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EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 0000099-93.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:52:47

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão liminar está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou, em juízo sumário próprio das liminares, as questões controvertidas. 2. As hipóteses de descontos de valores de benefício previdenciário dependem da existência de requisitos que estão previstos na legislação específica. A existência de dívida não implica, por si só, no deferimento dos descontos. 3. Inadequado exigir da autarquia previdenciária, detentora de precária estrutura administrativa, o deslocamento de recursos humanos e materiais para a execução e controle, mês a mês, do cumprimento de decisões judiciais que visam resguardar interesses privados. (TRF4, MS 0000099-93.2015.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, D.E. 02/07/2015)


D.E.

Publicado em 03/07/2015
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000099-93.2015.404.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
IMPETRANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
IMPETRADO
:
JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE LONDRINA/PR
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão liminar está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou, em juízo sumário próprio das liminares, as questões controvertidas.
2. As hipóteses de descontos de valores de benefício previdenciário dependem da existência de requisitos que estão previstos na legislação específica. A existência de dívida não implica, por si só, no deferimento dos descontos.
3. Inadequado exigir da autarquia previdenciária, detentora de precária estrutura administrativa, o deslocamento de recursos humanos e materiais para a execução e controle, mês a mês, do cumprimento de decisões judiciais que visam resguardar interesses privados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7590022v3 e, se solicitado, do código CRC BB61ABB0.
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Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 17/06/2015 18:35




MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000099-93.2015.404.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
IMPETRANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
IMPETRADO
:
JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE LONDRINA/PR
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão (fls. 15/15-v) do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR que determinou a realização do desconto mensal de 30% do valor do benefício de auxílio-doença percebido por João Valdecir Korki (CPF 278.044.889-04) a fim de garantir a execução que lhe é promovida por Ana Paula Bianco.
Em sede de decisão monocrática desta relatoria foi deferida a medida liminar (fls. 19/20).
A autoridade impetrada apresentou informações (fl. 23/28).
O Ministério Público Federal forneceu parecer pela concessão da segurança (fls. 29/32).
É o sucinto relatório.
VOTO
A decisão inicial que deferiu a liminar está assim fundamentada:
(...)
Inicialmente, verifico que compete à Justiça Federal o processamento e julgamento deste mandado de segurança nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula nº 511/STF: " Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da Constituição Federal de 1967, art. 119, parágrafo 3º ". O fato de ser a autoridade impetrada Juiz de Direito implica apenas no reconhecimento da competência do segundo grau de jurisdição da Justiça Federal para conhecer da pretensão.
Nesse sentido, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR AUTARQUIA FEDERAL CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. COMPETÊNCIA. Em princípio, qualquer ação proposta pelos entes relacionados no inc. I do art. 109 da Constituição é de competência da Justiça Federal. Tratando-se, entretanto, de mandado de segurança que, em nosso sistema jurídico-processual, se rege também pelo princípio da hierarquia, prevê o inc. VIII do mesmo dispositivo a competência dos tribunais federais, obviamente, em razão do respectivo grau hierárquico. Em relação aos juízes federais, a competência é dos tribunais regionais federais (art. 108, I, c, da Carta da República), regra que, por simetria, é de aplicar-se aos juízes de direito. Acórdão que, por encontrar-se orientado no sentido exposto, não merece reparo. Recurso extraordinário não conhecido. (STF. RE 176881/RS. Relator Min. CARLOS VELLOSO. Relator p/ Acórdão: Min. ILMAR GALVÃO. Órgão Julgador: Tribunal Pleno).
Sobre o pedido liminar de suspensão da determinação de recolhimento de 30% da renda mensal do benefício recebido por João Valdecir Kork entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada. Justifico.
O fumus boni iuris evidencia-se na constatação de que o ato praticado é ilegal, contrariando frontalmente o art. 649, IV, do CPC, combinado com os artigos 114 e 115 da Lei 8.213/91. Portanto, as hipóteses de descontos de valores de benefício previdenciário dependem da existência de requisitos que estão previstos na legislação específica. A existência de dívida não implica, por si só, no deferimento dos descontos.
O periculum in mora mostra-se presente na medida em que inadequado exigir da autarquia previdenciária, detentora de precária estrutura administrativa, o deslocamento de recursos humanos e materiais para a execução e controle, mês a mês, do cumprimento de decisões judiciais que visam resguardar interesses privados.
Destaca-se ainda e, principalmente, o fato de que os descontos que se pretendem efetuar atingem verba de natureza nitidamente alimentar, podendo colocar em risco não só a economia pessoal, mas a própria subsistência dos segurados, ainda mais porque se busca repeti-los mensalmente, a cada depósito do salário.
Nesse sentido é o entendimento do STJ:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Cabível o mandado de segurança quando evidenciada a ilegalidade do ato judicial impugnado. 2. A impenhorabilidade de proventos é garantia assegurada pelo art. 649, inciso IV, do CPC. 3. Evidenciado o caráter repetitivo do ato coator, não há se cogitar da decadência do direito à impetração. Hipótese em que os efeitos da penhora se renovam mês a mês, a cada depósito de salário (e conseqüente bloqueio) realizado na conta bancária do devedor/impetrante. 4. Recurso ordinário provido" (STJ - ROMS 200900742281 - 4ª Turma - Rel. Ministro João Otávio de Noronha - DJ 27-5-2010).
No mesmo sentido, em recente sessão realizada nesta 4ª Turma, restou assim decido:
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão liminar está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou, em juízo sumário próprio das liminares, as questões controvertidas.
2. As hipóteses de descontos de valores de benefício previdenciário dependem da existência de requisitos que estão previstos na legislação específica. A existência de dívida não implica, por si só, no deferimento dos descontos.
3. Inadequado exigir da autarquia previdenciária, detentora de precária estrutura administrativa, o deslocamento de recursos humanos e materiais para a execução e controle, mês a mês, do cumprimento de decisões judiciais que visam resguardar interesses privados. (AC 00033886820144040000, Relator Des. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, por maioria, DJ 16.12.2014).
Ante o exposto, defiro a medida liminar para suspender a determinação da autoridade impetrada, exarada nos autos do processo 0021131-17.2013.8.16.0014, de efetuar quaisquer descontos no valor do benefício previdenciário de João Valdecir Korki (CPF 278.044.889-04).
(...)
Não vislumbro razões para conclusão diversa, de modo que mantenho a decisão por seus próprios termos.
Ante o exposto, voto por conceder a segurança, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000099-93.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00211311720138160014
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
IMPETRANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
IMPETRADO
:
JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE LONDRINA/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 240, disponibilizada no DE de 05/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONCEDER A SEGURANÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7624260v1 e, se solicitado, do código CRC 5E64BF42.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 16/06/2015 18:40




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