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EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. FILIAIS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PREVIDÊNCIA SOCIAL. SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO. RISCOS AMBIENTAIS DO T...

Data da publicação: 26/05/2021, 07:01:05

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. FILIAIS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PREVIDÊNCIA SOCIAL. SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (SAT/RAT). IN RFB 971, DE 2009. DECRETO 3.048, DE 1999. ATIVIDADE PREPONDERANTE. CRITÉRIO. (TRF4, AC 5002866-02.2019.4.04.7203, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002866-02.2019.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: PASSARELA CENTER LTDA/ (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RODRIGO FAGGION BASSO (OAB SC014140)

APELANTE: PASSARELA CENTER LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RODRIGO FAGGION BASSO (OAB SC014140)

APELANTE: PASSARELA CENTER LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RODRIGO FAGGION BASSO (OAB SC014140)

APELANTE: PASSARELA CENTER LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RODRIGO FAGGION BASSO (OAB SC014140)

APELANTE: PASSARELA CENTER LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RODRIGO FAGGION BASSO (OAB SC014140)

APELANTE: PASSARELA CENTER LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RODRIGO FAGGION BASSO (OAB SC014140)

APELANTE: PASSARELA CENTER LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RODRIGO FAGGION BASSO (OAB SC014140)

APELANTE: PASSARELA CENTER LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RODRIGO FAGGION BASSO (OAB SC014140)

APELANTE: PASSARELA CENTER LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RODRIGO FAGGION BASSO (OAB SC014140)

APELANTE: PASSARELA CENTER LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RODRIGO FAGGION BASSO (OAB SC014140)

APELANTE: PASSARELA CENTER LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RODRIGO FAGGION BASSO (OAB SC014140)

APELANTE: PASSARELA CENTER LTDA/ (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RODRIGO FAGGION BASSO (OAB SC014140)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

A juíza da causa assim relatou a controvérsia:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por PASSARELA CENTER LTDA, matriz e filiais indicadas na inicial, contra ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JOAÇABA/SC, objetivando provimento jurisdicional que reconheça "o direito de apurar a Contribuição conhecida como “RAT” (Riscos Ambientais do Trabalho, nova denominação da SAT–Seguro Acidente do Trabalho) com a devida correção da metodologia de cálculo que considere a alíquota base do RAT fixo de acordo com o valor total da remuneração paga aos colaboradores sujeitos à cada risco específico de acidentes de trabalho e não com base no critério de “atividade econômica preponderante".

Para tanto, alega, em síntese, que a IN RFB n. 971/2009, a pretexto de regulamentar o disposto no artigo 22, inciso II, da Lei n. 8.212/91, acabou criando critério de definição de atividade preponderante sem a necessária base legal e sem quantificar de forma adequada o risco da atividade empresarial.

Sustentou que a definição de atividade econômica preponderante apenas com base na atividade à qual está submetida a maior parte dos colaboradores de uma empresa é inconstitucional e está em descompasso com a mens legis da tributação do RAT. Requereu o reconhecimento do direito à compensação do indébito com qualquer imposto ou contribuição administrada pela Receita Federal, respeitada a prescrição quinquenal.

O pedido liminar foi indeferido (evento 3).

A União - Fazenda manifestou ciência com renúncia do prazo (evento 17).

O Ministério Público Federal se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no processo (evento 19).

A autoridade impetrada prestou informações no evento 33. Preliminarmente, alegou ausência de direito líquido e certo em relação ao pedido de extensão do provimento judicial a estabelecimentos não existentes à data da impetração. No mérito, sustentou que: - a fixação da atividade econômica preponderante como critério balizador do auto enquadramento para efeito de definição da alíquota devida em relação à contribuição “SAT/GILRAT” já está estabelecida desde a redação original do art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91; - que o Decreto nº 3.048, de 1999, esclarece, no mesmo dispositivo, no parágrafo 3º, que a atividade preponderante é aquela que ocupar, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, destinatários, ao fim e ao cabo, das eventuais aposentadorias especiais custeadas pela contribuição aqui atacada e; - a Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, não fugiu ao critério expresso em lei para definir a obrigação contributiva dos empregadores, antes ao contrário, reproduziu-o expressamente.

