Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZO...

Data da publicação: 05/03/2024, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A pretensão da parte impetrante, constante da inicial do presente writ, é a concessão da segurança para que (a) o INSS examine e dê o devido processamento ao recurso administrativo da parte impetrante, encaminhando-o ao órgão competente para julgamento, e, em caso de provimento do recurso, proceda a implantação do benefício e (b) o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social seja compelido a julgar o recurso administrativo interposto contra o indeferimento de seu benefício previdenciário. 2. Hipótese em que presente o interesse de agir da parte impetrante no tocante ao julgamento do recurso administrativo, ainda que superveniente à impetração do writ. 3. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social 4. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 5. Inviável o pedido de cumprimento, pelo INSS, do decidido na instância recursal, uma vez que condicionado a evento futuro e incerto, consistente em uma decisão administrativa ainda não proferida no momento da interposição do recurso de apelação no presente writ. 6. Reformada a sentença para determinar ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê a tramitação necessária ao processo e profira decisão quanto ao recurso administrativo interposto pela parte impetrante, nos termos da fundamentação. (TRF4, AC 5001712-62.2023.4.04.7217, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001712-62.2023.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ADEMIR GONCALVES TEODORO (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença em que a magistrada a quo DENEGOU a segurança, a teor do disposto no art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários. Custas pelo impetrante, as quais ficam suspensas em razão do benefício da Justiça gratuita deferido.

Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que o alargamento da utilização do mandado de segurança resulta da presteza do veículo processual, constituindo-se hoje no único meio viável à pronta reparação e proteção dos direitos prejudicados ou ameaçados. Assevera que a medida se justifica por razões de eficiência e economia processual a fim de evitar nova impetração de Mandado de Segurança. Requer o provimento da apelação com a reforma da sentença, para que seja concedida a segurança pleiteada, determinando: a) ao CRPS – Câmara e/ou Junta de Recursos da Previdência Social, para que realize o julgamento do recurso ordinário administrativo; b) Ao INSS requer, imediatamente após o resultado do julgamento realizado, em caso de deferimento, a implantação e pagamento do benefício pleiteado desde a DER/DIP, inclusive com o destaque dos honorários contratuais

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo parcial provimento da apelação da parte autora, apenas para que seja instada a primeira impetrada a julgar o recurso administrativo.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante busca, inclusive liminarmente, que seja determinado: a) ao INSS – caso ainda não tenha remetido o recurso administrativo ao CRPS – para que o faça imediatamente – com ou sem apresentação de contrarrazões; b) Após, ao CRPS – Câmara de Recursos da Previdência Social, realizar o julgamento do recurso especial administrativo, sem se abster de análise de mérito em razão de eventual Mandado de Segurança que tem por objeto a mora da autoridade coatora, referente ao pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (DER 27/02/2019) registrado sob o NB n. 181.815.269-7 e Recurso Especial Administrativo protocolado sob o n° 224944761 referente ao Acordão n° 21ª JR/5183/2022 sob o n° - 44233.558674/2020-92; c) Por último, ao INSS, imediatamente após o resultado do julgamento realizado, em caso de deferimento, a implantação e pagamento do benefício pleiteado desde a DER/DIP, inclusive com o destaque dos honorários contratuais do advogado, ou, em caso de conversão em diligência, que cumpra e realize eventual determinação no prazo de 30 (trinta) dias. (evento 1, INIC1).

Proferindo sentença, a magistrada a quo assim decidiu (evento 30, SENT1).

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Do julgamento do recurso administrativo

Não há obrigatoriedade, por parte do requerente de benefício previdenciário, de exaurimento da instância administrativa. Neste sentido, desde 1986, dispunha a Súmula 213 do extinto TFR:

«O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária.»

Em sentido análogo, dispõe o §3º do art. 126 da Lei n. 8.213/91:

§ 3º A propositura de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Obviamente, não se há confundir exaurimento da via administrativa com primeiro requerimento; o requerimento administrativo é indispensável (STF, RE n. 632.240); o exaurimento da via administrativa não.

