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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 98 DA LEI Nº 8. 213/91. UTILIZAÇÃO DO TEM...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 98 DA LEI Nº 8.213/91. UTILIZAÇÃO DO TEMPO EXCEDENTE PARA AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO. CONVERSÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. 1. Consoante entendimento predominante nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, a restrição imposta pelo art. 98 da Lei nº 8.213/91 diz respeito à consideração do excesso do tempo de serviço no mesmo regime em que houve o jubilamento, para qualquer efeito. Não há óbice, assim, ao aproveitamento no regime próprio, mediante contagem recíproca, do tempo de serviço não utilizado no RGPS. 2. Nessas condições, e considerando o disposto no § 10 do artigo 130, Decreto 3.048/99 (inserido pelo Decreto 3.668/200) e nos artigos 326 a 336 da IN/INSS 11/06, impõe-se a expedição de certidão por tempo de serviço pretendida pelo segurado quanto ao período excedente no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, para fins de averbação no regime próprio. 3. Em rigor duas lides se fazem presentes quando o servidor pretende viabilizar o aproveitamento de tempo especial sob regime celetista para efeito de obtenção de benefício estatutário. Uma entre o antigo segurado e o INSS, para que este reconheça a especialidade, à luz da legislação atinente ao RGPS. Outra, entre o servidor e a entidade à qual ele está vinculado, para que o tempo especial celetista eventualmente reconhecido junto ao INSS seja averbado, no regime estatutário, de forma privilegiada. 4. Estabelecidas tais premissas, percebe-se que foge aos limites da lide, nas causas intentadas somente contra o INSS, a discussão atinente à possibilidade de aproveitamento do tempo especial de forma privilegiada no regime estatutário. Possível apenas a discussão acerca da especialidade ou não do tempo de serviço do antigo segurado, questão que pode ser apreciada exatamente porque quando da prestação laboral o servidor estava vinculado ao RGPS. 5. Comprovado o exercício de atividade especial, faz jus a impetrante à conversão do respectivo tempo de serviço, acrescido do fator de conversão 1,2, sendo devida a expedição da correspondente certidão por tempo de contribuição. (TRF4 5008741-50.2014.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/09/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008741-50.2014.4.04.7001/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
KATIA CRISTINA KOBAYASHI HARA
ADVOGADO
:
EDSON CHAVES FILHO
:
CLAUDINEY ERNANI GIANNINI
:
EDUARDO HENRIQUE RAMOS CHAVES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 98 DA LEI Nº 8.213/91. UTILIZAÇÃO DO TEMPO EXCEDENTE PARA AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO. CONVERSÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Consoante entendimento predominante nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, a restrição imposta pelo art. 98 da Lei nº 8.213/91 diz respeito à consideração do excesso do tempo de serviço no mesmo regime em que houve o jubilamento, para qualquer efeito. Não há óbice, assim, ao aproveitamento no regime próprio, mediante contagem recíproca, do tempo de serviço não utilizado no RGPS.
2. Nessas condições, e considerando o disposto no § 10 do artigo 130, Decreto 3.048/99 (inserido pelo Decreto 3.668/200) e nos artigos 326 a 336 da IN/INSS 11/06, impõe-se a expedição de certidão por tempo de serviço pretendida pelo segurado quanto ao período excedente no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, para fins de averbação no regime próprio.
3. Em rigor duas lides se fazem presentes quando o servidor pretende viabilizar o aproveitamento de tempo especial sob regime celetista para efeito de obtenção de benefício estatutário. Uma entre o antigo segurado e o INSS, para que este reconheça a especialidade, à luz da legislação atinente ao RGPS. Outra, entre o servidor e a entidade à qual ele está vinculado, para que o tempo especial celetista eventualmente reconhecido junto ao INSS seja averbado, no regime estatutário, de forma privilegiada.
4. Estabelecidas tais premissas, percebe-se que foge aos limites da lide, nas causas intentadas somente contra o INSS, a discussão atinente à possibilidade de aproveitamento do tempo especial de forma privilegiada no regime estatutário. Possível apenas a discussão acerca da especialidade ou não do tempo de serviço do antigo segurado, questão que pode ser apreciada exatamente porque quando da prestação laboral o servidor estava vinculado ao RGPS.
5. Comprovado o exercício de atividade especial, faz jus a impetrante à conversão do respectivo tempo de serviço, acrescido do fator de conversão 1,2, sendo devida a expedição da correspondente certidão por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8555165v3 e, se solicitado, do código CRC 3344C465.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 30/09/2016 10:20




