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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA NA DECISÃO. ...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA NA DECISÃO. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ARTIGO 1.013, §3º, I, DO CPC. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. FIXAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. De um lado presente o interesse processual na demanda e, de outro, estando o processo em condições de imediato julgamento, cabe ao Tribunal desde já julgar o mérito quando for o caso de reformar sentença julgada com base no artigo 485 do mesmo diploma processual. 2. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 3. Apelação acolhida para, reconhecendo a existência de interesse processual para a demanda, reformar a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito e, com fulcro no artigo 1013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, conceder a segurança para determinar a autoridade impetrada que conclua e profira decisão definitiva, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, quanto ao processo de revisão de benefício previdenciário em questão (NB: 42/183.786.583-0). 4. Incidirá multa no valor de R$ 100 (cem reais) por dia, caso configurado o descumprimento da obrigação de fazer, nos termos do disposto no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5002957-55.2020.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002957-55.2020.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002957-55.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVEIRA SOARES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ELIANDRO DA ROCHA MENDES (OAB RS061961)

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PINHEIRO (OAB RS060374)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento:

Trata-se de mandado de segurança interposto por JOAO BATISTA DA SILVEIRA SOARES em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cujo objeto é determinar que a Autoridade Coatora profira decisão na revisão da renda inicial do benefício de aposentadoria por tempo de Contribuição NB: 42/183.786.583-0, no prazo legal de 30(trinta) dias.

Para tanto, relata que Na data de 10/10/2018, o autor apresentou recurso de revisão contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo a REVISÃO DA RENDA INICIAL do benefício de aposentadoria por tempo de Contribuição NB: 42/183.786.583-0, com intuito de aumentar o tempo de contribuição e respectivamente aumentar a sua RMI. O referido protocolado foi realizado em 10/10/2018 e transferido de Tarefa para a Central de Análise de Benefício - Reconhecimento de Direito - SR III em 28/08/2019, conforme comprovantes em anexo. Estando o requerente aguardando conclusão da solicitação
pela Agencia previdenciária até o presente momento.

A análise do pedido liminar foi postergada para o momento da prolação da sentença e determinou-se a intimação da autoridade impetrada para apresentar informações preliminares (evento 09).

A autoridade impetrada ofereceu informações (evento 24), nas quais noticiou que se trata de um pedido de revisão e que o processo encontra-se na fila nacional para ser analisado.

O MPF informou não ter interesse no feito (evento 23).

A sentença extinguiu o feito sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, por considerar inexistente o interesse processual.

Em sua apelação, a impetrante repisa os fundamentos aduzidos na inicial.

Refere a abusividade da conduta omissiva da impetrada, haja vista que seu processo encontra-se sem qualquer movimentação/decisão desde a data do protocolo em 10/10/2018, ou seja, há mais de 18 meses.

Entende que, não obstante as dificuldades enfrentadas pela Autarquia ré, não pode ter violado seu direito à razoável duração do processo.

Reporta-se ao decidido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, em 16/12/2016, em sede de repercussão geral, que firmou o entendimento de que o prazo de até 90 dias, se afigura razoável, devendo tal entendimento ser observado pelos demais órgãos do Poder Judiciário.

Requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e a reforma da sentença, para que a autoridade impetrada seja compelida a proferir decisão quanto ao seu pedido.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O MPF opinou pelo prosseguimento, por não se tratar de feito em que caracterizada a hipótese de intervenção ministerial.

É o relatório.

VOTO

Da assistência judiciária gratuita

Acerca do direito à assistência judiciária gratuita, o Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

(...) (Grifado.)

Como visto, a declaração de hipossuficiência, feita por pessoa natural, é suficiente para dar ensejo ao reconhecimento de seu direito à assistência judiciária gratuita.

Verdade que, observado o rito processual próprio, a presunção relativa gerada por essa declaração pode ser afastada.

No caso em exame, a apelante alega em suas razões, repetindo o que fora deduzido na inicial, de que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem privar-se dos meios necessários à própria subsistência e o cumprimento de suas obrigações (DECLPROB3, evento 01).