Vieram os autos conclusos para sentença.

Ao final (Evento 35, SENT1), o mandado de segurança foi denegado por entender a magistrada que a desconsideração do critério da atividade preponderante, nos moldes pleiteados pela parte impetrante, implicaria na admissão, por meio de uma ação judicial, de adoção de um regime próprio subjetivamente tido por mais adequado, o que não é cabível, na medida em que ao Poder Judiciário não é dado substituir o enquadramento estipulado, sob pena de legislar.

Em suas razões recursais (evento 57, APELAÇÃO1), a impetrante alega, em síntese, que (a) a IN RFB nº 971/2009, no seu art. 72, §1º, vai de encontro ao que está previsto na legislação que dispõe sobre a organização da seguridade social, tendo em vista que não há disposições na Lei n. 8.212/09 que estabelecem sobre a forma como seria definido o que é a “atividade preponderante” ou “atividade econômica preponderante”; (b) a referida IN, a pretexto de regulamentar o disposto na legislação, acabou por “inventar” critério de definição de atividade preponderante sem a necessária base legal e sem quantificar de forma adequada o risco da atividade empresarial; (c) as contribuições são tributos que só podem ser instituídos para atender a uma das finalidades constitucionalmente previstas, sendo que o índice FAP foi produzido especificamente para “premiar” o empregador que investe em segurança do trabalho; (d) seu cálculo deve levar em conta a chamada “taxação individual” (conforme julgamentos já citados), o que vem sendo mitigado atualmente pela forma como a tributação vem sendo calculada (com base na “atividade preponderante”) em razão da alíquota base do RAT fixo; (e) a metodologia de cálculo do índice fixo do RAT, levando em consideração a atividade empresarial preponderante para toda a folha em decorrência apenas do maior número de colaboradores sujeitos à determinado risco (conforme critério do art. 72 da IN RFB n. 971/2009) é profundamente falha e está em descompasso absoluto com a natureza legal e constitucional das contribuições previdenciárias. Pede o provimento do recurso de apelação para:

apurar a Contribuição conhecida como “RAT” (Riscos Ambientais do Trabalho, nova denominação da SAT – Seguro Acidente do Trabalho) com a devida correção da metodologia de cálculo que considere a alíquota base do RAT fixo de acordo com o valor total da remuneração paga aos colaboradores sujeitos à cada risco específico de acidentes de trabalho e não com base no critério de “atividade econômica preponderante”, assegurando o direito da IMPETRANTE e filiais à restituição do indébito ou compensação dos valores indevidamente pagos com parcelas de tributo da mesma espécie, pela condenação da IMPETRADA ao pagamento do principal acrescido de Taxa SELIC, além de custas processuais (Art. 82, §2° do NCPC), sendo que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação o prazo prescricional deverá ser contado em 05 (cinco) anos da data dos pagamentos antecipados (art. 150, §1º do Código Tributário Nacional) (STJ – Súmula 213 e REsp 1.269.570) realizados anteriormente ao ajuizamento deste mandamus.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do mandamus.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Cabe conhecer da apelação, por ser o recurso próprio ao caso, e se apresentar formalmente regular e tempestivo.

Ilegitimidade ativa - filiais

Com relação às contribuições previdenciárias e às contribuições destinadas a terceiros, mesmo antes da criação da super-receita (Lei nº 11.457, de 2007), a regra sempre foi o recolhimento e fiscalização através de unidade centralizadora, geralmente a matriz da pessoa jurídica.

De fato, a Orientação de Serviço INSS SAF nº 201.03, de 07-04-1971 já estabelecia que o recolhimento das contribuições previdenciárias das filiais seria centralizado na matriz. No mesmo sentido, a Instrução Normativa Ministério da Previdência Social/Secretaria da Receita Previdenciária nº 03, de 14-07-2005, forte no disposto no art. 1º da Lei nº 11.098, de 13-01-2005, em seu art. 743 dispunha:

Art. 743. Estabelecimento centralizador, em regra, é o local onde a empresa mantém documentação necessária e suficiente à fiscalização integral, sendo geralmente a sua sede administrativa, ou a matriz, ou o seu estabelecimento principal, assim definido em ato constitutivo.

