REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002644-97.2015.4.04.7001/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
PARTE AUTORA | : | JOSE LUIS BORDINI |
ADVOGADO | : | EDSON CHAVES FILHO |
: | CLAUDINEY ERNANI GIANNINI | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
Não há vedação legal para a emissão, em favor da impetrante, de certidão do tempo de serviço especial laborado nos períodos postulados, devidamente convertidos em tempo de serviço comum, prestados sob a égide do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), procedimento esse que não encontra óbice na Constituição Federal de 1988, na atual redação do parágrafo 4º do artigo 40, ou mesmo na do parágrafo 1º do artigo 201, as quais foram introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/1998, tampouco no artigo 96, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8429624v2 e, se solicitado, do código CRC 5C3919FE. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002644-97.2015.4.04.7001/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
PARTE AUTORA | : | JOSE LUIS BORDINI |
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante objetiva a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada a expedição de certidão de tempo de contribuição com a conversão em comum dos períodos em que desempenhou atividade especial de dentista, de 01/10/1984 a 26/03/1990 e de 02/07/1990 a 31/07/1992, pelo fator 1.40.
Sentenciando, MM. Juiz concedeu a segurança nos seguintes termos:
"Ante ao exposto, resolvendo o mérito na forma do inciso I do art. 269 do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA e determino que, após o trânsito em julgado, a autoridade impetrada, em 30 dias, proceda à contagem e averbação do período de 1º.10.1984 a 26.3.1990 e de 02.7.1990 a 31.7.1992 como laborados sob condições especiais (Código 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79 - dentista/odontólogo), efetuando sua conversão pelo multiplicador 1,4, conforme fundamentação.
Determino, ainda, naquele prazo, a revisão da CTC expedida à parte impetrante, de modo que lá expressamente conste o respectivo multiplicador para conversão.
No que toca àquela revisão, destaco que "...a CTS deverá discriminar o cômputo simples dos períodos admitidos, o acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum, assim como o total obtido desse somatório...", conforme voto proferido pelo douto Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus na Apelação em Mandado de Segurança 2002.70.01.023062-1/PR."
Sem apelação, subiram os autos a este Tribunal para reexame necessário.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa ex officio.
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo parte da sentença, prolatada pela Juiz Federal Gilson Luiz Inácio, que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
"(...)
No caso, consta na CTPS de ev. 5 (CTPS4) que no período de 1º.10.1984 a 26.3.1990 o impetrante exerceu função de dentista perante o Município de Cambé (Prefeitura Municipal de Cambé), ao passo que perante o Serviço Municipal de Saúde do Município de Londrina desempenhou função de odontólogo de 02.7.1990 a 31.7.1992, visto informação lá contida no sentido de que, no dia subsequente (a partir de 1º.8.1992) houve conversão do regime de emprego de celetista para estatutário.
Assim, o impetrante faz jus ao enquadramento da atividade por categoria profissional, conforme Código 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79, que expressamente indicou a profissão de dentista (odontólogo) dentre aquelas consideradas especiais para fins previdenciários.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO POSTERIOR A 28/05/1998. FATOR DE CONVERSÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1.Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (dentista), o período até 28/04/1995 deve ser considerado como tempo especial. 2. A exposição a agentes biológicos, físicos e químicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. 4. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998. Precedentes do STJ. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou à concessão da aposentadoria especial, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal." (TRF4, APELREEX 5037820-73.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 30.5.2014) (destacamos)
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. DIREITO DE CERTIDÃO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do no RGPS. 2. A atividade de "dentista" deve ser reconhecida como especial, até 28-04-1995, em decorrência do enquadramento por categoria profissional nos códigos 2.1.3 (Odontologia) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.1.3 (dentistas) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79. 3. A expedição de certidão de tempo de serviço é direito constitucionalmente garantido (art. 5º, inc. XXXIV, "b", da Constituição Federal de 1988). 4. O objeto da lide restringe-se à averbação, junto ao RGPS, do acréscimo decorrente do exercício de atividade especial, e à expedição, pela Autarquia Previdenciária, da Certidão de Tempo de Serviço, não abrangendo, portanto, a averbação do período junto a qualquer órgão público ao qual eventualmente a parte autora encontre-se vinculada ou venha a se vincular." (TRF4, APELREEX 2009.72.05.000157-5, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 05.10.2009) (destacamos)
No que diz respeito ao fator de conversão dos períodos especiais em atividade comum, alterando posicionamento anterior, observa-se que o e. Superior Tribunal de Justiça, consoante decisão proferida pelo douto Ministro Jorge Mussi na Petição 7.519/SC (2009/0183633-0 - 10.5.2011), possui entendimento atual no sentido de que a tabela contida no art. 70 do Decreto 3.088/99 é aplicável para o trabalho desempenhado em qualquer época, litteris:
"...
Com relação ao tema, a tese ora defendida pela autarquia foi afastada pela egrégia Terceira Seção que, no julgamento do REsp n. 1.151.363/MG sob o rito do art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008-STJ, pacificou o entendimento de que a tabela contida no art. 70 do Decreto n. 3.078/99 é aplicável para o trabalho desempenhado em qualquer época.
