Apelação Cível Nº 5000010-70.2022.4.04.7135/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: JORGE LUIS MACHADO ENES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: CHARLES AUGUSTO DA ROSA (OAB RS091798)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO JERÔNIMO (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença prolatada em 31-1-2022 NCPC,cujo dispositivo reproduzo a seguir:
(...)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (art. 485, inciso VI, do CPC), por falta de interesse processual. Custas ex lege.Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.
(...)
O impetrante alega que o feito foi extinto sem resolução do mérito, sob fundamento de que teria sido concluído o processo administrativo pela Autarquia Previdenciária. Sem embargo, assevera que não foi considerado documento evento 11 que informa que o processo adminisstrativo encontra-se pendente. Sustenta que requereu em 12-7-2021 a concessão de Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência – BPC LOAS, sem manifestação até o ajuizamento deste mandado de segurança em 3-1-2022. Afirmou que durante o andamento do processo judicial, em 31-1-2022, o magistrado proferiu sentença sem resolução do mérito, sob o argumento de que a autarquia impetrada teria apresentado conclusão ao processo administrativo do apelante... que a autarquia não concluiu o requerimento administrativo do autor. Requer o provimento do recurso de apelação, para o fim de reformar a sentença.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a esta corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento da tramitação da causa.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Caso concreto
O Juiz singular entendeu pela perda do interesse de agir em virtude da "conclusão do processo administrativo" pela Autarquia Previdenciária.
Destarte, imperioso esclarecer que no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.171.152, com efeitos vinculantes para todo território nacional, encontram-se fixados os prazos para que o INSS examine requerimentos de concessão de benefícios previdenciários, variando conforme a espécie.
Pois bem. A Lei n° 9.784/99 estabelece no art. 49, o prazo de trinta dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente.
Nessa quadra, a demora excessiva entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra aceitável diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e o estabelecido na Lei 9.784/99.
No caso dos autos, trata-se de processo administrativo referente a pedido de concessão do benefício assistencial, apresentado em 12-7-2021, com exigência pela autarquia em 17-12-2021, alegando que fora parcialmente cumprida pela parte impetrante (evento 11). No entanto, o referido processo administrativo apresenta o status "pendente". O último despacho proferido pelo INSS constante em documento por ele acostado foi de 17-1-2022 "Transferencia para analise pela filas regionais." (evento 11, PROCADM2)
Nessa quadra, transcorrera prazo em muito superior ao trintídio legal, sem decisão no procedimento administrativo antes do ajuizamento do mandamus, o que caracteriza inobservância aos princípios fundamentais da razoável duração do processo e da celeridade.
Portanto, excedido o prazo de 180 dias, configurou-se a ilegalidade do ato.
Logo deve ser concedida a segurança, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, conclua a análise do requerimento administrativo, desconsiderando-se deste prazo eventuais períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de diligências do segurado.
Sem honorários em face a conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Frente ao exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003156625v6 e do código CRC 56091d58.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000010-70.2022.4.04.7135/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: JORGE LUIS MACHADO ENES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: CHARLES AUGUSTO DA ROSA (OAB RS091798)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO JERÔNIMO (IMPETRADO)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEMORA NA DECISÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
4. Reformada a decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, DAR provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003156626v3 e do código CRC 937b653d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022
Apelação Cível Nº 5000010-70.2022.4.04.7135/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: JORGE LUIS MACHADO ENES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: CHARLES AUGUSTO DA ROSA (OAB RS091798)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 711, disponibilizada no DE de 02/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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