O regramento se manteve com a edição da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que estabeleceu que os contribuintes pessoa jurídica, relativamente às contribuições à seguridade social, têm domicílio tributário centralizado no lugar onde se situa a sua matriz (ou, por opção expressa do contribuinte, outro estabelecimento centralizador), devendo ali serem mantidos todos os documentos necessários à fiscalização integral (art. 489). A referida regulamentação encontra fundamento legal no artigo 16, da Lei nº 9.779, de 1999:

Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.

Daí se segue que somente a matriz tem legitimidade para impetrar mandado de segurança discutindo a cobrança de contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros, suas e de suas filiais, dirigido contra o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação no local em que estabelecida.

Com efeito, entendimento diverso prestigiaria comportamento contraditório da Administração Tributária, que simultaneamente à exigência de concentração da documentação contábil em um único estabelecimento (em regra a matriz), estaria exigindo o ajuizamento de diversas ações para discussão das respectivas contribuições previdenciárias pela mesma pessoa jurídica, em razão da localização de suas filiais. É certo que nosso ordenamento jurídico privilegia a boa-fé e o dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes, além de ser muito mais célere e eficiente a concentração de pedidos referentes a mesma pessoa jurídica em um único processo.

Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial desta Segunda Turma, de que se colhe o seguinte julgado:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTORIDADE COATORA. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL COM ATUAÇÃO SOBRE A SEDE DO ESTABELECIMENTO MATRIZ CENTRALIZADOR. ARTIGO 489, I, DA IN/RFB 971/2009.

(...)

3. No âmbito da Receita Federal do Brasil existe o Sistema de Arrecadação "CONCEN-CONSULTA CENTRALIZADORES", pelo qual a fiscalização dos estabelecimentos filiais, independentemente de onde se localizem, é centralizada na matriz, identificando-se com isso a Delegacia que sobre ela atua, informação importante para indicação da autoridade coatora e definição da competência em caso de mandado de segurança. 4. Portanto, se uma empresa com filiais pretende questionar a cobrança de contribuições previdenciárias patronais por meio da ação do mandado de segurança, deve fazê-lo na Seção Judiciária da Justiça Federal com jurisdição sobre o estabelecimento matriz, sendo indicada autoridade coatora o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação sobre ele. 5. Outrossim, o CNPJ da matriz tem caráter centralizador, e, portanto, atrai as discussões relativas às filiais. Logo, conquanto haja legitimidade da filial representar a pessoa jurídica, mercê do princípio da unicidade da personalidade jurídica da matriz e das filiais, para fins de delimitação do domicílio tributário, e, por consequência, para definição do juízo competente, deve ser levado em consideração o disposto no art. 127 do CTN, que determina que o domicílio tributário das pessoas jurídicas de direito privado será o lugar da sua sede. 6. Embargos Declaratórios acolhidos com efeitos infringentes. (TRF4, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 5027728-40.2014.404.7000, Segunda Turma, juntado aos autos em 30/04/2015)

Impõe-se, pois, reconhecer, de ofício, a ilegitimidade ativa das filiais da impetrante.

Mérito da causa

É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que a fixação das alíquotas da contribuição ao SAT deve ser feita de acordo com a atividade preponderante de cada estabelecimento da empresa. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT. ATIVIDADE PREPONDERANTE. GRAUS DE RISCO. SUPORTE FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO RECURSO ESPECIAL.

1. Cuida-se de recurso especial interposto pela Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão do TRF da 4ª Região que discutiu legalidade da contribuição destinada ao SAT. O aresto atacado ficou assim resumido: CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO - SAT. GRAU DE RISCO. LEI 8.212/1991.

Considerando que a Prefeitura Municipal desenvolve atividade preponderantemente de ensino, na qual envolve a maioria da mão-de-obra a seu serviço, o grau de risco da atividade é leve, sendo devido o SAT à alíquota de 1%.