Em assim sendo, desde a primeira decisão administrativa, se encontra aberta a via judicial para a parte-autora buscar o direito que entende possuir, não sendo imprescindível aguardar o julgamento do recurso na última instância administrativa.

Se tem interesse no aguardo da decisão administrativa, aguarde-se o fluxo administrativo, observando-se que a primeira decisão administrativa já existe e que não há critérios objetivos para definir a "razoável duração do processo", especialmente no que se refere ao julgamento de recursos administrativos.

Destaco que no âmbito administrativo deve ser assegurado à parte contrária o contraditório e a ampla defesa (o que influi no tempo do processo), podendo ser aplicada, de modo subsidiário, a disposição do Código de Processo Civil que determina, preferencialmente, a observância da ordem cronológica no julgamento dos recursos (CPC, artigo 12).

Por fim, o prazo de 30 dias, estabelecido no artigo 49 da Lei nº 9.784-1999, aplica-se apenas aos atos administrativos propriamente ditos e não ao julgamento colegiado de recursos contra eles interpostos.

Com efeito, ao regular especificamente o recurso e a revisão administrativas, nos artigos 56 a 65, a referida Lei não fixou prazo para a sua apreciação.

Da mesma forma, o prazo de 45 dias previsto no artigo 174 do Decreto nº 3.048-1999 deve ser observado pelo INSS na análise inicial do pedido administrativo, não abarcando o órgão colegiado que, inclusive, não faz parte da estrutura administrativa da Autarquia.

Em vista disso, e não havendo prova pré-constituída de ofensa à ordem cronológica, concluo que a segurança deve ser denegada quanto ao pedido de julgamento do recurso administrativo pelo Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Florianópolis.

2. Do pedido de implantação ou cumprimento de diligências administrativas

O impetrante requereu na peça exordial provimento jurisdicional antecipado para impor à segunda impetrada a obrigação de implantação e pagamento de eventual benefício a ser concedido pela Junta de Recursos em sede de recurso administrativo. Alternativamente, em caso de conversão em diligência, que cumpra e realize eventual determinação no prazo de 30 (trinta) dias.

No caso em tela, não há que se obrigar a impetrada a implantar e pagar benefício que sequer foi concedido pela Junta de Recursos. Neste ponto, é flagrante a falta de interesse, posto que o objeto pleiteado ainda não existe, logo, inexiste ato ilegal a ser atacado neste momento. Somente havendo excesso de prazo na implantação de um benefício já concedido em decisão terminativa do recurso administrativo é que o Impetrante poderá, se for o caso, ingressar com nova ação mandamental para esse fim.

Assim, a segurança há de ser denegada quanto ao pedido de implantação ou cumprimento de diligências administrativas pelo Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Sul - CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Florianópolis.

Pois bem.

No caso em apreço, a pretensão da parte autora, constante da inicial do presente writ, é a concessão da segurança para que (a) o INSS examine e dê o devido processamento ao recurso administrativo, encaminhando-o ao órgão competente para julgamento, e, em caso de procedência do recurso, proceda à implantação do benefício e (b) o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social analise o seu recurso administrativo interposto contra a decisão que indeferiu seu pedido de concessão de benefício previdenciário, sob o fundamento de que os prazos de que dispunham para tanto já foram extrapolados.

Veja-se, por meio do extrato de andamento do processo administrativo que, quando do ajuizamento da presente demanda, em 22-05-2023, o recurso administrativo interposto pela impetrante em 07-02-2023 (evento 1, INF7), sequer havia sido encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, encontrando-se no órgão de origem para análise de admissibilidade (evento 1, INF6).

Desse modo, não tendo sido o recurso administrativo, quando da impetração do presente mandamus, sequer sido distribuído ao órgão competente para julgamento, não se poderia alegar omissão deste na análise do recurso, de modo que o interesse de agir do impetrante encontrava-se restrito somente à análise e ao encaminhamento do recurso, pelo INSS, ao órgão responsável pela sua apreciação.