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008741-50.2014.4.04.7001/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
KATIA CRISTINA KOBAYASHI HARA
ADVOGADO
:
EDSON CHAVES FILHO
:
CLAUDINEY ERNANI GIANNINI
:
EDUARDO HENRIQUE RAMOS CHAVES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
KATIA CRISTINAKOBAYASHI HARA impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente de Benefícios da Agência Shangri-lá do INSS em Londrina-PR, objetivando a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada que expeça certidões de tempo de contribuição fracionadas, uma destinada ao Estado do Paraná, contabilizando os períodos de 04/08/1977 a 02/01/1980, de 09/02/1982 a 29/03/1984, de 30/03/1984 a 01/03/1985 e de 28/05/1986 a 20/12/1992, e outra destinada ao município de Paranaguá, contabilizando os períodos de 10/03/1975 a 10/12/1976 e de 01/09/1989 a 31/12/2006. Requer, ainda, seja determinada a conversão de tempo especial para comum, pelo fator 1,20, em relação aos períodos que serão incluídos na certidão destinada ao estado do Paraná.

Sobreveio sentença, cujo dispositivo possui este teor (evento 52):

ANTE O EXPOSTO, afasto a preliminar e, no mérito, concedo a segurança para:
a) reconhecer a especialidade da atividades desempenhadas pela Impetrante nos períodos de 04/08/1977 a 02/01/1980, de 09/02/1982 a 29/03/1984, de 30/03/1984 a 01/03/1985 e de 28/05/1986 a 20/12/1992, com a devida conversão pelo fator 1,20;
b) determinar à autoridade impetrada que expeça certidões de tempo de contribuição fracionadas, uma destinada ao estado do Paraná, contabilizando os períodos de 04/08/1977 a 02/01/1980, de 09/02/1982 a 29/03/1984, de 30/03/1984 a 01/03/1985 e de 28/05/1986 a 20/12/1992, e outra destinada ao município de Paranaguá, contabilizando os períodos de 10/03/1975 a 10/12/1976 e de 01/09/1989 a 31/12/2006.
Deverá constar da CTC fracionada destinada ao estado do Paraná, ora deferida, que a conversão de tempo especial em comum (item "a" supra) foi realizada por força de determinação judicial, bem como que o direito à conversão ora reconhecido não assegura à Impetrante o direito ao cômputo certificado para fins de inatividade no(s) Regime(s) Estatutário(s) ao(s) qual(is) se encontra atualmente vinculada, o que dependerá das normas próprias aplicáveis à espécie.
Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas na forma da lei.
Havendo recurso de apelação, presentes os pressupostos subjetivos e objetivos, notadamente a tempestividade e a regularidade no recolhimento das custas processuais eventualmente devidas, o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo o recebo no efeito devolutivo, ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do § 2º do artigo 518 do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, a intimação da parte recorrida para oferecimento de contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignado, apelou o INSS, sustentando (evento 55): a) impossibilidade de expedição de certidão de tempo de serviço com conversão de tempo de serviço especial em comum para fins de averbação, perante regime próprio de previdência, do tempo de serviço prestado na iniciativa privada sob o regime celetista; b) o tempo de 01/09/1989 a 20/12/1991 foi prestado junto ao RGPS, portanto, INCINDÍVEL, tanto assim que sistema jurídico previdenciário veda expressamente a cisão, como também prevê uma modalidade de cálculo de benefício diversa para o caso do segurado ter se filiado em mais de uma modalidade a impossibilidade de emissão das certidão pretendida para período em que houve labor concomitante no RPPS. Pede, em razão disso, a reforma da sentença.

Opina o Ministério Público Federal pelo seguimento do feito sem, contudo, se manifestar sobre a questão de fundo (evento 4 nesta instância).