Essa compreensão tem como premissa a circunstância de que a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático.
Como cediço, o fator de conversão é o resultado da divisão do numero máximo de tempo comum (35 para homem e 30 para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40.
Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20. Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra previdenciária.
Com efeito, o índice de 1,2 para conversão de tempo especial em aposentadoria comum com 30 anos de contribuição e o índice de 1,4 em relação à aposentadoria com 35 anos têm a mesma função...."
(...)
No caso, tratando-se de segurado do sexo masculino, aplicável o fator de conversão 1,4.
A despeito da negativa de conversão daqueles períodos no âmbito administrativo (cf. ev. 5, PADM1), depreende-se de petição de ev. 15 que não houve questionamento acerca do enquadramento da função de dentista/odontólogo como especial, senão alegação de que, por força do art. 96, inciso I, da Lei 8.213/91 não seria admitida consideração em dobro ou em outras condições especiais na hipótese de contagem recíproca de tempo de serviço.
Destaque-se, todavia, que a mudança de regime para o estatutário não tem o condão de afastar direito que já se encontra incorporado ao patrimônio do servidor, afastando a incidência da norma que trata da contagem de tempo especial.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. REGIME CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79. É firme a jurisprudência no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus à contagem do tempo de serviço exercido sob a égide da CLT em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente à época da prestação de serviço.Celetistas que exerciam atividade insalubre tinham, pela legislação anterior, tempo de serviço computado com a incidência do multiplicar 1.40 para homens e 1.20 para mulheres.Em se tratando de atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79), faz-se a conversão do tempo de serviço na forma da legislação anterior.Comprovado o desempenho de atividade presumidamente prejudicial à saúde, deve ser reconhecido o direito à averbação do período trabalhado sob estas condições." (TRF4, AC 5020285-20.2014.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 11/06/2015)
A respeito do tema, inclusive, recentemente foi declarada a inconstitucionalidade do art. 96, inciso I, da LBPS na Corte Especial do TRF 4ª Região, por ferir a garantia constitucional do direito direito adquirido e o princípio da isonomia, tendo o acórdão sido assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. TEMPO ESPECIAL PRESTADO NA INICIATIVA PRIVADA, ANTES DO INGRESSO DO SERVIDOR NO SERVIÇO PÚBLICO. AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. VEDAÇÃO EXISTENTE NO INC. I DO ART. 96 DA LEI N. 8.213/91, E NO INC. I DO ART. 4º DA LEI N. 6.226/75, CONFORME INTERPRETAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCONSTITUCIONALIDADE POR AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DO DIREITO ADQUIRIDO.1. A Lei n. 8.213/91 assegura aos beneficiários do RGPS duas possibilidades: (a) aposentadoria especial (art. 57, caput); e (b) aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, com o cômputo de tempo fictício, decorrente da conversão do tempo especial em comum (§ 5º do art. 57).2. Aos servidores públicos, é possível vislumbrar a existência de quatro possibilidades distintas: (a) aposentadoria especial; (b) conversão de tempo especial em comum exercido pelo servidor público no serviço público; (c) conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS quando o servidor público, embora já ostentasse essa condição, era celetista; e (d) conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS, antes do ingresso do servidor no serviço público.3. Embora ausente lei específica, o Supremo Tribunal Federal vem assegurando a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos, cabendo ao órgão a que se encontram vinculados analisar o implemento dos requisitos legais, considerando, para tanto, o disposto no art. 57 da LBPS. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, datada de 09-04-2014, aprovou a Proposta de Súmula Vinculante n. 45, com o seguinte teor: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.".4. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal tem entendido como inviável o cômputo de tempo ficto prestado no serviço público, seja porque há vedação expressa no § 10 do art. 40 da Constituição Federal, seja porque o art. 40, § 4º, da Carta Magna, prevê apenas a possibilidade de concessão de aposentadoria especial.5. No entanto, o STF vem reconhecendo o direito de o servidor público ex-celetista averbar, no RPPS, o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum prestado no RGPS, se o segurado, à época, já era servidor público.6. Quanto à conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS, antes do ingresso do servidor no serviço público, o Supremo Tribunal Federal, aparentemente, ainda não se manifestou. A questão, contudo, vem sendo apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou posição no sentido de ser inviável a contagem recíproca, no Regime Próprio dos Servidores Públicos Federais, de tempo de serviço ficto prestado no âmbito do RGPS, a teor do disposto no art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75, e no art. 96, I, da Lei n. 8.213/91.7. Quanto ao segurado vinculado ao RGPS, tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto a do Superior Tribunal de Justiça são pacíficas, desde longa data, no sentido de que o reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida.8. Dentro dessa perspectiva, o mesmo fundamento utilizado pelo Supremo Tribunal Federal para autorizar o cômputo do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum, qual seja, o direito adquirido (prestado o serviço sob condições nocivas quando vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado), é válido para o caso de conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS, antes do ingresso do servidor no serviço público.9. A