tornar-se ineficaz a medida se vier deferida apenas ao final (periculum in mora).
No caso dos autos, houve o reconhecimento administrativo do período rural de 01/11/1991 a 11/01/1998 (fl. 124, PROCADM5, evento 15), que, todavia, não foi indenizado pelo autor naquela esfera, tendo em vista que o valor devido foi integralmente calculado com juros e multa pelo INSS (fls. 148/150, PROCADM5, evento 15).
O segurado ingressou, então, com a ação judicial n. 5003693-76.2020.404.7203, que reconheceu o seu direito à exclusão dos juros e multa na indenização do intervalo rural anterior à MP nº 1.523/96.
A sentença proferida nos referidos autos, integralmente confirmada em grau recursal (trânsito em julgado certificado em 15/02/2022), consignou expressamente que a emissão da respectiva guia de pagamento e a concessão do benefício deveriam ser realizadas na via administrativa (fls. 47/49, PROCADM6, evento 15):
DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO - EXPEDIÇÃO DAS GUIAS DE PAGAMENTO PARA INDENIZAÇÃO DO TEMPO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991 NECESSÁRIO À INATIVAÇÃO
O autora postula a indenização do período rural de 01.11.1991 a 11.01.1998 - já reconhecido na via administrativa, requerendo que seja oficiada a autarquia para realizar o cálculo do valor a ser indenizado, limitando-se ao período rural necessário para a concessão do benefício, sem a incidência de juros e multa, bem como que a mesma forneça ao autor a respectiva guia de recolhimento.
Não obstante, caberá ao autor, após o trânsito em julgado desta sentença, dirigir-se ao INSS para que (re)calcule o valor da indenização das respectivas contribuições (sem incidência de juros e multa em relação aos períodos anteriores à MP 1.523/96), que, recolhido, ensejará a averbação do referido lapso como tempo de serviço a ser computado para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na esfera administrativa.
(...)
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
(...) 2. afasto as preliminares genéricas e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do novo Código de Processo Civil, apenas para:
(...) b) reconhecer o direito do autor à não incidência de juros e multa na indenização dos períodos rurais de 01/11/1991 a 11/01/1998 - anteriores à MP 1.523/96, nos moldes do Decreto n. 10.410, de 30/06/2020, conforme fundamentação.
O INSS, contudo, instado pelo impetrante, indeferiu, em 13/12/2022, o pedido pelas seguintes razões (fl. 51, PROCADM6, evento 15):
(...) 5. Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, e os períodos requeridos foram parcialmente reconhecidos. Período de 13/05/1988 a 31/10/1991 reconhecidos em análise de processo anterior. Há período(s) não reconhecido(s), em razão da não indenização de período comprovado a partir de Novembro/1991, nos termos do §2º, art. 55 da Lei nº 8.213/91. Período de indenização sem juro e multa decorrente de decisão judicial sem emissão de GPS para pagamento deverá ser solicitada junto ao processo judicial, conforme orientação nº 16 de 20/05/2022 da Superintendência Regional Sul. 6. Benefício indeferido, e a tarefa correspondente encerrada nesta data. Caso seja de seu interesse poderá solicitar recurso ordinário para Junta de Recursos no prazo de 30 dias a contar da ciência deste
Trata-se, portanto, de evidente descumprimento de decisão judicial transitada em julgado pelo INSS, restando caracterizada a verossimilhança do direito alegado pelo impetrante.
O periculum in mora, por sua vez, decorre do fato de que o processo administrativo versa sobre benefício previdenciário, cuja natureza alimentar demonstra que está diretamente relacionado à subsistência da parte impetrante.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar que a autoridade impetrada proceda à reabertura do processo administrativo NB 42/206.238.684-7, bem como à emissão de guia para indenização do período rural necessário ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição postulada (de 01/11/1991 a 11/09/1994, segundo o impetrante), sem a incidência de juros e multa para o intervalo anterior à MP nº 1.523/96, e, após o pagamento, proceda à averbação e ao cômputo do referido tempo de serviço, inclusive para fins de concessão do benefício pelas regras anteriores à EC nº 103/2019 ou pelas respectivas regras de transição.
Consigna-se, em tempo, com relação ao pedido de pagamento de valores em atraso (desde a DER), que se trata de temática incompatível com a natureza da ação ajuizada (mandado de segurança), a qual não tem o condão de fazer as vezes de ação de cobrança."