Ocorre que, em 19-06-2023, durante a tramitação do writ, o recurso foi encaminhado ao CRPS (evento 20, INF1). Nesse caso, sendo a segunda autoridade coatora indicada na inicial parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e tendo o feito tramitado regularmente e oportunizado o contraditório (eventos 13 e 14), tenho que restou superada a irregularidade processual e estabelecido o interesse de agir do autor, ainda que superveniente, ao julgamento do recurso administrativo interposto, em homenagem aos princípios da eficiência e efetividade, sendo certo que a análise acerca da aplicação ou não de prazo para a Autarquia apreciar o recurso administrativo interposto pela parte autora é questão de mérito, a ser apreciada no momento oportuno.

De outro norte, inviável o pedido de cumprimento, pelo INSS, do decidido na instância recursal, uma vez que condicionado a evento futuro e incerto, consistente em uma decisão administrativa ainda não proferida no momento da interposição do recurso de apelação no presente writ.

Superada a questão, passo ao exame do mérito, tendo em vista que o feito encontra-se pronto para julgamento.

No caso concreto, a parte protocolou recurso administrativo em 07-02-2023, o qual foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 19-06-2023 (evento 20, INF1), permanecendo a parte impetrante, até a data da interposição do recurso de apelação nesses autos, pelo menos (04-09-2023), sem obter qualquer resposta acerca do julgamento do recurso.

A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/99. CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO demonstra que o princípio da eficiência é uma faceta de um princípio mais amplo, o da "boa administração":

'A Constituição se refere, no art. 37, ao princípio da eficiência. Advirta-se que tal princípio não pode ser concebido (entre nós nunca é demais fazer ressalvas óbvias) senão na intimidade do princípio da legalidade, pois jamais uma suposta busca de eficiência justificaria postergação daquele que é o dever administrativo por excelência. O fato é que o princípio da eficiência não parece ser mais do que uma faceta de um princípio mais amplo já superiormente tratado, de há muito, no Direito italiano: o princípio da 'boa administração'. Este último significa, como resulta das lições de Guido Falzone, em desenvolver a atividade administrativa 'do modo mais congruente, mais oportuno e mais adequado aos fins a serem alcançados, graças à escolha dos meios e da ocasião de utilizá-los, concebíveis como os mais idôneos para tanto'. Tal dever, como assinala Falzone, 'não se põe simplesmente como um dever ético ou como mera aspiração deontológica, senão como um dever atual e estritamente jurídico'. Em obra monográfica, invocando lições do citado autor, assinalamos este caráter e averbamos que, nas hipóteses em que há discrição administrativa, 'a norma só quer a solução excelente'. Juarez Freitas, em oportuno e atraente estudo - no qual pela primeira vez entre nós é dedicada toda uma monografia ao exame da discricionariedade em face do direito à boa administração -, com precisão irretocável, afirmou o caráter vinculante do direito fundamental à boa administração. (Bandeira de Mello, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo, 26ª edição, Ed. Malheiros, 2009, págs. 122-123)

Ademais, a Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, inc. LXXVIII).

Buscando concretizar o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).

A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.

Não se desconhece, por outro lado, o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.

Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 09-06-2017).

Diante desta situação, faz jus a parte impetrante à segurança pleiteada, haja vista que a demora excessiva no julgamento do recurso administrativo, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.

