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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. TRF4. 5000816-69.2020.4.04.7202...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. (TRF4 5000816-69.2020.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000816-69.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: ADEMIR MALAGUTTI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança no qual foi concedida a segurança nestes termos:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e defiro o pedido liminar, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular a decisão proferida no NB 42/166.045.714-6 e determinar ao INSS que reabra a instrução processual, autorize a produção de provas (dentre as quais a realização de Justificação Administrativa) e consequentemente profira nova decisão em que descritos os motivos que levaram ou não ao reconhecimento da atividade rural pleiteada.

O MPF, intimado, opinou pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir (e.28.1):

O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal será concedido: "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

O processo administrativo anexado ao evento 23 demonstra que a parte autora apresentou prova material da atividade rurícola albergando o período requerido e declaração do trabalhador rural; também anexou Perfis Profissiográficos Previdenciários indicando a exposição de agentes nocivos. Todavia, a autarquia previdenciária encerrou o processo administrativo, sem a emissão de carta de exigências, com fundamento contrário ao demonstrado nos autos, não se mostrando, assim, coerente.

Registra-se que a carta de indeferimento apresenta explícita contradição ao referir que não foram apresentados laudos técnicos ou formulários de exercício de atividades em condições especiais como o PPP, uma vez que no despacho de análise administrativa da atividade especial (fls. 46/47 do PROCADM3, evento 23) consta que foram apresentados formulários PPP e que não faltou apresentar documento essencial para análise técnica pericial, bem como não foi identificada a inexistência de elemento constitutivo básico.

A decisão administrativa apresenta vícios passíveis de serem corrigidos pelo presente instrumento, uma vez que a fundamentação exarada na fl. 53 do PROCADM3 (evento 23) afronta a lei do processo administrativo.

Desta feita, deve ser anulada a decisão proferida no NB 42/166.045.714-6, de maneira a compelir a autoridade administrativa a reabrir a instrução processual, autorizar a produção de provas (dentre as quais a realização de Justificação Administrativa) e consequentemente a proferir nova decisão, devidamente fundamentada, no prazo de trinta dias, inclusive em sede de liminar, pois presentes os requisitos para tal, quais sejam, a plausibilidade jurídica (referida na fundamentação acima) e o perigo de demora (prejuízo financeiro e de ordem moral que advém com a demora indefinida da análise do pedido).

Considerando que a partir da Lei 13.846/2019 (que passou a integrar o Cargo de Perito Médico Federal ao Ministério da Economia) o ato administrativo envolvendo pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de atividade especial passou a ser complexo, o prazo de 30 dias para instrução e julgamento do processo ficará sobrestado enquanto estiver pendente a análise dos períodos especiais.

Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto é ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pela análise de seu requerimento administrativo.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001935436v2 e do código CRC a3257d6e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:45:44


5000816-69.2020.4.04.7202
40001935436.V2


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000816-69.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: ADEMIR MALAGUTTI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL.

O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001935437v3 e do código CRC cc65992a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:45:44


5000816-69.2020.4.04.7202
40001935437 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5000816-69.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: ADEMIR MALAGUTTI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FÁBIO LUIZ DOS PASSOS (OAB SC016970)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 352, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:04.

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