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial

Conheço da remessa oficial, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009, verbis:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Recurso do INSS

A fim de evitar tautologia, perfilho-me à percuciente sentença, adotando os seus fundamentos como razões de voto:

PRELIMINAR
Inadequação da via eleita
A preliminar arguida pela Procuradoria do INSS, de inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída da especialidade das atividades desempenhadas pela Impetrante, confunde-se com o próprio mérito da demanda e nessa seara será apreciada.
MERITO
Trata-se de mandado de segurança no qual a Impetrante pretende a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada que expeça certidões de tempo de contribuição fracionadas, uma destinada ao estado do Paraná, contabilizando os períodos de 04/08/1977 a 02/01/1980, de 09/02/1982 a 29/03/1984, de 30/03/1984 a 01/03/1985 e de 28/05/1986 a 20/12/1992, e outra destinada ao município de Paranaguá, contabilizando os períodos de 10/03/1975 a 10/12/1976 e de 01/09/1989 a 31/12/2006.
Requer, ainda, seja determinada a conversão de tempo especial para comum, pelo fator 1,20, em relação aos períodos que serão incluídos na certidão destinada ao estado do Paraná.
Certidão de tempo de contribuição fracionada
Inicialmente, cumpre observar que a norma previdenciária não cria óbice ao recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo as respectivas contribuições para cada um deles.
O que se proíbe, expressamente, é a contagem do mesmo tempo de serviço/contribuição para obtenção de duas aposentadorias. Utilizado o tempo de serviço/contribuição para obtenção de um benefício, esse tempo não mais poderá servir para que se obtenha outro benefício.
Ante tal concepção, a jurisprudência já sedimentou entendimento de que é possível a emissão de CTC de maneira fracionada, ou seja, de modo que os vínculos do segurado possam ser desmembrados, a fim de que um deles possa ser considerado para o Regime Próprio de Previdência Social e outro para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
O mesmo raciocínio se aplica no que tocante à utilização de períodos desmembrados em RPPS diversos. É o que ocorre, por exemplo, ao se considerar um dos períodos em RPPS estadual e, o outro período, em RPPS municipal.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO APOSENTADO EM REGIME PRÓPRIO DE SERVIDOR PÚBLICO COM CONTAGEM RECÍPROCA. PERMANÊNCIA DE VÍNCULO COM O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE QUANDO OS REQUISITOS SÃO CUMPRIDOS. DECISÃO MANTIDA.
1. De acordo com o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social a segurado aposentado em regime próprio não ofende o disposto nos arts. 96 e 98 da Lei nº 8.213/1991, se o autor permaneceu vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para nova aposentadoria, excluído o tempo de serviço utilizado para a primeira jubilação.
2. Ademais, o Decreto nº 3.048/1999 permite a expedição de certidão de tempo de contribuição para período fracionado (art. 130, § 10). As vedações nele previstas dizem respeito ao duplo cômputo do tempo de serviço exercido simultaneamente na atividade privada e pública e daquele outrora utilizado para a concessão de aposentadoria (art. 130, §§ 12 e 13), circunstâncias não verificadas no caso concreto.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ - AGRESP nº 924423 - 5ª Turma - rel. Min. Jorge Mussi - DJE 19/05/2008) - destaquei.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SEGURADO JÁ APOSENTADO NO SERVIÇO PÚBLICO COM UTILIZAÇÃO DA CONTAGEM RECÍPROCA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA JUNTO AO RGPS. TEMPO NÃO UTILIZADO NO INSTITUTO DA CONTAGEM RECÍPROCA. FRACIONAMENTO DE PERÍODO. POSSIBILIDADE. ART. 98 DA LEI N.º 8.213/91. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.1. A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
2. O art. 98 da Lei n.º 8.213/91 deve ser interpretado restritivamente, dentro da sua objetividade jurídica. A vedação contida em referido dispositivo surge com vistas à reafirmar a revogação da norma inserida na Lei n.º 5.890/73, que permitia o acréscimo de percentual a quem ultrapassasse o tempo de serviço máximo, bem como para impedir a utilização do tempo excedente para qualquer efeito no âmbito da aposentadoria concedida.3. É permitido ao INSS emitir certidão de tempo de serviço para período fracionado, possibilitando ao segurado da Previdência Social levar para o regime de previdência próprio dos servidores públicos apenas o montante de tempo de serviço que lhe seja necessário para obtenção do benefício almejado naquele regime. Tal período, uma vez considerado no outro regime, não será mais contado para qualquer efeito no RGPS. O tempo não utilizado, entretanto, valerá para efeitos previdenciários junto à Previdência Social.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ - RESP nº 687479/RS - 5ª Turma - Rel. Ministra Laurita Vaz - DJ 30/05/2005 p. 410) - destaquei.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. URBANO. CONTRIBUIÇÕES. FRACIONADA.
1. Uma vez comprovada a atividade urbana, deve ser reconhecido o tempo de serviço correspondente.
2. Comprovado o vínculo empregatício, cabe ao empregador o recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo o segurado ser prejudicado pela ausência do recolhimento.
3. É perfeitamente possível a emissão de certidão de tempo de serviço fracionada, nos termos do Decreto 3.668/2000 (Precedentes do STJ).
(TRF da 4ª Região - AC nº 2002.04.01.033612-3 - 6ª Turma - relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira - D.E. 18/05/2007) - destaquei.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DUPLA APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES. POSSIBILIDADE.1.Não há vedação à concessão da dupla aposentadoria, tendo o autor exercido simultaneamente atividade privada compatível com o serviço público, e não sendo esta atividade computada para fins da concessão da aposentadoria estatutária.