Destarte, não tendo ocorrido qualquer alteração fática ou jurídica após proferida a decisão liminar, utilizo-a como fundamento na presente sentença.
A ordem, portanto, deve ser concedida, confirmando-se a liminar de evento 17.
Com efeito, no que diz respeito à questão da contagem do tempo indenizado, cabe lembrar que o INSS sempre considerou a constituição do direito no momento do exercício do labor e condicionou o cômputo do período à indenização.
Com fundamento legal no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ainda vigente, considerava-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso.
Recentemente, no entanto, houve alteração desse entendimento por parte do INSS, que com base no Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021.
Trata-se de orientação para que não se considere, para fins de cálculo do tempo de contribuição na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, as contribuições recolhidas em atraso após 01/07/2020.
Isso porque entende a Autarquia que, se o recolhimento das contribuições não foi realizado antes da referida emenda, não há direito adquirido ao cômputo do período.
Contudo, a meu juízo, não existe fundamento legal para vedar o cômputo das contribuições recolhidas em atraso, quando reconhecido o exercício de atividade rural ou de contribuinte individual segurado obrigatório do Regime Geral, tratando-se o referido comunicado de norma interna, editada a fim de orientar os servidores da Autarquia.
Nessas condições, tem-se que a simples revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 não tem o alcance suposto pelo INSS no documento de circulação interna, de modo que o Comunicado DIVBEN3 de 02/2021 carece de fundamento com base legal.
No mesmo sentido, entendimento desta Turma. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 49 DA LEI 8.213/91. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, de 30-06-2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à EC 103/2019, tampouco para deduzir o tempo de pedágio. 2. Todavia, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 não modifica direito que encontra amparo na lei e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. 3. Deve ser aplicado ao caso o entendimento que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 4. Deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora emita GPS do período campesino a ser indenizado, considere o interregno respectivo como tempo de contribuição e profira decisão no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 22-09-2020 (protocolo 430010185). (TRF4 5012705-83.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/04/2022)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido. 3. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. (TRF4 5000830-82.2022.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/06/2022)
No que diz respeito aos efeitos financeiros da condenação, tecem-se as seguintes considerações.
Em regra, em sendo necessária a indenização das exações previdenciárias não recolhidas oportunamente, os efeitos financeiros da concessão do benefício surtem a partir da quitação das contribuições respectivas.
Isso ocorre, porque, até a data do pagamento, os requisitos autorizadores do cômputo dessas competências, como tempo de contribuição, ou para outros efeitos previdenciários, não se encontravam perfectibilizados.
Nessa situação, os efeitos financeiros teriam como marco inicial a data do cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
No presente processo, o segurado já obteve o reconhecimento na via administrativa do tempo rural de 01/11/1991 a 11/09/1994.
Este período não foi averbado, considerando-se que o segurado não realizou o pagamento das indenizações previdenciárias, sob o fundamento de que elas foram calculadas indevidamente, com a incidência de juros e de multa.
Em face disso, o segurado ajuizou ação para excluir os juros e a multa dos valores devidos, sendo o pedido acolhido no ponto.
No bojo do processo judicial, restou determinado, ainda, que competirá ao autor, ora impetrante, após o trânsito em julgado da sentença, dirigir-se ao INSS para que (re)calcule o valor da indenização das respectivas contribuições (sem incidência de juros e multa em relação aos períodos anteriores à MP 1.523/96).
Diante disso, o segurado formulou novo pedido administrativo, ora em análise, que foi indeferido, com a justificativa de que a GPS para pagamento deverá ser solicitada junto ao processo judicial.
Nesse contexto, por força da anterior decisão judicial descumprida pelo INSS, há a ocorrência de exceção à sobredita regra de fixação do pagamento da indenização como marco inicial dos efeitos financeiros. Isso porque o atraso é consequência direta do ato do INSS, o qual não pode implicar prejuízo ao segurado que, ao seguir os tramites apropriados, fora impedido de exercer seu direito.
