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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. suspensão de benefício de auxílio-doença. perícia.<br> É legítima a suspensão de benefício de auxílio-doença após regu...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:14:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. suspensão de benefício de auxílio-doença. perícia. É legítima a suspensão de benefício de auxílio-doença após regular perícia realizada pelo INSS para verificar a recuperação da incapacidade que ensejou o benefício. Segurança denegada. (TRF4, AC 5013734-10.2012.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 28/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013734-10.2012.4.04.7001/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
DANUBIA MILENE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
BADRYED DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. suspensão de benefício de auxílio-doença. perícia.
É legítima a suspensão de benefício de auxílio-doença após regular perícia realizada pelo INSS para verificar a recuperação da incapacidade que ensejou o benefício. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7724414v10 e, se solicitado, do código CRC 697ACA19.
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Data e Hora: 28/09/2015 15:00:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013734-10.2012.4.04.7001/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
DANUBIA MILENE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
BADRYED DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
DANÚBIA MILENE DE OLIVEIRA impetrou mandado de segurança contra ato do Chefe da Agência do INSS em Rolândia, objetivando a concessão de provimento que declarasse nula a cessação do auxílio-doença que recebia. Aduziu que a data da cessação do benefício foi fixada antes da realização da perícia, o que a impediu de requerer prorrogação.

O pedido liminar foi deferido (Evento 13), sendo essa decisão reformada através de agravo de instrumento (Evento 32).

Sobreveio sentença (Evento 33-SENT1) que denegou a ordem, deixando de condenar a impetrante em custas devido à concessão de AJG.

A impetrante apelou, afirmando que: a) a impetrada cessou o benefício antes da perícia médica administrativa, b) procurou efetuar agendamento para pedido de prorrogação, sem sucesso; c) a sentença deve ser anulada para que seja assegurado acesso ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório.

Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.

VOTO
Não assiste razão à apelante. Conforme os documentos apresentados no Evento 1-PROCADM5, e a própria documentação anexada ao apelo, o benefício de auxílio-doença foi recebido até 29jul.2012 inclusive, sendo cancelado a partir de 30jul.2012, data da realização da perícia. Portanto, sendo comprovado que a suspensão decorreu da conclusão pericial, e foi efetuada concomitantemente a ela, não se verifica ilegalidade no procedimento da Autarquia.

Por outro lado, igualmente não foi demonstrado haver conexão entre essa simultaneidade e a alegação da impetrante de que, em razão disso, não conseguiu agendar pedido de prorrogação do benefício, não estando evidenciada violação aos princípios do processo legal, ampla defesa e contraditório.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


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Data e Hora: 28/09/2015 15:00:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013734-10.2012.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50137341020124047001
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
DANUBIA MILENE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
BADRYED DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 356, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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