incorporação do tempo especial ao patrimônio jurídico do segurado ocorre independentemente de a vinculação ao RGPS dar-se na condição de servidor público celetista ou na condição de segurado obrigatório do RGPS. Em ambos os casos o trabalhador exerceu suas atividades no Regime Geral da Previdência Social, e em ambos os casos tem direito adquirido à contagem diferenciada do tempo de serviço.10. Se o fundamento para o STF deferir a averbação, no RPPS, do tempo especial dos servidores públicos ex-celetistas, é o de que esse direito se incorporou ao patrimônio jurídico do segurado antes da vigência da Lei 8.112/90, não pode haver distinção entre o segurado que já era "empregado público" e aquele que não era, pois, em ambos os casos, quando da prestação da atividade, eram segurados do RGPS. Entender-se que o primeiro possui direito à contagem diferenciada do tempo de serviço e o segundo não, consubstancia afronta direta ao princípio da igualdade e ao direito adquirido constitucionalmente assegurados.11. Nessa linha de raciocínio, tanto o art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75, quanto o inc. I do art. 96 da Lei n. 8.213/91, se interpretados no sentido de que constituem óbice à contagem ponderada do tempo especial prestado sob a égide de legislação em que esta era prevista, acabam por ferir a garantia constitucional do direito adquirido e o princípio da isonomia.12. O § 10 do art. 40 da Constituição Federal de 1988 não pode ser empecilho para a averbação do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum. Se assim fosse, a mesma disposição constitucional teria obrigatoriamente de funcionar como óbice também para a averbação do tempo ficto do servidor público ex-celetista, haja vista que este, também, terá averbado acréscimo decorrente de conversão de tempo especial em comum para futura concessão de benefício pelo RPPS.13. Em conclusão, o art. 4º, inc. I, da Lei 6.226/75 e o art. 96, inc. I, da Lei n. 8.213/91 não podem constituir óbice à contagem ponderada do tempo especial prestado sob a égide de legislação em que esta era prevista, sob pena de tratar de forma diferente situações jurídicas idênticas, incorrendo assim em violação aos princípios constitucionais da igualdade e do direito adquirido.14. Em relação ao art. 4º, inc. I, da Lei 6226/75, dado que consubstancia norma pré-constitucional incompatível com a Constituição superveniente, impõe-se um juízo negativo de recepção, na linha da jurisprudência consolidada do egrégio STF.15. Declarada a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 96, inc. I, da LBPS, e do art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75." (TRF4, ARGINC 0006040-92.2013.404.0000, Corte Especial, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 15/06/2015)
Por fim, quanto à expedição de certidão de tempo de contribuição, mercê do direito adquirido, cabe ao INSS dizer em que condições ocorreu a atividade exercida com vinculação ao RGPS, de acordo com a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço, emitindo a respectiva certidão com o acréscimo decorrente da conversão.
Caberá ao regime próprio, por sua vez, o cômputo do acréscimo na eventual concessão do benefício, se for o caso.
Nesse sentido, leia-se didática ementa do e. TRF da 4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. 1. A Justiça Federal não é competente para apreciação do pedido de averbação da certidão de tempo de serviço expedida pelo INSS junto ao Estado do Rio Grande do Sul. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. O servidor tem direito a certidão de tempo de serviço com a devida conversão do labor efetuado em condições especiais, devendo o INSS fornecer certidão de tempo de serviço prestado, segundo o Regime Geral, com a conversão do tempo de atividade especial em comum, pois viável o cômputo deste para fins de concessão de benefício no regime próprio do servidor - ex-segurado da Autarquia Previdenciária." (TRF4, AC 5022309-69.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 02/12/2013)
E ainda:
"PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. É direito do trabalhador a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, da qual conste o período de atividade especial, convertido para comum, com o acréscimo legal, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social, com a ressalva de que eventual aproveitamento do período acrescido pelo reconhecimento da especialidade fica a critério da entidade pública interessada." (TRF4, APELREEX 2006.70.01.003742-5, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 17/06/2011)
Isso posto, a concessão da segurança, na forma da fundamentação, é medida que se impõe, de modo que passo ao dispositivo.
(...)"
No caso, a discussão limita-se à questão eminentemente ligada ao Regime Geral de Previdência Social, devendo se restringir, em consequência, à comprovação do tempo de serviço e à consideração de sua especialidade ou não. Já quanto à possibilidade de utilização ou não do tempo especial celetista para a obtenção de aposentadoria junto ao Regime Próprio de Previdência Social, trata-se de matéria que somente pode ser discutida, se for o caso em ação direcionada contra a entidade à qual vinculado o servidor, por ostentar índole administrativa.
Nessas condições, faz o impetrante jus à expedição de certidão de tempo de serviço, computando o tempo de serviço especial convertido na forma explicitada na sentença.
Desse modo, caracterizada a especialidade nos períodos de 01/10/1984 a 26/03/1990 e de 02/07/1990 a 31/07/1992 (Código 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79), não merece reforma a r. sentença.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002644-97.2015.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50026449720154047001
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
PARTE AUTORA | : | JOSE LUIS BORDINI |
ADVOGADO | : | EDSON CHAVES FILHO |
: | CLAUDINEY ERNANI GIANNINI | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 480, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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