2. Preenchidos os requisitos do tempo de serviço laborado em condições especiais e a carência, para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço especial.
3. Embargos infringentes providos.
(TRF da 4ª Região - EIAC nº 200104010056766 - 3ª Seção - rel. Des. Federal Luis Alberto D"Azevedo Aurvalle - DJ 08/03/2006, p. 466).
Além disso, os §§ 10 e 11 do artigo 130 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 3.668/2000), contêm permissão de emissão de CTC fracionada, in verbis:
Artigo 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:
(...)
§ 10. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado.
§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social. - destaquei
Destarte, a Impetrante faz jus à expedição de certidões de tempo de contribuição fracionadas, uma destinada ao estado do Paraná, contabilizando os períodos de 04/08/1977 a 02/01/1980, de 09/02/1982 a 29/03/1984, de 30/03/1984 a 01/03/1985 e de 28/05/1986 a 20/12/1992, e outra destinada ao município de Paranaguá, contabilizando os períodos de 10/03/1975 a 10/12/1976 e de 01/09/1989 a 31/12/2006, nos termos requeridos na inicial.
Ressalte-se que, de acordo com a certidão emitida pela Prefeitura de Paranaguá (evento 46, OUT2), nada obstante a Lei Complementar nº 46 de 12 de maio de 2006, que entrou em vigência na data de sua publicação, tenha determinado a mudança de Regime Jurídico para Estatutário, as contribuições ao RGPS continuaram sendo feitas até 31/12/2006, o que justifica a inclusão, na certidão fracionada destinada ao município de Paranaguá, do período decorrido até 31/12/2006, tal como pretendido na exordial.
Mencione-se, por fim, que o direito à obtenção de certidões perante as repartições públicas independe da finalidade que lhes será dada, cabendo aos destinatários da certidão (no caso, os diferentes regimes previdenciários) acolher ou não determinados períodos, segundo sua própria legislação, em apreciação que, todavia, não cabe nos limites da presente demanda.
Atividade especial
Com o acolhimento do pedido de expedição das CTCs na forma pretendida, requer a Impetrante seja determinada a conversão de tempo especial em tempo comum, nos termos da legislação de regência, para os períodos de 04/08/1977 a 02/01/1980, de 09/02/1982 a 29/03/1984, de 30/03/1984 a 01/03/1985 e de 28/05/1986 a 20/12/1992, em que exerceu a atividade de médica.
Anteriormente à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que alterou a redação do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passando a aposentadoria especial de direito da categoria profissional a direito do indivíduo, o enquadramento da especialidade da atividade era feito pelo critério da categoria profissional, dentre aquelas profissões eleitas como especiais pelo legislador (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), presumindo-se a condição prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador.
No caso, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (evento 1, PROCADM2, p. 24/25), atesta o efetivo exercício, pela Impetrante, da função de médica nos períodos de 09/02/1982 a 29/03/1984, de 30/03/1984 a 01/03/1985 e de 28/05/1986 a 20/12/1992.
Quanto ao período de 04/08/1977 a 02/01/1980, nada obstante sobredito PPP - tal como o registro em CTPS (evento 1, PROCADM2, p. 35) - consigne a função da Impetrante como acadêmica, assim descreve suas atividades:
"Visitam domicílios periodicamente; assistem pacientes, dispensando-lhes cuidados simples de saúde, sob orientação e supervisão de profissionais da saúde; orientam a comunidade para promoção da saúde; rastreiam focos de doenças específicas; realizam partos."
Referido formulário indica, ainda, em relação a todos os períodos em comento - de 04/08/1977 a 02/01/1980, inclusive - a exposição da Impetrante, sem registro de utilização de equipamento de proteção individual eficaz, a vírus e bactérias.
Assim, afigura-se cabível o reconhecimento da especialidade:
a) pelo critério da categoria profissional, da atividade de médica exercida pela Impetrante nos períodos de 09/02/1982 a 29/03/1984, de 30/03/1984 a 01/03/1985 e de 28/05/1986 a 20/12/1992, visto que tal atividade está arrolada no Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 2.1.3, e no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 2.1.3.
b) pela exposição a agentes nocivos biológicos, da função de acadêmica exercida no período de 04/08/1977 a 02/01/1980, em virtude do enquadramento no Decreto nº 53.831/64 (Quadro Anexo, código 1.3.2 - Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto - contagiantes - assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins) e no Decreto nº 83.080/79 (Anexo I, código 1.3.4 - Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes),
Trata-se de direito líquido e certo, comprovado de plano pela Impetrante, cuja desconstituição caberia à parte impetrada que, todavia, não se desincumbiu de tal ônus na hipótese vertente. Tal circunstância - comprovação de plano do direito -, aliás, torna desnecessária a apresentação de quaisquer outros documentos além dos que já instruem o feito.
Expedição de CTC com conversão de atividade especial
Vencida a questão referente ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela Impetrante, cabe a análise do alegado direito à inclusão, em certidão de tempo de contribuição, de tempo de serviço especial exercido em regime celetista, devidamente convertido para tempo de serviço comum.
A autoridade impetrada sustenta que, nos termos do disposto no artigo 96, inciso I, da Lei nº 8.213/91, não se admite a contagem em dobro ou em outras condições especiais quando se trata de contagem recíproca de tempo de serviço.
Ocorre que, demonstrado o trabalho em atividade especial, quando vinculado ao regime da CLT, tem a parte interessada direito à expedição de certidão de tempo de contribuição com a conversão do tempo prestado em atividade sob condição especial, em face da incorporação desse tempo ao seu patrimônio jurídico, ainda que, por hipótese, não seja aceita a pretendida conversão para efeito de aposentação no serviço público.