A corroborar este entendimento, os seguintes precedentes desta Corte, de minha relatoria:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA DE BENEFICIOS POR INCAPACIDADE QUANDO A DATA DESIGNADA PARA A PERÍCIA MÉDICA EXCEDER PRAZO RAZOÁVEL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA TODO O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA NO PRAZO MÁXIMO DE 45 DIAS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DE PROTEÇÃO DO SEGURADO NOS CASOS DE DOENÇA E INVALIDEZ. REGRA DO ART. 41-A, §5º, DA LEI Nº 8.213/1991. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PRAZO MÁXIMO DE 45 DIAS, INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, QUANDO ESTA FOR MARCADA PARA DATA POSTERIOR. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. INSTITUTO DA CONFUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 6 - A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (Constituição Federal, art. 37, caput), que é uma faceta de um princípio mais amplo, o da 'boa administração'. Doutrina de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO. A autarquia previdenciária, em obediência aos princípios da eficiência e da boa administração tem o dever de proporcionar ao segurado a possibilidade de realização da perícia médica em prazo razoável. 7 - Conquanto os dispositivos legais que tratam diretamente dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não determinem prazo para a realização da perícia médica, o §5º do art. 41-A da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/1991), incluído pela Lei nº 11.665/2008, dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca pela eficiência dos serviços prestados pelo INSS, até porque se trata de verba de caráter alimentar. No caso de benefício por incapacidade, o segurado logicamente deve ser considerado responsável apenas pelos documentos que estão em seu poder, não podendo ser prejudicado pela demora da Administração Pública em realizar o exame médico que tem por objetivo a comprovação da existência de incapacidade laboral. Em razão disso, o prazo de 45 dias pode ser entendido como limite máximo para a realização da perícia médica oficial. (...) (TRF4, APELREEX 5025299-96.2011.4.04.7100, SEXTA TURMA, juntado aos autos em 16/09/2013, sem grifo no original)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. 2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2.º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (TRF4 5023895-25.2016.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/09/2017)

Seguem ainda outros julgados deste Tribunal, no mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of lawestabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado mesmo decorridos vários meses de sua apresentação, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. (TRF4 5020634-27.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/03/2018)

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. CONCLUSÃO NO CURSO DO PROCESSO. 1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2. A análise administrativa do pleito após o ajuizamento do mandamus pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária, que não se confunde com a falta de interesse processual superveniente. (TRF4, AC 5000287-68.2017.4.04.7133, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/12/2017)

Assim, tenho por bem conceder a segurança para determinar ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê a tramitação necessária ao processo e profira decisão quanto ao recurso administrativo interposto pela parte impetrante, reputando-se suficiente, para tanto, a comprovação de inclusão do processo em pauta de julgamento, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, ressalvada a necessidade de realização de diligências por parte da própria segurada ou de outro órgão, devendo esta, se for o caso, ser comprovada nos autos.

Sem honorários.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004311146v6 e do código CRC e501314e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/2/2024, às 15:19:21


5001712-62.2023.4.04.7217
40004311146.V6


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001712-62.2023.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ADEMIR GONCALVES TEODORO (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

1. A pretensão da parte impetrante, constante da inicial do presente writ, é a concessão da segurança para que (a) o INSS examine e dê o devido processamento ao recurso administrativo da parte impetrante, encaminhando-o ao órgão competente para julgamento, e, em caso de provimento do recurso, proceda a implantação do benefício e (b) o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social seja compelido a julgar o recurso administrativo interposto contra o indeferimento de seu benefício previdenciário.

2. Hipótese em que presente o interesse de agir da parte impetrante no tocante ao julgamento do recurso administrativo, ainda que superveniente à impetração do writ.

3. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social

4. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).

5. Inviável o pedido de cumprimento, pelo INSS, do decidido na instância recursal, uma vez que condicionado a evento futuro e incerto, consistente em uma decisão administrativa ainda não proferida no momento da interposição do recurso de apelação no presente writ.

6. Reformada a sentença para determinar ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê a tramitação necessária ao processo e profira decisão quanto ao recurso administrativo interposto pela parte impetrante, nos termos da fundamentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004311147v4 e do código CRC 8fcef664.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/2/2024, às 15:19:21


5001712-62.2023.4.04.7217
40004311147 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5001712-62.2023.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: ADEMIR GONCALVES TEODORO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)

ADVOGADO(A): DARIANE PEREIRA PAULO (OAB SC062993)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 749, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:06.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora