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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE EXAME DE TODOS OS PEDIDOS FEITOS NA PETIÇÃO INICIAL NA SENTENÇA. NULIDADE. ...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:02:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE EXAME DE TODOS OS PEDIDOS FEITOS NA PETIÇÃO INICIAL NA SENTENÇA. NULIDADE. Deve ser anulada a sentença que deixa de examinar todos os pedidos veiculados na petição inicial. (TRF4 5019751-97.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019751-97.2019.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: NELSON SILVA JUNIOR (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e reexame necessário nos autos de mandado de segurança no qual foi extinto o processo sem julgamento de mérito nestes termos:

Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse processual (art. 485, inciso VI, do CPC).

Em suas razões de apelação, a parte autora requer a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição integral e retroativa a DER (19/06/2019).

O MPF, intimado, opinou pelo provimento do recurso e desprovimento da remessa.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, não conheço da remessa necessária, porquanto descabe falar em remessa oficial contra a sentença que denega a segurança, consoante preclara redação do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. DESCABIMENTO. A sentença que, em mandado de segurança, denega a segurança, não se submete à remessa necessária. O §1º do art. 14 da Lei 12.016/09 apenas prevê o reexame necessário para a hipótese de concessão da segurança. (TRF4 5001868-40.2019.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/10/2019).

De outra banda, a sentença recorrida foi vazada nestas letras (e36.1):

Quando da apreciação do pedido liminar, foi proferida a decisão nos seguintes termos:

Inicialmente, convém registrar que o(a) impetrante demonstrou ter realizado o suprarreferido requerimento na data informada, apresentando o comprovante do protocolo nº 859740740 (evento 01, OUT20).

Consulta realizada no sistema do INSS (PLENUS) corrobora que o processo administrativo referido pelo(a) impetrante efetivamente ainda não foi concluído.

A Constituição Federal elenca como um direito fundamental do indivíduo a razoável duração do processo, judicial e administrativo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII).

Nessa perspectiva, impende observar o quanto dispõem os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Ainda acerca do tempo que o INSS tem para analisar um pedido e implantar/revisar benefícios, importa notar o que dispõe o art. 174, do Decreto nº 3.048/99:

Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

Não desconheço a carência de estrutura da autarquia previdenciária, notadamente frente ao considerável volume de requerimentos que lhes são dirigidos todos os dias. Contudo, o prazo transcorrido desde o(s) protocolo(s) do(s) pedido(s) administrativo(s) em comento, não só excede aqueles previstos nos supratranscritos arts. 49 e 174, como também extrapola em muito o limite do razoável.

Logo, a inobservância do prazo legal pela Administração Pública e, sobretudo, considerando que a questão envolvida é eminentemente alimentar, há que se reconhecer que o pleito do(a) impetrante merece a guarida do Poder Judiciário.

Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar à autoridade coatora que conclua a análise do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cujo número do protocolo é 859740740, emitindo decisão administrativa, no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa a ser arbitrada oportunamente.

Não há nos autos nada que infirme o direito líquido e certo da impetrante. Assim sendo, adotando como razões de decidir o posicionamento esposado na decisão liminar, a concessão da segurança é medida que se impõe.

No entanto, conforme se verifica dos documentos juntados pelo impetrado no evento 19, o requerimento já foi analisado, em cumprimento à liminar deferida. Além disso, o benefício requerido administrativamente foi indeferimento.

Logo, houve a perda do objeto da pretensão formulada no presente mandado de segurança, não havendo, assim, interesse processual a justificar a manutenção da presente ação mandamental. Diante disso, se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.

Ora, ainda que analisado o requerimento na esfera administrativa, não há falar em perda superveniente de objeto, porquanto o juízo a quo desconsiderou os pedidos feitos nos itens "c" e "d" da inicial, entendendo, equivocadamente, que o objeto da pretensão era somente o item "e" do pedido veiculado noe e. 1.1/fl. 8:

Sendo assim, deve ser anulada a sentença para exame dos demais pedidos veiculados na exordial, consoante muito bem observou a ilustre Procuradora Regional da República Andrea Falcão de Moraes no parecer acostado ao e. 5:

E quanto ao aspecto que constitui propriamente o objeto da rresignação recursal, verifica-se que a sentença, efetivamente, não desceu à análiseda pretensão autoral concernente à averbação, como tempo de contribuição, dascompetências relativas aos recolhimentos efetuados, para fins de concessão dobenefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que também dá azo àconfiguração de nulidade.Vale notar que, salvo engano, o feito não se encontra em condiçõesde imediato julgamento, considerando que sequer consta nos autos a íntegra doprocesso administrativo, o que inviabiliza apreciar se e em que medida ascontribuições elencadas na inicial foram ou não tomadas em conta pela autoridadeimpetrada na formação de sua decisão.À vista de tais considerações, propugna-se pela anulação dasentença terminativa recorrida, com o retorno dos autos à origem para nova decisão.

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001920419v6 e do código CRC 2d47a58b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:50:55


5019751-97.2019.4.04.7201
40001920419.V6


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019751-97.2019.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: NELSON SILVA JUNIOR (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. mandado de segurança. PEDIDO ADMINISTRATIVO. ausência de exame de todos os pedidos feitos na petição inicial na sentença. nulidade.

Deve ser anulada a sentença que deixa de examinar todos os pedidos veiculados na petição inicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001920420v4 e do código CRC f66d0618.Informações adicionais da assinatura:
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5019751-97.2019.4.04.7201
40001920420 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019751-97.2019.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: NELSON SILVA JUNIOR (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RAFAEL NEUMANN SILVA (OAB SC024505)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 340, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:06.

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