O direito à conversão do tempo prestado em atividade sob condição especial não pode ser preterido por suposta inadmissão do órgão previdenciário da conversão para o fim de aposentadoria no serviço público.
A pretensa discussão em torno da contagem do tempo convertido deve travar-se estritamente entre as partes envolvidas, em feito distinto, não interessando ao INSS se a certidão que se pretende obter com a conversão do tempo de serviço em atividade especial será ou não aceita para efeito de inativação no serviço público estatutário.
Não leva à solução diversa a regra contida no artigo 96, inciso I, da Lei nº 8.213/91, segundo a qual não é permitida a emissão de certidão de tempo de serviço com conversão de período de atividade especial.
Ora, o citado dispositivo legal está inserido na Seção VII da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço prestado na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, para efeito de concessão dos benefícios previstos no Regime Geral da Previdência Social. Dessa forma, deve ser interpretado em consonância com as disposições da seção na qual está inscrito.
Nesse passo, verifica-se que o disposto no artigo 96, inciso I, da Lei de Benefícios, é aplicável somente à hipótese de concessão de benefícios a cargo do INSS e objetiva apenas, ao efetuar-se a contagem recíproca de tempo de serviço, de modo a assegurar a contagem do tempo de serviço prestado sob outros sistemas de previdência social, que não se efetue a contagem em dobro ou em outras condições especiais de tempo de serviço, assim considerados pelo regime previdenciário de origem.
A restrição contida no dispositivo legal em referência está a dizer que, para efeito de concessão de benefício devido pelo INSS, a conversão do tempo de serviço relativo a atividades prestadas sob condições especiais deverá observar a legislação aplicável ao Regime Geral da Previdência Social e não a disciplina legal afeta ao regime de previdência de origem do segurado.
Nesse sentido o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CLT. DIREITO ADQUIRIDO.
- O servidor, quando abarcado pelo regime celetista, antes de sua transposição ao regime estatutário, por ter exercido atividade laborativa em condições insalubres, tem direito à certidão de tempo de serviço, com a conversão do tempo de serviço especial em comum, com a devida majoração, já que a mudança de regime - de celetista para estatutário - não afeta a órbita do direito adquirido. Precedentes das 5ª e 6ª Turmas do STJ e da 4ª Turma deste TRF da 4ª Região.
(REO nº 2003.71.01.004752-3 - 4ª Turma - rel. Des. Federal Edgard Antonio Lippmann Júnior - DJ 30/08/2006, p. 595) - destaquei.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO (ESTATUTÁRIO).
1. Não há vedação legal para a emissão, em favor do impetrante, de certidão do tempo de serviço especial laborado nos períodos postulados, devidamente convertidos em tempo de serviço comum, prestados sob a égide do RGPS, procedimento esse que não encontra óbice na Constituição Federal de 1988, na atual redação do parágrafo 4º do artigo 40, ou mesmo na do parágrafo 1º do artigo 201, as quais foram introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15-12-1998, tampouco no artigo 96, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/91.
2. Aplica-se a legislação em vigor na época do exercício da atividade, para considerá-la especial e para fins de conversão para tempo comum.3. O mero exercício de alguma das atividades profissionais elencadas nas listas elaboradas pelo Poder Executivo constantes dos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, é suficiente para a caracterização da atividade como especial até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
(REOAC nº 2008.72.08.002349-0 - Turma Suplementar - rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle - D.E. 23/03/2009) - destaquei.
Na hipótese dos autos, a Impetrante sequer pretende a concessão de benefício previdenciário junto ao INSS, consoante se depreende da inicial.
Assim, aplicáveis à espécie vertente as regras de conversão do tempo de serviço prestado em atividade especial, estabelecidas pela Lei nº 8.213/91, diante da sujeição da Impetrante ao Regime Geral da Previdência Social nos períodos anteriores à transposição para os regimes jurídicos estatutários (no caso, estadual e municipal).
Períodos concomitantes
Insurge-se a autoridade impetrada, ainda, contra a inclusão, nas CTCs, de períodos concomitantes, decorrentes da sobreposição de parte dos interregnos de 28/05/1986 a 20/12/1991 (laborado perante o estado do Paraná) e de 01/09/1989 a 31/12/2006 (laborado perante a prefeitura de Paranaguá), ambos vinculados ao RGPS, sob a alegação de que não cabe certificar mesmo período de tempo de contribuição para dois Regimes de Previdência distintos.
Tal insurgência, todavia, não prospera, na medida em que se trata de concomitância de atividades vinculadas a entes distintos (estado e município), com o recolhimento das contribuições em relação a cada uma das atividades, e não de consideração das mesmas atividades, tampouco de cômputo das mesmas contribuições.
De se mencionar que o inciso II do artigo 96, da Lei nº 8.213/91, não veda toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, mas tão somente que períodos laborados de forma concomitante sejam considerados em um mesmo regime de previdência com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria.
No caso vertente, pois, não se trata de contagem em duplicidade, tampouco de contagem recíproca, mas sim, de contagem de tempo de contribuição de acordo com as respectivas contribuições, para regimes jurídicos distintos, o que afasta a vedação contida no artigo 96, inciso II, da nº Lei 8.213/91.
Assim, assiste à Impetrante o direito à inclusão dos períodos de 28/05/1986 a 20/12/1991 e de 01/09/1989 a 31/12/2006 nas CTCs fracionadas destinadas, respectivamente, ao estado do Paraná e ao município de Paranaguá.