A propósito, colacionam-se as ementas dos seguintes precedentes:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. A norma interna do INSS, no sentido de que o tempo indenizado posteriormente a 13/11/2019 não possa integrar a apuração do tempo de contribuição conforme regra de transição da EC 103/2019, não encontra amparo na lei. Precedentes deste Tribunal. 3. Em se tratando de segurado obrigatório, é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive com o cômputo do tempo de atividade rural devidamente indenizada, não se lhe aplicando a norma que define os benefícios que podem ser concedidos ao segurado especial. 4. Se o INSS dá causa à demora no recolhimento da indenização do tempo de trabalho rural, como ocorre quando indefere a emissão de guias de pagamento, cabível a fixação dos efeitos financeiros do benefício na DER. (TRF4 5000162-57.2022.4.04.7026, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 15/12/2022)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 2. O benefício previdenciário somente será devido a partir do efetivo recolhimento das contribuições, que tem efeito constitutivo do direito. No entanto, é relevante o interesse no pagamento das contribuições em atraso formalizado pelo segurado no processo administrativo. Nesse caso, "a existência de pedido administrativo de emissão de guias para complementação de contribuições previdenciárias indevidamente obstaculizado pelo INSS autoriza a fixação dos efeitos financeiros do benefício na DER" (Precedente: 5001692-89.2019.4.04.7127, TRU4ª Região). 3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a reabertura do processo administrativo, mediante cômputo do período rural indenizado, e realização de nova análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006540-23.2021.4.04.7007/PR, Rel. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julg. em 25/10/2022).
Assim, deve-se estipular, neste caso concreto, a data da DER (31-08-2022) como o momento ao qual retroagem os efeitos financeiros deste benefício.
Neste cenário, tem-se que a insurgência do impetrante merece prosperar., restando prejudicada, no tocante, a tese recursal do INSS.
Dessa forma, confirma-se a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar à autoridade coatora que reabra o processo administrativo referente ao NB nº 42/206.238.684-7, realizando a emissão da GPS para o pagamento da indenização do tempo rural de 01/11/1991 a 11/09/1994 (sem a incidência de juros e multa), considerando, ainda, como tempo de contribuição, os períodos indenizados, inclusive para fins de aferição do direito ao benefício pelas regras anteriores e transitórias da EC 103/2019.
Por oportuno, consigne-se que o INSS informou, após prestar as informações e antes da prolação da sentença, perante o juízo de origem, a concessão da aposentadoria por tempo contribuição ao impetrante desde a DER em 31-08-2022.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, considerada interposta, e à apelação do INSS e dar provimento à apelação do impetrante.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004301289v7 e do código CRC 38704d1d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000623-46.2023.4.04.7203/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000623-46.2023.4.04.7203/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: CLEUDER DEMARTINI (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): CLEDIANA MARIA MARTELLO ANDOGNINI (OAB SC036126)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CHAPECÓ (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. fixação na der. possibilidade.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, do qual se extrai que as contribuições recolhidas em atraso, a partir de 01/07/2020, não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não implicou a modificação do direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.
3. Confirmação da sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar à autoridade coatora que reabra o processo administrativo, realizando a emissão da GPS para o pagamento da indenização do tempo rural já reconhecido naquela via (sem a incidência de juros e multa), que deverá ser considerado, uma vez indenizado, inclusive para fins de aferição do direito ao benefício pelas regras anteriores e transitórias da EC 103/2019.
4. Em regra, em sendo necessária a indenização das exações previdenciárias não recolhidas oportunamente, os efeitos financeiros da concessão do benefício surtem a partir da quitação das contribuições respectivas.
5. Manifestando o segurado, no entanto, interesse no recolhimento das indenizações referentes ao tempo de contribuição já reconhecido na seara extrajudicial e judicial, dando causa o INSS à demora no recolhimento das exações, colocando empeços, por exemplo, à emissão das guias de pagamento, em descumprimento ao título judicial com trânsito em julgado, é cabível a fixação dos efeitos financeiros do benefício, excepcionalmente, na DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, considerada interposta, e à apelação do INSS e dar provimento à apelação do impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004301290v3 e do código CRC a6879679.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024
Apelação Cível Nº 5000623-46.2023.4.04.7203/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: CLEUDER DEMARTINI (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): CLEDIANA MARIA MARTELLO ANDOGNINI (OAB SC036126)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1369, disponibilizada no DE de 31/01/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, CONSIDERADA INTERPOSTA, E À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IMPETRANTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:00:59.