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EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 0003388-68.2014.4.04.0000...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:08:07

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão liminar está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou, em juízo sumário próprio das liminares, as questões controvertidas. 2. As hipóteses de descontos de valores de benefício previdenciário dependem da existência de requisitos que estão previstos na legislação específica. A existência de dívida não implica, por si só, no deferimento dos descontos. 3. Inadequado exigir da autarquia previdenciária, detentora de precária estrutura administrativa, o deslocamento de recursos humanos e materiais para a execução e controle, mês a mês, do cumprimento de decisões judiciais que visam resguardar interesses privados. (TRF4, MS 0003388-68.2014.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, D.E. 22/01/2015)


D.E.

Publicado em 23/01/2015
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003388-68.2014.404.0000/SC
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
IMPETRANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
IMPETRADO
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE ITAJAI/SC
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão liminar está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou, em juízo sumário próprio das liminares, as questões controvertidas.
2. As hipóteses de descontos de valores de benefício previdenciário dependem da existência de requisitos que estão previstos na legislação específica. A existência de dívida não implica, por si só, no deferimento dos descontos.
3. Inadequado exigir da autarquia previdenciária, detentora de precária estrutura administrativa, o deslocamento de recursos humanos e materiais para a execução e controle, mês a mês, do cumprimento de decisões judiciais que visam resguardar interesses privados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, conceder a segurança, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7228712v3 e, se solicitado, do código CRC 6B25B165.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003388-68.2014.404.0000/SC
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
IMPETRANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
IMPETRADO
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE ITAJAI/SC
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão (fls. 26/28) do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que determinou a realização do desconto mensal de 10% do valor do benefício previdenciário percebido por João Marina Cruz dos Santos (CPF 333.893.959-68), até o limite de R$ 2700,00 para quitação de débito decorrente de acordo celebrado em ação de cobrança de honorários advocatícios.

Determinada a emenda a inicial com a apresentação de cópia da decisão impugnada, o impetrante não se manifestou (fl. 37)., motivo pelo qual foi indeferida a inicial, com extinção do feito sem julgamento do mérito (fl. 38).

Juntada petição (fl. 41) por meio da qual o impetrante esclarece sobre posterior deferimento do pedido de efetivação dos descontos mensais na aposentadoria de João Maria Cruz dos Santos. Para tanto, traz cópias do requerimento do credor junto ao juízo estadual ( fl. 58) e o despacho que defere esse pedido (fl. 60) .

Posteriormente, foi prolatada decisão monocrática por esta relatoria deferindo a medida liminar (fls. 62/64).

A autoridade impetrada não apresentou informações (fl. 67).

O Ministério Público Federam forneceu parecer pela concessão da segurança (fls. 68/70).

É o sucinto relatório.
VOTO
A decisão inicial que deferiu a liminar está assim fundamentada:

(...)

Sobre o pedido liminar de suspensão da determinação de recolhimento de 10% da renda mensal do benefício recebido por João Marina Cruz dos Santos (NB 32/5446792013), entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada. Justifico.

O fumus boni iuris evidencia-se na constatação de que o ato praticado é ilegal, contrariando frontalmente o art. 649, IV, do CPC, combinado com os artigos 114 e 115 da Lei 8.213/91. Portanto, as hipóteses de descontos de valores de benefício previdenciário dependem da existência de requisitos que estão previstos na legislação específica. A existência de dívida não implica, por si só, no deferimento dos descontos.

O periculum in mora mostra-se presente na medida em que inadequado exigir da autarquia previdenciária, detentora de precária estrutura administrativa, o deslocamento de recursos humanos e materiais para a execução e controle, mês a mês, do cumprimento de decisões judiciais que visam resguardar interesses privados.

Destaca-se ainda e, principalmente, o fato de que os descontos que se pretendem efetuar atingem verba de natureza nitidamente alimentar, podendo colocar em risco não só a economia pessoal, mas a própria subsistência dos segurados, ainda mais porque se busca repeti-los mensalmente, a cada depósito do salário.

Nesse sentido é o entendimento do STJ:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Cabível o mandado de segurança quando evidenciada a ilegalidade do ato judicial impugnado. 2. A impenhorabilidade de proventos é garantia assegurada pelo art. 649, inciso IV, do CPC. 3. Evidenciado o caráter repetitivo do ato coator, não há se cogitar da decadência do direito à impetração. Hipótese em que os efeitos da penhora se renovam mês a mês, a cada depósito de salário (e conseqüente bloqueio) realizado na conta bancária do devedor/impetrante. 4. Recurso ordinário provido" (STJ - ROMS 200900742281 - 4ª Turma - Rel. Ministro João Otávio de Noronha - DJ 27-5-2010).

