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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. TRF4. 5024248-65.2016.4.04.7200...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:51:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. (TRF4 5024248-65.2016.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 23/10/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5024248-65.2016.4.04.7200/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
RONALDO RICARDO DOS PASSOS
ADVOGADO
:
Marisa de Almeida Rauber
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9157536v4 e, se solicitado, do código CRC F024EB31.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 23/10/2017 15:22




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5024248-65.2016.4.04.7200/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
RONALDO RICARDO DOS PASSOS
ADVOGADO
:
Marisa de Almeida Rauber
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança no qual foi concedida a segurança para determinar à autoridade impetrada que conclua o pedido de transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%, apresentado pelo impetrante, em no máximo 45 dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa.
O MPF com assento nesta Instância retorna os autos enviados para parecer sem pronunciamento sobre o mérito da causa, considerando não vislumbrar interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do MPF (evento 05).
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
"... A teor do disposto no caput do art. 37 da CF/88, o exercício da atividade estatal está submetido, dentre outros, ao princípio da eficiência, o que implica, no âmbito administrativo e judicial, a razoável duração do processo.

A Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004, veio a corroborar esse entendimento ao incluir a garantia da razoável duração do processo no rol de direitos e garantias fundamentais, acrescentando ao artigo 5º. da Constituição Federal o inciso LXXVIII, segundo o qual a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Antes disso, porém, a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, já dispunha que:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

(...)

Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

(...)

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

No caso dos autos, o impetrante protocolizou pedido de transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, no dia 19/07/16 (evento 1, PADM6), e, até a presente data, não há notícia da conclusão do processo (no evento 8, INF_MAND_SEG2, consta a informação de que a perícia médica haveria sido agendada para o dia 04/11/16).

Há ilegalidade na demora do processamento administrativo iniciado em 19/07/16 (evento 1, PADM6), uma vez que, em quase 4 meses, a única providência adotada pela autarquia foi a marcação da perícia.

As alegações do impetrado, por sua vez, não autorizam o descumprimento dos prazos legais, segundo a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. GREVE DOS PROCURADORES DO INSS. ALEGAÇÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR. DESCARACTERIZADA. DIREITO DE GREVE DEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Objetiva o INSS a suspensão dos prazos processuais, sob a alegação de motivo de força maior, em virtude de greve dos procuradores federais, a ensejar a necessidade de suspensão do prazo em curso, nos termos dos arts. 265, V e 507, do CPC. 2. Refuta-se a alegação de que a greve dos procuradores federais poderia ser enquadrada, posto que o motivo de força maior é aquele que impede o regular funcionamento da Justiça, como por exemplo: terremoto, furacão, enchente, incêndio, guerra, etc. 3. Estabelece o art. 183, caput, do CPC, que decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ressalvando o caso em que a parte não o praticou por justa causa. In casu, a perda do prazo ocorrera em virtude de greve realizada pelos patronos da parte, descaracterizada, assim, a justa causa. 4. A Constituição Federal, no art. 37, VII, assegura o direito de greve no serviço público, ainda que na pendência da lei regulamentadora, contudo, tal princípio cede em cotejo com um outro, igualmente de previsão constitucional, que tem a ver com a continuidade do serviço público. Não cabe ao particular arcar com qualquer ônus em decorrência do exercício do direito de greve dos servidores, que, embora legítimo, não justifica a imposição de qualquer gravame ao particular. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, improvido. (TRF4, AG 2008.04.00.036215-2, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, D.E. 26/11/2008).

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESPACHO ADUANEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUBJETIVA. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DA EXCLUDENTE DA FORÇA MAIOR OU DO DANO FATAL. 1. A responsabilidade civil do Estado por ato omissivo é de natureza subjetiva. 2. Não cabe ao particular, alheio às reivindicações dos servidores públicos para com a Administração Pública, arcar com qualquer ônus em decorrência do exercício de greve. 3. A responsabilidade civil da União por ato omissivo perpetrou-se a partir de 24/5/2006, já que a autoridade fazendária tinha o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do registro da declaração de importação (18/5/2006), para concluir o despacho aduaneiro, o que, todavia, somente foi efetivado em 8/6/2006 (fl. 31). 4. A greve de servidores públicos não constitui motivo de força maior para o descumprimento de obrigação de fazer, ou seja, não pode servir de "desculpa" para o descumprimento de atribuições constitucionalmente outorgadas aos integrantes do Ministério da Fazenda (CRFB/1988, art. 237). 5. A omissão da União em dar continuidade eficiente ao serviço público imprescindível ao desenvolvimento do País, não obstante a greve dos servidores públicos da Receita Federal, fica devidamente caracterizada com a realização extemporânea do despacho aduaneiro (negligência), impondo, desse modo, um ônus indevido ao importador. 6. A União deve indenizar o dano material suportado pela parte autora no período compreendido entre 24/5/2006 até 8/6/2006, pagando os custos incidentes no armazenamento da mercadoria importada, levando em consideração a tabela acostada à fl. 24 dos autos e excluída, porém, as taxas de levantamento de container (fl. 29), já que estas são ínsitas ao desempenho da própria atividade econômica do importador. (TRF4, APELREEX 2007.72.02.001831-0, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, D.E. 20/10/2010)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. GREVE DE SERVIDORES. PERDA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. FORÇA MAIOR. A jurisprudência, embora vacilante em relação ao assunto, já decidiu que não há cogitar de força maior, pois para que haja sua ocorrência é imprescindível a constatação de fatos necessários cujos efeitos não são possíveis de evitar ou impedir, a teor do que preconiza o art. 393, parágrafo único do Código Civil de 2.002, o que não ocorre com um movimento grevista. Ressalte-se que a parte possui o ônus de zelar pelos prazos processuais, que devem ser obedecidos a despeito da paralisação. (TRF4 5030015-87.2015.404.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 10/09/2015)

Dessa forma, foi extrapolado o prazo razoável do art. 49 da Lei 9.784/99 para que seja decidido o caso, o que justifica o deferimento da ordem requerida na presente ação.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto: 01. Concedo a segurança e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Por conseguinte, determino à autoridade impetrada que conclua o pedido de transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%, apresentado pelo impetrante, em no máximo 45 dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa. 02. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas ex lege. 03. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto é direito do impetrante a análise do pedido em prazo razoável.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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Data e Hora: 23/10/2017 15:21




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5024248-65.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50242486520164047200
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
PARTE AUTORA
:
RONALDO RICARDO DOS PASSOS
ADVOGADO
:
Marisa de Almeida Rauber
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 292, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9217414v1 e, se solicitado, do código CRC 5A44E87A.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 20/10/2017 16:28




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