Em sede de recurso especial, a Fazenda Nacional aponta negativa de vigência do art. 22, II, da Lei n. 8.212/91. Sustenta, em síntese, que as prefeituras municipais, por exercerem atividade de risco alto, devem enquadrar-se com alíquota para o SAT em 3% (três por cento).

3. O TRF da 4ª decidiu pelo enquadramento do município-recorrido na alíquota de 1% para a contribuição do SAT, conforme o grau de risco leve apurado, a partir do exame da legislação federal aplicável à espécie combinado com o suporte fático-probatório dos autos. Nesse sentido, destaco (fls. 1.173v./1.174): No caso específico em apreciação, o Município instruiu a inicial com declarações firmadas pelos chefes dos Poderes Municipais (fls.

21-26), embasadas em relações de folhas de pagamento (fls. 27-963), dando conta que, entre 1994 e 1999, a atividade preponderante desenvolvida pelos empregados do município em nada se relacionava com aquelas sujeitas a risco grave, listadas conjuntamente com o item 'Prefeituras Municipais' (ligadas a esgotos e saneamento; abertura de valas e canalização; purificação e distribuição de água; distribuição de energia elétrica; produção de gás; instalação e manutenção de redes telegráficas e telefônicas; e serviços de entrega). Diversamente, do exame das citadas declarações denota-se que a atividade preponderante prestada pelos funcionários da parte autora ligava-se precipuamente ao ramo de ensino (o Município contou com 98 professores nos anos de 1994 e 1995; 58 professores nos anos de 1996 e 1997; e 44 professores nos anos de 1998 e 1999 - fls. 21-26). E embora a atividade ligada ao ensino não se caracterize, exatamente, como burocrática, por certo se assemelha muito mais com esta do que com aquelas. De qualquer sorte, os Decretos nº 356/91 e 612/92, também consideravam as atividades de ensino como sujeitas a grau de risco leve (Estabelecimentos de Ensino - código 701), impondo-se, destarte, concluir que a alíquota do SAT no período em discussão, aplicável ao Município de santa Rosa, deve corresponder, de fato, a 1% (um por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve - art. 22, II, 'a', da Lei 8.212/91), e não a 3% (três por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave - art. 22, II 'c', da Lei 8.212/91).

4. É inviável a revisão do aresto, na via especial, em face da vedação sumular n. 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

5. Recurso especial não-conhecido.

(REsp 1042413/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 21/05/2008)Grifei

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. SAT. ATIVIDADE PREPONDERANTE. SERVIÇO PÚBLICO. ATIVIDADE BUROCRÁTICA. MUNICÍPIO. PREFEITURA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 17, I, DO CPC.

1. A Administração Pública Municipal deve contribuir para a previdência social para financiar a complementação das prestações por acidente de trabalho com base no percentual de 1% (um por cento), uma vez que atividade preponderante é serviço burocrático, cujo risco de ocorrência de acidente de trabalho é considerado leve, conforme previsto no anexo do Decreto n. 612/92.

2. Caracteriza litigância de má-fé deduzir pretensão contra expresso dispositivo de lei. Art. 17, I, do CPC.

3. Recurso especial não-provido.

(REsp 492.704/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 03/08/2006, p. 249)

A questão já se encontra, inclusive, sumulada no E. STJ:

Súmula nº 351 - A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.

Dessa forma, com amparo na jurisprudência do STJ, conclui-se que para fins de determinação da alíquota a ser utilizada no cálculo da contribuição ao SAT deve-se considerar a atividade preponderante exercida, aquela que agrega o maior número de trabalhadores.

Dessa forma, legítimo o critério de determinação da atividade preponderante fixado na IN RFB n° 971, de 2009, em seu art. 72, §1°, inciso II:

Art. 72. As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado, observadas as disposições específicas desta Instrução Normativa, são:

(...)

§ 1º A contribuição prevista no inciso II do caput será calculada com base no grau de risco da atividade, observadas as seguintes regras:

(...)

II - considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, no estabelecimento, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que na ocorrência de mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco;

Ademais, importa ressaltar que a referida Instrução Normativa apenas replicou o que já havia sido estabelecido no Decreto n° 3.048, de 1999, em seu art. 202, § 3°:

Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:

(...)

§ 3º Considera-se preponderante a atividade que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e de trabalhadores avulsos.

De outra banda, não é cabível ao judiciário alterar os critérios fixados legalmente pelo Poder Executivo, já que tal medida transborba suas competências constitucionais, posto que não é dado ao Poder Judiciário legislar.

Agiu acertadamente, portanto, a juíza da causa ao denegar o mandado de segurança.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por reconhecer, de ofício, a ilegitimidade ativa das filiais da impetrante e negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002433091v13 e do código CRC 86ba61cf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 19:18:36


5002866-02.2019.4.04.7203
40002433091.V13


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002866-02.2019.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: PASSARELA CENTER LTDA/ (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RODRIGO FAGGION BASSO (OAB SC014140)

APELANTE: PASSARELA CENTER LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RODRIGO FAGGION BASSO (OAB SC014140)

APELANTE: PASSARELA CENTER LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RODRIGO FAGGION BASSO (OAB SC014140)

APELANTE: PASSARELA CENTER LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RODRIGO FAGGION BASSO (OAB SC014140)

APELANTE: PASSARELA CENTER LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RODRIGO FAGGION BASSO (OAB SC014140)

APELANTE: PASSARELA CENTER LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RODRIGO FAGGION BASSO (OAB SC014140)

APELANTE: PASSARELA CENTER LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RODRIGO FAGGION BASSO (OAB SC014140)

APELANTE: PASSARELA CENTER LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RODRIGO FAGGION BASSO (OAB SC014140)

APELANTE: PASSARELA CENTER LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RODRIGO FAGGION BASSO (OAB SC014140)

APELANTE: PASSARELA CENTER LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RODRIGO FAGGION BASSO (OAB SC014140)

APELANTE: PASSARELA CENTER LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RODRIGO FAGGION BASSO (OAB SC014140)

APELANTE: PASSARELA CENTER LTDA/ (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RODRIGO FAGGION BASSO (OAB SC014140)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

mandado de segurança. ILEGITIMIDADE ATIVA. FILIAIS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PREVIDÊNCIA SOCIAL. SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (SAT/RAT). IN RFB 971, DE 2009. DECRETO 3.048, de 1999. ATIVIDADE PREPONDERANTE. CRITÉRIO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a ilegitimidade ativa das filiais da impetrante e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002433092v5 e do código CRC c3d7a113.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Apelação Cível Nº 5002866-02.2019.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: PASSARELA CENTER LTDA/ (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RODRIGO FAGGION BASSO (OAB SC014140)

APELANTE: PASSARELA CENTER LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RODRIGO FAGGION BASSO (OAB SC014140)

APELANTE: PASSARELA CENTER LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RODRIGO FAGGION BASSO (OAB SC014140)

APELANTE: PASSARELA CENTER LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RODRIGO FAGGION BASSO (OAB SC014140)

APELANTE: PASSARELA CENTER LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RODRIGO FAGGION BASSO (OAB SC014140)

APELANTE: PASSARELA CENTER LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RODRIGO FAGGION BASSO (OAB SC014140)

APELANTE: PASSARELA CENTER LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RODRIGO FAGGION BASSO (OAB SC014140)

APELANTE: PASSARELA CENTER LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RODRIGO FAGGION BASSO (OAB SC014140)

APELANTE: PASSARELA CENTER LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RODRIGO FAGGION BASSO (OAB SC014140)

APELANTE: PASSARELA CENTER LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RODRIGO FAGGION BASSO (OAB SC014140)

APELANTE: PASSARELA CENTER LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RODRIGO FAGGION BASSO (OAB SC014140)

APELANTE: PASSARELA CENTER LTDA/ (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RODRIGO FAGGION BASSO (OAB SC014140)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 16:00, na sequência 79, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE ATIVA DAS FILIAIS DA IMPETRANTE E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:05.

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