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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. TRF4. 5000228-53.2020.4.04.7205...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. (TRF4 5000228-53.2020.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000228-53.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: JAIME STACHESKI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança no qual foi concedida a segurança nestes termos:

Diante do exposto, concedo a segurança, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à reabertura do processo administrativo autuado sob o NB42/194.254.808-4, protocolado pelo impetrante (JAIME STACHESKI, CPF 59353651972), com encaminhando para análise da perícia técnica médica, que deverá analisar e se manifestar acerca dos períodos exercidos em atividades especiais (com exposição a fatores de risco), podendo, para tanto, inclusive, exigir a complementação da documentação apresentada, e, consequentemente, ao final, deverá proferir nova decisão administrativa acerca do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

O MPF, intimado, não emitiu parecer sobre o mérito da pretensão recursal.

É o relatório.

VOTO

A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir (e.19.1):

No caso em tela, a documentação acostada ao writ demonstra que o impetrante formulou pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 22.07.2019 (evento 1, COMP3, p. 1), no âmbito do qual requereu, expressamente, o enquadramento de períodos de atividade especial e o reconhecimento de tempo rural (evento 1, PROCADM9, p. 31).

E, do que se extrai das informações prestadas pela autoridade coatora, notadamente do teor da decisão administrativa, o pedido de benefício foi indeferido, deixando a autarquia de computar o tempo de labor especial (evento 1, PROCADM9, p. 45), cujos formulários sequer foram submetidos à análise, sob o seguinte fundamento:

Foram apresentados formulários de enquadramento de atividades especiais ou profissionais, masnenhum foi encaminhado à análise médico-pericial por estarem incompletos: não apresentam o cargo do representante legal da empresa, conforme dispõe o §2º do artigo 264 da IN 77/2015. Registra-se que no processo anterior (NB 172.241.362-7) a análise de atividade especial ficou prejudicada pelo mesmo motivo.

Ocorre que, da análise dos documentos constantes do feito, constata-se que apesar da alegada irregularidade no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado, não se facultou ao segurado a retificação deste, mediante a emissão de carta de exigências, tendo a autoridade decidido, desde logo, por rejeitar a sua pretensão.

A Constituição Federal dispõe que a Administração Pública obedecerá, dentre outros princípios, o da legalidade (art. 37, caput), garantindo a todos o direito ao devido processo legal, no âmbito judicial ou administrativo (art. 5°, LV).

No plano infraconstitucional, a Lei n. 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta. Em consonância com o disposto na Constituição, ela também inclui os princípios da razoabilidade, ampla defesa e contraditório como os pilares que devem nortear a Administração Pública:

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I - atuação conforme a lei e o Direito;

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

(...)

Em face disso, revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a análise das atividades descritas como nocivas no PPP pela perícia técnica médica, ao menos sem que se tenha oportunizado ao segurado o saneamento de eventuais irreguladades nele identificadas, conforme determina o artigo 296 da IN n.º 77/2015, in verbis:

"Art. 296. Caberá ao servidor administrativo a análise dos requerimentos de benefício, recurso e revisão para efeito de caracterização de atividade exercida em condições especiais, preenchimento do formulário denominado Despacho e Análise Administrativa da Atividade Especial - Anexo LI, com observação dos procedimentos a seguir:

I - quando da apresentação de formulário legalmente previsto para reconhecimento de período alegado como especial, verificar seu correto preenchimento, conforme critérios contidos nos arts. 258, 260 e 261, confrontando com os documentos contemporâneos apresentados e os dados constantes do CNIS, inclusive quanto à indicação sobre a exposição do segurado a agentes nocivos, para período de trabalho a partir de janeiro de 1999;

II - verificar a necessidade de corrigir falhas ou a falta de informações no formulário e no LTCAT, quando exigido, atentando-se para as normas previdenciárias vigentes e, caso as inconsistências impossibilitarem a análise, o servidor deverá emitir exigência ao segurado ou à empresa, conforme o caso, visando a regularização da documentação. Serão consideradas falhas ou falta de informações, dentre outras: (grifei)

a) a inexistência de identificação da empresa, dados do segurado e sua profissiografia, data da emissão, dados do responsável pelas informações no formulário para reconhecimento de atividade especial e respectiva assinatura;

b) falta de apresentação de LTCAT ou documento substitutivo,quando exigido, conforme disposto no art. 258; e

c) na hipótese de apresentação de LTCAT ou documentos substitutivos informados no art. 259, a identificação da empresa, datada emissão e assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança e respectivo registro profissional;

III - na hipótese de não haver cumprimento da exigência prevista no II deste artigo, dentro do prazo de trinta dias, o processo deverá ser encaminhado para a análise técnica, com o respectivo relato das pendências não atendidas e indicação das informações do CNIS sobre a exposição do segurado a agentes nocivos, para período de trabalho a partir de janeiro de 1999;"

Ademais, o PPP apresentado contém o nome, NIT do responsável e carimbo da empresa, faltando, apenas, o cargo do responsável pela emissão. Contudo, nos termos do art. 296, II, da IN n.º 77/2015, somente em caso de impossibilidade de análise da especialidade é que o servidor deverá emitir exigência para a regularização do documento, o que não é o caso da ausência de indicação do cargo do responsável pela emissão.

Acrescente-se, que conforme prevê o inciso III do ato normativo acima citado, mesmo na hipótese de não atendimento de exigências pelo segurado, é dever do servidor responsável pela análise encaminhar o processo administrativo para análise técnica, não havendo nos autos notícia de que assim este tenha procedido.

Sobre o tema, notadamente o dever da autarquia de possibilitar a produção de provas no âmbito administrativo, colhe-se recente aresto da Turma Suplementar de SC do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO DE PLANO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Previdência Social deve conceder ao segurado o melhor benefício a que tiver direito, cabendo ao servidor da Autarquia orientá-lo nesse sentido.
2. Hipótese em que não foi oportunizada à demandante a comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão, na via administrativa, da pensão por morte requerida, a qual foi negada de plano por ser a parte impetrante beneficiária de amparo social.
3. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança, de modo a impor à autoridade a reabertura da instrução para que seja permitido à impetrante a produção de prova para a comprovação dos requisitos indispensáveis à concessão administrativa da pensão por morte e, em última análise, seja-lhe oportunizada a opção pelo benefício que mais vantajoso. (TRF 4ª R, Turma Suplementar de Santa Catarina, 5010898-24.2018.4.04.7205, Relatora Gabriela Pietsch Serafim, em 31.7.2019, grifei)

Assim, concluo que o ato administrativo que indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria autuado sob o NB42/194.254.808-4 não observou os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, evidenciando o direito do impetrante à reabertura de seu processo administrativo, a fim de que se proceda à adequada análise técnica do PPP apresentado, inclusive, se for o caso, com a emissão de carta de exigências.

Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto é ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pela análise de seu requerimento administrativo.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001936971v2 e do código CRC 411e20a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:45:36


5000228-53.2020.4.04.7205
40001936971.V2


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000228-53.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: JAIME STACHESKI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL.

O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001936972v3 e do código CRC bb237f52.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:45:36


5000228-53.2020.4.04.7205
40001936972 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5000228-53.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: JAIME STACHESKI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOAO LEANDRO LONGO (OAB SC052287)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 357, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:00:59.

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