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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. TRF4. 5010170-37.2019.4.04....

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. Não tendo havido a concessão da segurança, uma vez que o processo foi extinto sem resolução do mérito, é incabível a remessa ex officio, a teor do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. (TRF4 5010170-37.2019.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5010170-37.2019.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: EDUARDO RODRIGUES MENDONCA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Em reexame necessário a sentença proferida em sede de mandado de segurança, em 23/01/2020 (e.17.1), que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a falta de interesse processual, nos termos no art. 485, inciso VI, do CPC.

Opinou a Procuradoria Regional da República da 4ª Região pelo desprovimento da remessa oficial (e.5.1).

É o relatório.

VOTO

A sentença foi vazada nestas letras:

"1. RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDUARDO RODRIGUES MENDONCA em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Blumenau-SC, objetivando que a autoridade impetrada restabeleça o benefício previdenciário de auxílio-doença NB 31/552.071.329-0, mantendo-o ativo até que seja promovida a reabilitação.

Relata que obteve o restabelecimento do auxílio-doença no processo 5007193-43.2017.4.04.7208, cuja sentença determinou o encaminhamento da parte autora para programa de reabilitação profissional, com manutenção do benefício até que fosse promovida a reabilitação. Afirma que, ao invés disso, foi submetido a perícia administrativa de avaliação de incapacidade na Agência da Previdência Social de Itajaí, momento em que teria sido cessado o benefício do Impetrante.

Postergada a apreciação da liminar para após as informações (evento 3). Na mesma ocasião foi deferida a Assistência Judiciária Gratuita ao autor.

O MPF, intimado, não se manifestou (evento 10).

O INSS manifesta seu interesse no feito (evento 13).

A autoridade impetrada prestou as informações no evento 12.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Passo à decisão.

2. FUNDAMENTAÇÃO

O autor alega não ter sido submetido ao Programa de Reabilitação Profissional, conforme determinado em sentença transitada em julgado nos autos nº 5007193-43.2017.4.04.7208.

Afirma que o reú limitou-se a submetê-lo a perícia administrativa de avaliação de incapacidade, tendo cessado seu benefício a partir de então.

De acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais, o autor recebeu o auxílio-doença nº 552.071.329-0 de 20.06.2012 a 19.04.2018. No dia segunte, 20.04.20108, passou a receber o benefício nº 31/623.502.219-4 (evento 1, CNIS5).

Intimada, a autoridade impetrada, intimada, prestou as seguintes informações (evento 12, INF1):

Diante da notificação recebida para cumprimento/prestação de informações em relação à manuntenção do beneficio do impetrante perante esta Autarquia, informamos que o segurado deverá comparecer na data agendada (21/11/2019) para realizar uma pericia médica de reavaliação da incapacidade em programa de reabilitação profissional.

Não houve nova manifestação das partes depois disso.

Em consulta ao sistema Plenus, verifiquei que a perícia do dia 21.11.2019 foi realizada, tendo sido constatada incapacidade, com data limite para 05.2020. Ainda, que o auxílio-doença nº 623.502.219-4 está ativo, tendo o autor levantado os valores até 12.2019 (evento 16).

Entendo que ocorreu a perda superveniente do objeto, ante o restabelecimento do benefício na via administrativa.

Assim, aplicável o disposto no caput do artigo 493 do CPC:

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

Acrescento, especificamente quanto à determinação de encaminhamento do autor ao programa de reabilitação profissional, não se tratar de medida a ser discutida no presente processo, caso o autor ainda entenda pertinente, uma vez que é inadequada a via do mandado de segurança.

Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO CANCELADO ANTES DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO SEGURADO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Em se tratando de descumprimento de julgado, é competente o Juízo prolator da decisão, em tese, violada, mediante petição nos autos do cumprimento de sentença. Ausente o interesse de agir na hipótese pela inadequação da via eleita, assim como há a coisa julgada sobre o tema, a qual deve ser dirimida nos autos do processo que originou o título executivo. (TRF4, AC 5058411-46.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, juntado aos autos em 31/10/2018)

Enfim, a presente demanda perdeu seu objeto em razão da ausência de interesse processual superveniente, ante o restabelecimento do benefício na via administrativa, cabendo a extinção do feito sem resolução do mérito."

A remessa necessária não deve ser conhecida.

Com efeito, a Lei 12.016, de 07/08/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências, dispõe no § 1º do art. 14:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Ora, no caso em apreço, a segurança não foi concedida, tendo o processo sido extinto, sem resolução do mérito.

Portanto, não é cabível a remessa ex officio.

Registro, outrossim, que sequer se poderia cogitar de aplicação do art. 496, inciso I, do NCPC, uma vez que não se trata de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001928432v16 e do código CRC dd399bbf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:50:24


5010170-37.2019.4.04.7208
40001928432.V16


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5010170-37.2019.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: EDUARDO RODRIGUES MENDONCA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. extinção do processo sem resolução do mérito. não cabimento do reexame necessário.

Não tendo havido a concessão da segurança, uma vez que o processo foi extinto sem resolução do mérito, é incabível a remessa ex officio, a teor do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001928433v5 e do código CRC e26b0290.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:50:24


5010170-37.2019.4.04.7208
40001928433 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5010170-37.2019.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: EDUARDO RODRIGUES MENDONCA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DENÍSIO DOLÁSIO BAIXO (OAB SC015548)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 495, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:46.

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