O Decreto 3.668/2000 alterou o artigo 130 do Decreto n.º 3.048/99, acrescentando-lhe o parágrafo 10, que passou a permitir a emissão de certidão de tempo de serviço/contribuição com fracionamento de períodos para fins de contagem recíproca, que passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:
I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou
II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.
(...)
§ 10. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado.
§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social.
§ 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 13. Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social.
(...)
§ 16. Caberá revisão da certidão de tempo de contribuição, inclusive de ofício, quando constatado erro material, vedada à destinação da certidão a órgão diverso daquele a que se destinava originariamente.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE NOVA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO NÃO COMPUTADO EM BENEFÍCIO SOB O REGIME ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. O tempo de serviço sob o regime geral da previdência social que não foi utilizado para a obtenção de aposentadoria no regime estatutário pode ser objeto de nova certidão de tempo de serviço/contribuição expedida pelo INSS (Decreto nº 3.048/99, art. 130, § 10), incluso para eventual aproveitamento. Precedentes.
(TRF4, REOAC 2008.71.00.019398-0, SEXTA TURMA, RELATOR JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/07/2010).

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO FRACIONADO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE.
Cabível a expedição de serviço de tempo de serviço para períodos fracionados, em que conste o tempo a ser aproveitado na contagem recíproca e o tempo dispensável de forma discriminada, nos termos do art. 130, §§ 10 e 11 do Decreto n. 3048/99.
(TRF4, REOAC nº 5002807-52.2012.404.7108/RS, SEXTA TURMA, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro,j. 30/01/2013)