Ante o exposto, defiro a medida liminar para suspender a determinação da autoridade impetrada, exarada nos autos do processo 033.13.001442-0, de efetuar quaisquer descontos no valor do benefício previdenciário de João Marina Cruz dos Santos (CPF 333.893.959-68).

(...)

Não vislumbro razões para conclusão diversa, de modo que mantenho a decisão por seus próprios termos.

Ante o exposto, voto por conceder a segurança, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003388-68.2014.404.0000/SC
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
IMPETRANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
IMPETRADO
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE ITAJAI/SC
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir do e. Relator.

Com relação à garantia prevista nos artigo 649 do CPC e artigos 114 e 115 da Lei n.º 8.213 (impenhorabilidade de benefício previdenciário), cumpre notar que, no caso sub judice, a dívida cobrada na esfera estadual é de natureza alimentar (honorários advocatícios) e, na ponderação de interesses de igual relevância em conflito, a proteção legal, conferida a vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos e similares, deve ser relativizada, porquanto não se reveste de caráter absoluto.

E a razão é simples.

De rigor, o patrimônio do devedor, em especial os bens que possuam valor econômico, estão sujeitos à execução (art. 591 do CPC), salvo se forem qualificados como absolutamente impenhoráveis (art. 649 do CPC).

Os proventos de aposentadoria percebidos por segurado encontram-se respaldados pela regra da impenhorabilidade (art. 649, IV, do CPC, e artigos 114 e 115 da Lei n.º 8.213). O objetivo do legislador é conferir proteção especial à verba que, em princípio, destina-se ao sustento familiar, impedindo que seja revertida ao pagamento de dívidas cobradas judicialmente.

Entretanto, a própria Lei excepciona a garantia da impenhorabilidade, admitindo a constrição da verba alimentar para assegurar o pagamento de dívida de igual natureza (art. 649, § 2º, do CPC).

Ilustram esse posicionamento:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias.
2. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia.
3. Assim, é possível a penhora de verbas remuneratórias para pagamento de honorários advocatícios.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Negado provimento ao recurso especial.
(STJ, 3ª Turma, REsp 1365469/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013)

AGRAVO REGIMENTAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PENHORA DE 30% DA REMUNERAÇÃO PAGA AO COEXECUTADO POR SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS À COOPERATIVA MÉDICA UNIMED. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
1.- A regra de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 649, inciso IV, do CPC, visa por a salvo de quaisquer constrições os valores percebidos a título de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,(...)", em virtude da natureza alimentar de referidas verbas. Precedentes.
2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.
3.- Agravo Regimental improvido.
(STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1374755/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 28/05/2013, DJe 14/06/2013)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR, MESMO QUANDO SE TRATAR DE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COLISÃO ENTRE O DIREITO A ALIMENTOS DO CREDOR E O DIREITO DE MESMA NATUREZA DO DEVEDOR.
1.- Honorários advocatícios, sejam contratuais, sejam sucumbenciais, possuem natureza alimentar. (EREsp 706331/PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Corte Especial, DJe 31/03/2008).
2.- Mostrando-se infrutífera a busca por bens a serem penhorados e dada a natureza de prestação alimentícia do crédito do exequente, de rigor admitir o desconto em folha de pagamento do devedor, solução que, ademais, observa a gradação do art. 655 do CPC, sem impedimento da impenhorabilidade constatada do art. 649, IV, do CPC.
3.- Recurso Especial provido.
(STJ, 3ª Turma, REsp 948.492/ES, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 01/12/2011, DJe 12/12/2011)

Desse último julgado, transcrevo o voto condutor do aresto:

VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(RELATOR):
5.- O presente processo, como visto, retrata confronto entre o direito do devedor à impenhorabilidade dos frutos de seu trabalho e o direito do credor, que defende fazer jus a prestação que também tem caráter alimentar.
Opõem-se, assim, a regra do art. 649, IV, do CPC, àquelas previstas nos arts. 2º e 5º do Código de Ética da OAB e arts. 22, 23 e 24 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), bem como o art. 20, § 5º, das quais se deduz a natureza alimentar
dos honorários advocatícios.
6.- Para o Tribunal de origem, entretanto, é relevante a distinção entre honorários estipulados contratualmente e honorários de sucumbência, fixados estes últimos pelo Juiz.
O entendimento do Tribunal de origem se apóia em vários precedentes deste Superior Tribunal de Justiça citados no Acórdão recorrido, quais sejam, os julgados proferidos no Recurso em Mandado de Segurança 19258/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA; Recurso Especial 329519/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; Recurso em Mandado de Segurança 19027/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; Recurso Especial 706331/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX; Recurso Especial 589830/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON; Recurso Especial 653864/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON.
Todos esses precedentes são oriundos das Turmas que compõem a Egrégia Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça. Neles o foco do tema centraliza-se na ordem do pagamento de precatórios (art. 100 da Constituição Federal).
Embora esses precedentes deem sustentação à premissa do Acórdão recorrido de que honorários de sucumbência não se qualificam como verba alimentar, cuidam, esses julgados, de situação bem diversa da que se apresenta nesse caso, relativa a execução de Direito Privado, e, ademais, é preciso atentar à evolução jurisprudencial ocorrida sobre o assunto.
A fixação de honorários de sucumbência é atividade corriqueira nos Tribunais, razão pela qual seria justificável admitir que os créditos daí oriundos não poderiam influir na fila de pagamento dos precatórios, concorrendo, por exemplo, com créditos trabalhistas.
No presente caso, opõem-se os direitos apenas de credor e devedor.
Não somente os vencimentos deste se consideram verbas alimentícias, mas também o crédito do primeiro, decorrente de verbas de sucumbência.
O tema foi pacificado em julgamento da Corte Especial:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA - NATUREZA ALIMENTAR.
- Os honorários advocatícios relativos às condenações por sucumbência têm natureza alimentícia. Eventual dúvida existente sobre essa assertiva desapareceu com o advento da Lei 11.033/04, cujo Art. 19, I, refere-se a "créditos alimentares, inclusive alimentícios."
(EREsp 706331/PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJe 31/03/2008).
Fazendo referência ao novo entendimento e a precedente do Supremo Tribunal Federal, a Primeira Seção mudou seu posicionamento, conforme levantamento feito no seguinte julgado :

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. PRECATÓRIO. ART. 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
1. Os honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais, possuem natureza alimentar. Precedentes do STJ: REsp 865.469/SC, Segunda Turma, DJ de 22/08/2008; EREsp 647283/SP, Primeira Seção, DJ de 09/06/2008; REsp 909.668/PR, Segunda Turma, DJ de 08/05/2008; EREsp 854.535/RS, Primeira Seção, DJ de 18/04/2008; REsp 1032747/RS, Primeira Turma, DJ de 17/04/2008; REsp 798.241/RJ, DJ de 26/03/2008 e EREsp 706331/PR, Corte Especial, DJ de 31/03/2008.
2. A hodierna jurisprudência desta Corte, notadamente da Corte Especial, revela perfeita consonância com o novel entendimento adotado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis:
"CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A DEFINIÇÃO CONTIDA NO § 1-A DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA, NÃO É EXAUSTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA.
Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional nº 30, de 2000. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 146.318-0/SP, Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 1997, e Recurso Extraordinário nº 170.220-6/SP, Segunda Turma, por mim relatado, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998" (RE nº 470407/DF, DJ de 13/10/2006, Rel. Min. Marco Aurélio).
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 758.736/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 17/12/2008).
7.- Admitida a natureza alimentícia do crédito vindicado pelo recorrente, não há porque deixar de admitir que se caracteriza a exceção prevista no art. 649, IV, do CPC. Embora o caput do artigo estabeleça serem absolutamente impenhoráveis os bens ali enumerados, prevê exceções nos §§ 1º e 2º.
No caso, mostrando-se infrutífera a busca por bens a serem penhorados e dada a natureza de prestação alimentícia do crédito do recorrente, de rigor admitir o desconto em folha de pagamento do devedor, solução que, ademais, observa a gradação do art. 655 do CPC.
8.- Diante do exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial. (grifei)

Nessa perspectiva, considerando que a dívida de honorários advocatícios sucumbenciais reveste-se de indiscutível natureza alimentar, configura-se, na espécie, a exceção prevista no § 2º do art. 649 do CPC.

Ante o exposto, voto por denegar a segurança.

É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA


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Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2014
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003388-68.2014.404.0000/SC
ORIGEM: SC 00014420520138240033
RELATOR
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
IMPETRANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
IMPETRADO
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE ITAJAI/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2014, na seqüência 206, disponibilizada no DE de 04/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU CONCEDER A SEGURANÇA, VENCIDA A DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA. VOTO DIVERGENTE EM GABINETE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 16/12/2014 15:55




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