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EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 25% SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEMORA NA...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:54

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 25% SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEMORA NA DECISÃO. 1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII). 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso. (TRF4 5001478-19.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001478-19.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PARTE AUTORA: JOSE DIOSANES MARMONTEL (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MICHEL SOARES

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial de sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do CPC, para ratificar a medida liminar prolatada neste feito (evento 22).

Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

Custas pelo pólo passivo, que deu causa ao ajuizamento, mas sem ressarcimento, pois não foram adiantadas em face da gratuidade da justiça, salientando que o INSS é isento do pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Havendo interposição de apelação, verifique-se a regularidade do recurso e dê-se seguimento, nos termos da Lei.

Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa e arquivem-se.

Sem interposição de recursos voluntários, vieram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante objetiva seja examinado e despachado o pedido de revisão de seu benefício previdenciário.

Alega que protocolou em 20/04/2017 pedido de acréscimo de 25% no valor de sua aposentadoria por invalidez, sendo que até a data da presente impetração, em 15/01/2018, ainda não havia sido analisado.

A questão foi abordada com propriedade na sentença, nos seguintes termos:

O demandante postula seja determinado à Autoridade Impetrada o exame de pedido de benefício protocolado em 20/4/2017, que permanecia sem solução até o ajuizamento do presente feito.

Em sede de liminar foi lançada a seguinte decisão (evento 22):

1. Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante visa à ordem ao impetrado para que proceda à imediata análise e decisão sobre o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por invalidez NB 515.210.356-3, protocolado em 20 de abril de 2017 após agendamento em 20 de dezembro de 2016.

A medida liminar, no caso do mandado de segurança, pode ser determinada para que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.

Outrossim, segundo o CPC, a tutela de urgência terá espaço nos casos em que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.

De acordo com informações juntadas ao feito, o requerimento protocolado pela impetrante está com a informação que ainda está em análise (ev. 20, INF_MAND_SEG1), o que não foi feito até o presente momento.

Ademais, não sendo razoável a espera por mais de um ano para atendimento, há risco de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, com perigo de dano decorrente do caráter alimentar do benefício previdenciário em questão.

Destaca-se, outrossim, que o art. 40 da lei 9.784/99 menciona que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Já o art. 174 do Decreto 3.048/99 diz que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.

Assim, a demora no exame não se coaduna com os prazos de tramitação do processo administrativo, fixados em lei.

Dessa forma, entendo presente o requisito do fundamento relevante, havendo também a probabilidade do direito alegado.

Ante o exposto, defiro a liminar para determinar ao INSS que proceda à imediata análise e decisão no pedido de revisão do benefício de aposentadoria por invalidez titulado pelo autor, NB 515.210.356-3, protocolado em 20 de abril de 2017. Prazo: 05 dias.

Merece confirmação a decisão supra, a qual adoto como razões de decidir da presente sentença, para conceder a segurança nos moldes ali expostos.

De fato, a Lei n° 9.784/99 estabelece no art. 49, o prazo de trinta dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente.

No caso dos autos, o procedimento administrativo, quando da impetração, já se arrastava por tempo superior ao previsto em lei, não sendo aceitável, portanto, diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e o estabelecido na Lei 9.784/99 a demora demasiada da administração em analisar o pedido formulado pelo impetrante, sem qualquer justificativa para tal.

Vê-se, pois, que houve excesso de prazo, pela autoridade impetrada, quanto ao exame do requerimento administrativo formulado.

Deve, pois, ser mantida a decisão que concedeu a segurança.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000851017v3 e do código CRC 7515c1cc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/2/2019, às 15:37:18


5001478-19.2018.4.04.7100
40000851017.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001478-19.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PARTE AUTORA: JOSE DIOSANES MARMONTEL (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MICHEL SOARES

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez. DEMORA NA DECISÃO.

1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).

2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000851018v3 e do código CRC f075e131.Informações adicionais da assinatura:
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5001478-19.2018.4.04.7100
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Remessa Necessária Cível Nº 5001478-19.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: JOSE DIOSANES MARMONTEL (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MICHEL SOARES

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 30/01/2019, na sequência 1036, disponibilizada no DE de 15/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:54.

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