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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DOS SERVIDORES DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRAT...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:54:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.GREVE DOS SERVIDORES DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1. O exercício do direito de greve no serviço público não pode prejudicar o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Inexiste motivo razoável para que a concessão de auxílio-doença seja adiado pela demora da administração em avaliar o quadro incapacitante do segurado, sendo inadmissível conferir a este o ônus decorrente da insuficiência de peritos e funcionários nos quadros de servidores do INSS, configurando-se, no ponto, a ilegalidade da autoridade coatora. (TRF4 5001319-38.2016.4.04.7200, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/09/2016)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001319-38.2016.4.04.7200/SC
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PARTE AUTORA
:
ANTONIO CARLOS FERREIRA DA LUZ
PROCURADOR
:
TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.GREVE DOS SERVIDORES DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
1. O exercício do direito de greve no serviço público não pode prejudicar o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. Inexiste motivo razoável para que a concessão de auxílio-doença seja adiado pela demora da administração em avaliar o quadro incapacitante do segurado, sendo inadmissível conferir a este o ônus decorrente da insuficiência de peritos e funcionários nos quadros de servidores do INSS, configurando-se, no ponto, a ilegalidade da autoridade coatora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8558541v5 e, se solicitado, do código CRC 20BCBCB9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 29/09/2016 13:52




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001319-38.2016.4.04.7200/SC
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PARTE AUTORA
:
ANTONIO CARLOS FERREIRA DA LUZ
PROCURADOR
:
TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe da Agência do INSS de São José/SC, confirmou a decisão liminar e concedeu a segurança para que a autoridade impetrada mantenha o benefício de auxílio-doença concedido liminarmente até a efetivação de nova perícia na via administrativa.
Vieram os autos para este Tribunal.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo improvimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No presente mandado de segurança, a impetrante postulou a concessão de ordem visando à imediata implantação do benefício de auxílio-doença, tendo em vista a demora na realização da perícia médica, em razão da greve dos servidores do INSS.
A questão foi analisada com propriedade na sentença, cujos fundamentos passo a adotar como razões de decidir:
(...)
Trata-se de ação na qual o impetrante, representado pela Defensoria Pública da União, pede, liminarmente e em definitivo, para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER em 23/06/2015.
O impetrante alega que:
- tem 43 anos de idade e Ensino Médio completo;
- em maio/2015 sofreu um acidente que lhe causou fraturas, e restou incapacitado para o trabalho;
- desde 23/06/2015 busca a concessão do benefício por incapacidade, e a perícia médica já foi adiada duas vezes, agora para 18/04/2016;
- em razão da greve do INSS, está à espera da perícia por mais de 6 meses, período no qual permaneceu sem fonte de renda;
- a Ação Civil Pública n.º 5004227-10.2012.404.7200 assegura a implantação automática do benefício previdenciário pretendido quando ultrapassado o prazo máximo de 45 dias para realização da perícia médica.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (evento 1).
Proferi decisão na qual deferi parcialmente a liminar para determinar à autoridade impetrada que implantasse o benefício de auxílio-doença com efeito financeiro a partir do ajuizamento desta ação (evento 3).
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (evento 10), sob o argumento de que a demora na realização da perícia deveu-se à greve dos servidores da Autarquia e, posteriormente, à greve dos Peritos médicos previdenciários, razões pelas quais a Agência de São José viu-se impossibilitada de realizar em prazo menor a perícia solicitada. Informou o cumprimento da medida liminar e o adiantamento da data de realização da perícia.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção e pelo prosseguimento do feito (evento 13).
O INSS requereu seu ingresso no feito (evento 15).
II - Fundamentação
A questão controvertida a decidir nesta ação refere-se à (i)legalidade da demora do ato de concessão do benefício de auxílio-doença pleiteado pelo impetrante em 23/06/2015.
Ressalto que, como o mandado de segurança não se presta para cobrança de valores pretéritos, esta ação não abrange o pagamento de eventuais valores vencidos entre a DER e o ajuizamento dos pedidos.
Diante das informações prestadas nos autos, não vejo motivo para modificar a decisão liminar proferida. Assim, transcrevo-a e a utilizo como fundamentos para decidir a lide.
O impetrante demonstrou ter requerido a concessão do benefício de auxílio-doença (ev1-OUT14), ao tempo que comprovou o sucessivo reagendamento da perícia médica (ev1-OU15 e 16) - necessária à comprovação do requisito da incapacidade temporária para o trabalho (art. 59 da Lei n. 8.213/91). De sua vez, os documentos médicos apresentados (ev1-ATESTMED18 a 21) são indicativos do motivo e do início da incapacidade, conforme alegado na petição inicial. Além disso, a CTPS juntada aos autos (ev1-CTPS9) comprova a condição de segurado do impetrante.
Nesse contexto, reputo presente a relevância do fundamento, pois o TRF-4ª Região, na Apelação de sentença proferida em ACP, decidiu que para que o segurado seja beneficiário da implantação automática e provisória do benefício de auxílio-doença, antes de realizada a perícia médica, razoável a exigência, em atendimento à segurança do sistema previdenciário, de que apresente documentação médica que informe o motivo e o início da incapacidade, e nos casos de requerimento cuja data de agendamento de perícia médica tenha sido fixada em data superior a 45 dias da data do requerimento administrativo, implantar automaticamente o benefício de auxílio-doença (desde que preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e carência mínima, se necessária), a partir do 46º dia do requerimento até a data de perícia oficial que constatar a capacidade laboral (APELREEX 5025299-96.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 16/09/2013 - negritei).
Desse modo, está justificada a concessão parcial do pedido liminar, para que a autoridade impetrada implante imediatamente o benefício de auxílio-doença ao impetrante (e não desde a DER, ante a vedação da Súmula 269/STF).
Em conclusão, a concessão da segurança, nos termos da fundamentação, é medida que se impõe.
(...)
III - Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, ratifico a decisão liminar, CONCEDO a segurança e julgo o processo com resolução do mérito - art. 269, I, do CPC. Por conseguinte, DETERMINO à autoridade impetrada que mantenha o benefício de auxílio-doença concedido liminarmente até a efetivação de nova perícia na via administrativa.
(...)
Efetivamente, o exercício do direito de greve no serviço público não pode prejudicar o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Na hipótese, tendo o impetrante requerido administrativamente o benefício de auxílio-doença em junho de 2015 (o acidente que lhe causou fraturas foi sofrido em maio de 2015), e tendo sido a perícia reagendada para abril de 2016, em razão da greve dos servidores da autarquia, resta configurada a ilegalidade da apontada autoridade coatora, devendo ser mantida a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8558540v17 e, se solicitado, do código CRC 33CC0C76.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001319-38.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50013193820164047200
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
PARTE AUTORA
:
ANTONIO CARLOS FERREIRA DA LUZ
PROCURADOR
:
TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 444, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8619353v1 e, se solicitado, do código CRC 84D59BD7.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/09/2016 18:24




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