O Superior Tribunal de Justiça, igualmente, avalizou esse entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO APOSENTADO EM REGIME PRÓPRIO DE SERVIDOR PÚBLICO COM CONTAGEM RECÍPROCA. PERMANÊNCIA DE VÍNCULO COM O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE QUANDO OS REQUISITOS SÃO CUMPRIDOS. DECISÃO MANTIDA.
1. De acordo com o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social a segurado aposentado em regime próprio não ofende o disposto nos arts. 96 e 98 da Lei n.º 8.213/1991, se o autor permaneceu vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para nova aposentadoria, excluído o tempo de serviço utilizado para a primeira jubilação.
2. Ademais, o Decreto n.º 3.048/1999 permite a expedição de certidão de tempo de contribuição para período fracionado (art. 130, § 10). As vedações nele previstas dizem respeito ao duplo cômputo do tempo de serviço exercido simultaneamente na atividade privada e pública e daquele outrora utilizado para a concessão de aposentadoria (art. 130, §§ 12 e 13), circunstâncias não verificadas no caso concreto.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 924.423/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 19/05/2008)".

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SEGURADO JÁ APOSENTADO NO SERVIÇO PÚBLICO COM UTILIZAÇÃO DA CONTAGEM RECÍPROCA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA JUNTO AO RGPS. TEMPO NÃO UTILIZADO NO INSTITUTO DA CONTAGEM RECÍPROCA. FRACIONAMENTO DE PERÍODO. POSSIBILIDADE. ART. 98 DA LEI N.º 8.213/91. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
1. A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
2. O art. 98 da Lei n.º 8.213/91 deve ser interpretado restritivamente, dentro da sua objetividade jurídica. A vedação contida em referido dispositivo surge com vistas à reafirmar a revogação da norma inserida na Lei n.º 5.890/73, que permitia o acréscimo de percentual a quem ultrapassasse o tempo de serviço máximo, bem como para impedir a utilização do tempo excedente para qualquer efeito no âmbito da aposentadoria concedida.
3. É permitido ao INSS emitir certidão de tempo de serviço para período fracionado, possibilitando ao segurado da Previdência Social levar para o regime de previdência próprio dos servidores públicos apenas o montante de tempo de serviço que lhe seja necessário para obtenção do benefício almejado naquele regime. Tal período, uma vez considerado no outro regime, não será mais contado para qualquer efeito no RGPS. O tempo não utilizado, entretanto, valerá para efeitos previdenciários junto à Previdência Social.
4. Omissis."
(STJ, REsp 687.479/RS, 5ª Turma, Relª Minª Laurita Vaz, DJU 30-5-2005).

Dessa forma, a segurada faz jus à emissão de certidão fracionada, em que conste o tempo aproveitado na contagem recíproca e o tempo dispensável de forma discriminada, nos termos do art. 130, §§ 10 e 11 do Decreto n. 3048/99.

A análise de atividade especial e a conversão para tempo comum são temas que, a princípio, demandam dilação probatória e aprofundamento que são incompatíveis com o rito do mandado de segurança.
Porém, verifico no caso concreto a possibilidade de análise dos documentos já trazidos com a petição inicial como prova pré-constituída, sobretudo levando em conta que o período de atividade especial pleiteado é anterior a 28/04/1995, permitindo o enquadramento, em tese, por categoria profissional.
Na situação dos autos, comprovou-se quanto aos períodos reconhecidos como especiais (04/08/1977 a 02/01/1980, 09/02/1982 a 29/03/1984, 30/03/1984 a 01/03/1985 e 28/05/1986 a 20/12/1992), o exercício de atividade submetida a condições nocivas pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em face do enquadramento por categoria profissional (Até 28/04/1995, a atividade de médico era considerada pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 como especial, dando direito à aposentadoria com 25 anos de serviço).

