Apelação Cível Nº 5002689-77.2020.4.04.7114/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: JAYME JOSE BONACINA (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em 19/06/2020, contra ato da Gerência Executiva do INSS, visando à imediata análise do recurso administrativo protocolado em 08/08/2019.
O juízo a quo, em sentença de 28/07/2020, julgou extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse procesual. Sem condenação em honorários advocatícios.
O Impetrante apelou alegando que, passado o prazo previsto em lei para o exame de seu requerimento, deve ser concedida a segurança, para determinar o julgamento do recurso administrativo.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O representante do Ministério Público Federal ofertou parecer pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
A questão a ser examinada é relativa à concessão da segurança para a que o INSS proceda à análise de recurso administrativo formulado pelo impetrante.
O juízo a quo entendeu ausente o interesse processual, assim argumentando:
No caso, o(a) impetrante alega que interpôs recurso administrativo de decisão que indeferiu o benefício previdenciário pretendido, mas, até o momento do ingresso da ação, a autarquia previdenciária não havia proferido decisão quanto ao recurso. Assim, pretende obter ordem que determine a análise do recurso administrativo interposto.
Contudo, observo que, apesar de contrária aos interesses do(a) impetrante, o INSS proferiu decisão administrativa quanto ao pedido formulado - o que, inclusive, em tese viabiliza a impugnação judicial ao mérito do pedido -, estando pendente unicamente a decisão do recurso. Assim, não resta comprovada, de plano, uma possível omissão administrativa abusiva ou ilegal, o que retira não só a verossimilhança das alegações, mas a própria hipótese fática de cabimento do mandado de segurança.
Portanto, ausente um dos pressupostos processuais, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Ocorre que a ação foi ajuizada em 19/06/2020 em face da Gerência Executiva do INSS, visando ao julgamento do recurso administrativo protocolado em 08/08/2019.
Quando da interposição de recurso administrativo há dois momentos:
1º) de responsabilidade do Gerente Executivo, quanto à instrução e remessa do recurso ao Conselho de Recursos (TRF4, AI n. 5034474-30.2018.4.04.0000, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, juntado aos autos em 30/11/2018, e AI n. 5058791-29.2017.4.04.0000, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, juntado aos autos em 12/04/2018), e
2º) de responsabilidade do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, quanto à análise e decisão do recurso a teor dos artigos 303 e seguintes do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 (TRF4, REO n. 5000439-10.2020.4.04.7102, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, decisão de 04/08/2020).
Portanto, ao INSS compete somente o recebimento, apresentação de contrarrazões (ou eventual reconsideração) e encaminhamento do recurso para análise por uma Junta de Recurso da Previdência Social. A apreciação do recurso administrativo não se insere na competência do INSS.
A apreciação do recurso administrativo não se insere na competência do INSS, sendo, pois, ilegítima a autoridade coatora eleita no writ (Gerente Executivo do INSS) para responder pela apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos.
Aponto que, nos presentes autos, não há insurgência quanto à eventual demora da APS em encaminhar o recurso administrativo à Junta de Recursos (o que justificaria a legitimidade passiva da APS). A parte impetrante pede a concessão da segurança a fim de determinar que a Junta de Recursos da Previdência Social julgue com celeridade o recurso administrativo, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Assim, inviável a simples retificação do polo passivo, pois a autoridade coatora (servidor do INSS) erroneamente indicada não pertence à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora (servidor da União).
Também inviável a aplicação da teoria da encampação, a permitir que o mandado de segurança, nos casos de indicação incorreta da autoridade coatora, seja julgado normalmente desde que: (a) haja vínculo hierárquico entre a autoridade erroneamente apontada e aquela que efetivamente praticou o ato ilegal; (b) a extensão da legitimidade não modificar regra constitucional de competência; (c) for razoável a dúvida quanto à indicação na impetração; e (d) a autoridade impetrada tenha defendido a legalidade do ato impugnado, ingressando no mérito da ação de segurança. Nesse sentido os precedentes deste Tribunal, v. g.: AI 5058791-29.2017.4.04.0000, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, julgado em 27/11/2018; AI 5034474-30.2018.4.04.0000, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, julgado em 27/11/2018; A/REO 5009361-74.2019.4.04.7102, Rel. Juiz Federal Altair Antônio Gregório, julgado em 26/05/2020; AC/REO 5021795-13.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, julgado em 29/10/2019; AC/REO 5072476-84.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando WowK Penteado, julgado em 30/06/2020.
Portanto, considerando que a sentença julgou extinto o feito por falta de interesse processual, deve ser mantida a extinção da ação, sem julgamento do mérito, mas por fundamento diverso, qual seja a ilegitimidade passiva.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002428512v5 e do código CRC 58e4b5f8.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/5/2021, às 18:53:59
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Apelação Cível Nº 5002689-77.2020.4.04.7114/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: JAYME JOSE BONACINA (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
A apreciação de recurso pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade apontada como coatora no writ (Gerente Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002428513v4 e do código CRC c071c69f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021
Apelação Cível Nº 5002689-77.2020.4.04.7114/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: JAYME JOSE BONACINA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MARCELO BARDEN (OAB RS059293)
ADVOGADO: ALINE REGINA BLAU BARDEN (OAB RS057754)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1196, disponibilizada no DE de 26/04/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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