Assim, a apelante faz jus ao benefício da AJG.

Do interesse processual - excesso de demora

A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII).

A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).

A Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim prevê acerca do prazo para a autoridade competente concluir a análise do pedido formulado pelo cidadão:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

De seu teor, depreende-se que as decisões finais acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, após o encerramento da instrução, devem ser tomadas no prazo de até 30 (trinta) dias (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).

A Lei nº 8.213/91, por sua vez, no § 5º do artigo 41-A, dispõe expressamente que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão", disposição que tem o objetivo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo.

Há entendimentos desta Corte no sentido de considerar razoável o prazo de 90 (noventa) dias, a teor do que restou assentado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, ocasião em que se considerou que resta caracterizada a lesão pela demora da Administração quando a demora ultrapassa esse prazo. Extrai-se do voto condutor: "Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão." (RE 631240, TRIBUNAL PLENO, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).

Desta forma, a excessiva demora da decisão acerca do requerimento/ impulsionamento do processo administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

No caso dos autos, já havia transcorrido lapso superior a 15 (quinze) meses desde o protocolo do pedido quando da impetração em 31/03/2020, sem qualquer providência, decisão ou parecer por parte da impetrada, o que restou confirmado em suas informações, quando reconheceu que o processo encontra-se "na fila nacional para ser analisado".

Diante da omissão no impulsionamento ou na resposta por parte da autarquia previdenciária, resta configurado o interesse processual para a demanda.

Do julgamento do mérito pelo Tribunal

Consoante o disposto no artigo 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estando o processo em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve julgar desde já o mérito quando for reformar sentença julgada com base no artigo 485 do mesmo diploma processual.

Considerando que foram prestadas as informações e ouvido o Ministério Público, o presente feito preenche os requisitos para julgamento do mérito no âmbito desta Corte.

Assim, pelos motivos já expostos supra, haja vista o transcurso de mais de 18 (dezoito) meses sem que a autoridade impetrada tenha impulsionado e/ou proferido decisão no processo administrativo em tela, considero ter havido violação ao direito líquido e certo da parte impetrante à razoável duração do processo administrativo.

Por conseguinte, merece acolhida a apelação da impetrante para, reconhecendo a existência de interesse processual para a demanda, reformar a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito e, com fulcro no artigo 1013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, conceder a segurança para determinar a autoridade impetrada que conclua e profira decisão definitiva, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, quanto ao processo de revisão de benefício previdenciário em questão (NB: 42/183.786.583-0).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001930744v7 e do código CRC 379406cc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:45:33


5002957-55.2020.4.04.7204
40001930744.V7


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002957-55.2020.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002957-55.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVEIRA SOARES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ELIANDRO DA ROCHA MENDES (OAB RS061961)

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PINHEIRO (OAB RS060374)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO administrativo. DEMORA excessiva NA DECISÃO. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ARTIGO 1.013, §3º, i, DO cpc. concessão da segurança. fixação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer.

1. De um lado presente o interesse processual na demanda e, de outro, estando o processo em condições de imediato julgamento, cabe ao Tribunal desde já julgar o mérito quando for o caso de reformar sentença julgada com base no artigo 485 do mesmo diploma processual.

2. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

3. Apelação acolhida para, reconhecendo a existência de interesse processual para a demanda, reformar a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito e, com fulcro no artigo 1013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, conceder a segurança para determinar a autoridade impetrada que conclua e profira decisão definitiva, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, quanto ao processo de revisão de benefício previdenciário em questão (NB: 42/183.786.583-0).

4. Incidirá multa no valor de R$ 100 (cem reais) por dia, caso configurado o descumprimento da obrigação de fazer, nos termos do disposto no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001930745v3 e do código CRC 0eb82672.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5002957-55.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVEIRA SOARES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ELIANDRO DA ROCHA MENDES (OAB RS061961)

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PINHEIRO (OAB RS060374)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1484, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:26.

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