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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETORNO À ATIVIDADE. TRF4. 5047372-12.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:52:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETORNO À ATIVIDADE. 1. A Corte Especial do TRF da 4ª Região, ao julgar o Incidente de Arguição de inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91. 2. Liminar concedida para que o benefício do segurado não seja cancelado. (TRF4, AG 5047372-12.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 23/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047372-12.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE
:
ADELIR DOS SANTOS MARTINS
ADVOGADO
:
SANDRO LUÍS VIEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETORNO À ATIVIDADE.
1. A Corte Especial do TRF da 4ª Região, ao julgar o Incidente de Arguição de inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91.
2. Liminar concedida para que o benefício do segurado não seja cancelado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9165185v3 e, se solicitado, do código CRC 5BC6DE33.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 23/10/2017 19:58




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047372-12.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE
:
ADELIR DOS SANTOS MARTINS
ADVOGADO
:
SANDRO LUÍS VIEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, nos seguintes termos:

"Trata-se de mandado de segurança por meio do qual o impetrante busca provimento jurisdicional, inclusive liminarmente, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de cancelar ou suspender o benefício de aposentadoria do Impetrante - NB 168.689.062-9, ou ainda, suspenda o cancelamento, caso já tenha efetivado, retomando o seu pagamento até o julgamento final do feito, haja vista o seu caráter alimentar.
Argumenta ter obtido a concessão de sua aposentadoria especial judicialmente por intermédio da ação n. 5001438-49.2014.404.7206 que tramitou perante a 2ª Vara federal de Lages/SJSC.
Relata ter sido notificado pelo INSS do cancelamento de seu benefício de aposentadoria especial, sob a alegação de que a autarquia "identificou possível indício de irregularidade no benefício em tela, que consiste em continuar exercendo a mesma função em área de risco junto à Celesc S/A, após a concessão da aposentadoria em tela, ferindo o § 8º, do Artigo 57, da Lei 8.213/91, combinado com o Artigo da mesma Lei.
Juntou documentos.
Informações prestadas pela autoridade coatora.
Vieram os autos conclusos. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observa-se que o impetrante foi notificado pelo INSS, por meio do Ofício n. 403/2017 (OUT6, evento 1), que após avaliação de que trata o art. 11 da Lei n. 10.666/2003 foram identificados indícios de irregularidades consistentes no recebimento de Aposentadoria Especial enquanto o impetrante, supostamente, permanece exercendo suas atividades sujeitas a agentes nocivos junto à CELESC.
Por meio do mesmo ofício, foi facultado ao impetrante, no prazo de dez dias, a apresentação de defesa escrita e provas ou documentos que dispusesse, objetivando demonstrar a regularidade da manutenção da aposentadoria especial.
O art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, determina o cancelamento da aposentadoria especial do segurado que retornar ao exercício de atividade que o exponha a condições nocivas à sua saúde, nos seguintes termos:

"aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei."

O art. 46 da Lei de Benefícios, por sua vez, dispõe que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno."
Destarte, o comando normativo extraído dos dispositivos legais acima citados é inequívoco ao estabelecer que o segurado beneficiário de aposentadoria especial que continuar exercendo atividade ou operação sujeita aos agentes nocivos reconhecidos por lei como insalubres ou perigosos terá sua aposentadoria cancelada.
A Corte Especial do TRF da 4ª Região, ao julgar o Incidente de Arguição de inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91. Vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, 'd' c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo. 2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial. 3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência. 3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional. 4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei. 5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, Incidente de Argüição de inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Corte especial, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012)

Inobstante o decreto de inconstitucionalidade acima transcrito, a questão ainda não se acha solvida em definitivo, pois pende de exame pelo STF o Recurso Extraordinário 788.092 - SC, Relator Ministro Dias Toffoli, submetido ao regime de repercussão geral, em que se debate exatamente a tese de fundo deste feito.
Neste passo, entendo ausente o requisito da probabilidade do direito.
Entendo que a norma do art. 57, § 8, ainda em vigor, não confronta com a Constituição. Ao contrário, se coaduna com o disposto no art. 201, § 1º da Carta, que alberga proteção ao trabalhador que exerce seu labor sob condições especiais.
A redução de tempo para aposentadoria é estabelecida justamente em face da maior agressão à saúde do trabalhador exposto àquelas especiais condições, não fazendo qualquer sentido que, uma vez obtida a proteção constitucional e legal, através da diminuição do tempo para jubilamento, permanece exercendo o mesmo trabalho de que a proteção previdenciária visou furtá-lo, em seu próprio benefício.
Pontuo que a norma em questão não fere a proporcionalidade, na medida em que não traz limitação excessiva ao trabalhador, em especial à sua liberdade de ofício, pois pode ainda manter outro vínculo de emprego ou atividade autônoma, desde que afastado das condições de especialidade que justificaram a precoce aposentadoria.
Ausente a verossimilhança das alegações, impõe-se o indeferimento da liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, vista ao MPF para parecer.
Por fim, retornem conclusos."

O agravante repisa os argumentos expendidos na instância de origem, argumentando que é inconstitucional o §8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

Deferida a antecipação da tutela recursal.

O agravado apresentou resposta.

É o relatório.
VOTO
A Corte Especial deste Tribunal deu interpretação conforme a Constituição e reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Transcrevo a ementa do julgado:

'PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, 'd' c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial. 3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.
4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei. 5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
(TRF4, Incidente de Arguição de inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do valle Pereira, julgado em 24/05/2012)

Está presente, pois, a probabilidade do direito alegado.

O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado no caráter alimentar do benefício, indispensável à própria sobrevivência da recorrente.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para conceder a liminar e determinar que o INSS se abstenha de suspender ou cancelar o benefício até a prolação da sentença no mandado de segurança.

Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9165184v3 e, se solicitado, do código CRC 9C2979C4.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047372-12.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50048715620174047206
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE
:
ADELIR DOS SANTOS MARTINS
ADVOGADO
:
SANDRO LUÍS VIEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 1165, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA CONCEDER A LIMINAR E DETERMINAR QUE O INSS SE ABSTENHA DE SUSPENDER OU CANCELAR O BENEFÍCIO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO MANDADO DE SEGURANÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9218654v1 e, se solicitado, do código CRC 45CBA8C5.
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Data e Hora: 20/10/2017 17:03




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