Esta Corte já se manifestou no sentido de que deve o INSS expedir a certidão no tocante ao período controvertido, fazendo constar de seu teor o exercício de atividade sob condições especiais, além da conversão do tempo especial em comum. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 98 DA LEI Nº 8.213/91. UTILIZAÇÃO DO TEMPO EXCEDENTE PARA AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO. CONVERSÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. 1. Consoante entendimento predominante nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, a restrição imposta pelo art. 98 da Lei nº 8.213/91 diz respeito à consideração do excesso do tempo de serviço no mesmo regime em que houve o jubilamento, para qualquer efeito. Não há óbice, assim, ao aproveitamento no regime próprio, mediante contagem recíproca, do tempo de serviço não utilizado no RGPS. 2. Nessas condições, e considerando o disposto no § 10 do artigo 130, Decreto 3.048/99 (inserido pelo Decreto 3.668/200) e nos artigos 326 a 336 da IN/INSS 11/06, impõe-se a expedição de certidão por tempo de serviço pretendida pelo segurado quanto ao período excedente no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, para fins de averbação no regime próprio. 3. Em rigor duas lides se fazem presentes quando o servidor pretende viabilizar o aproveitamento de tempo especial sob regime celetista para efeito de obtenção de benefício estatutário. Uma entre o antigo segurado e o INSS, para que este reconheça a especialidade, à luz da legislação atinente ao RGPS. Outra, entre o servidor e a entidade à qual ele está vinculado, para que o tempo especial celetista eventualmente reconhecido junto ao INSS seja averbado, no regime estatutário, de forma privilegiada. 4. Estabelecidas tais premissas, percebe-se que foge aos limites da lide, nas causas intentadas somente contra o INSS, a discussão atinente à possibilidade de aproveitamento do tempo especial de forma privilegiada no regime estatutário. Possível apenas a discussão acerca da especialidade ou não do tempo de serviço do antigo segurado, questão que pode ser apreciada exatamente porque quando da prestação laboral o servidor estava vinculado ao RGPS. 5. Comprovado o exercício de atividade especial, faz jus a impetrante à conversão do respectivo tempo de serviço, acrescido do fator de conversão 1,4, sendo devida a expedição da correspondente certidão por tempo de contribuição. (TRF4, APELREEX 5007596-56.2014.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015)

Acrescente-se, ainda, que se a ação é direcionada contra o INSS, a discussão deve limitar-se à questão eminentemente ligada ao Regime Geral de Previdência Social, devendo se restringir, em consequência, à comprovação do tempo de serviço e à consideração de sua especialidade ou não. Já quanto à possibilidade de utilização ou não do tempo especial para a obtenção de aposentadoria junto ao Regime Próprio de Previdência dos servidores, trata-se de matéria que somente pode ser discutida, se for o caso - até porque pressupõe o prévio requerimento administrativo e análise da legislação específica (pois pode se tratar de servidor público federal, estadual ou municipal, cada qual com regime próprio) -, em ação direcionada contra a entidade à qual vinculado o servidor, por ostentar índole administrativa.

Estabelecidas tais premissas, parece-me que foge aos limites da lide, nas causas intentadas exclusivamente contra o INSS (logo de competência da 3ª Seção deste Tribunal), a discussão atinente à possibilidade de aproveitamento do tempo especial junto ao regime estatutário.

Por fim, como bem explicado pelo juiz de primeira instância, os documentos permitem concluir pela possibilidade de desmembramento dos períodos concomitantes em uma ou mais CTCs, pelo fato de não se tratar de contagem em duplicidade do mesmo período, porquanto serão averbados, o tempo estadual e o tempo municipal, nos respectivos regimes próprios, e não no RGPS.
A 3ª Seção deste Tribunal já reconheceu essa possibilidade, conforme o julgado a seguir:
ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista. 2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). 3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91. (TRF4, EINF 2007.70.09.001928-0, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 28/01/2013)
Nessas condições, faz a impetrante jus à expedição de certidão de tempo de serviço, computando o tempo de serviço especial convertido na forma explicitada na sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8555164v3 e, se solicitado, do código CRC 9472AC63.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 30/09/2016 10:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008741-50.2014.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50087415020144047001
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Roger Raupp Rios
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
KATIA CRISTINA KOBAYASHI HARA
ADVOGADO
:
EDSON CHAVES FILHO
:
CLAUDINEY ERNANI GIANNINI
:
EDUARDO HENRIQUE RAMOS CHAVES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 749, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8617633v1 e, se solicitado, do código CRC D83D3A7A.
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