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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. TRF4. 5000848-65.2020.4.04.7205...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. (TRF4 5000848-65.2020.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000848-65.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: JOSE ROBERTO DO AMARAL (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança no qual foi concedida a segurança nestes termos:

Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, inc. III, a, do Código de Processo Civil, e CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante a ter examinado e concluído o pedido administrativo de concessão do benefício de aposentadoria especial - protocolo n. 412328074.

O MPF, intimado, opinou pelo não-conhecimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir (e.37.1):

- Decadência

Inicialmente, não há falar em decadência do direito de impetrar mandado de segurança, na medida em que a causa de pedir dá conta de conduta omissiva, de efeitos permanentes, em que a invocada lesão ao direito do segurado é contínua, afastando a incidência, portanto, do art. 23 da Lei n. 12.016/09.

Daí porque, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, "O prazo decadencial de 120 dias, disposto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, não se aplica quando se tratar de ato omissivo da autoridade coatora." (TRF4, AC 5017422-06.2019.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/05/2020).

Nesse mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há a decadência do direito à impetração quando se trata de comportamento omissivo da autoridade impetrada, que se renova e perpetua no tempo. (TRF4, AC 5010076-04.2019.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTÔNIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/09/2019)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. A lesão contínua ao direito do segurado, em decorrência de ato omissivo, de efeitos permanente, afasta o cômputo do prazo decadencial de 120 dias para o direito de ação de mandado de segurança. Precedentes. (TRF4, AC 5006832-67.2019.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 09/08/2019)

Afasto, pois, a alegação de decadência.

- Mérito

Em passo adiante, infere-se que restou demonstrado o pressuposto constitucional de admissibilidade do writ. Isso porque o mandado de segurança manejado foi utilizado como técnica processual hábil na defesa de "fatos incontroversos, constatáveis de plano, mediante prova literal inequívoca" (RE 269.464/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Vale dizer, logrou o impetrante comprovar que, na condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social, formalizou, em 20/04/2019, pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, encontrando-se, por ocasião da propositura da ação, pendente de análise conclusiva pela autoridade impetrada (evento 01 - PADM5/OUT5 e OUT7).

Suprido o requisito de cognoscibilidade da presente ação, insta perquirir se o ato tido por coator encontra-se acoimado de ilegalidade.

Pois bem, é preciso destacar, inicialmente, que o art. 5º, LXXVIII, da CF, ao dispor que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", consagra verdadeiro direito subjetivo à resolução dos litígios sem dilações indevidas (MI 715, Rel. Min. CELSO DE MELLO, julgado em 25/02/2005).

A propósito, o art. 37, caput, da CF, insere o princípio da eficiência dentre os valores que regem a atuação da Administração Pública. Sob tal ângulo, nos dizeres de HELY LOPES MEIRELLES, "O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros." (in Direito Administrativo Brasileiro, 34ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 98).

Em passo adiante, do ponto de vista infraconstitucional, naquilo que mais de perto se relaciona com os limites objetivos da demanda, cumpre sublinhar a menção feita pelo art. 2º da Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, aos princípios da eficiência e da razoabilidade: "A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência (...)". Do mesmo diploma legal, extrai-se do seu art. 48: "A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência", e, ainda, do seu art. 49: "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."

Por seu turno, a Lei n. 8.213/91, tratando especificamente concessão de benefícios previdenciários, assim dispõe em seu art. 41-A, § 5º: "O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão."

Veja-se que o próprio Decreto n. 3.048/99, em seu art. 174, p. ún., estabelece:

Art.174. O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.

Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.

A par desse quadro normativo, insta repisar que à Administração Pública cumpre propiciar no âmbito do devido processo administrativo espaço jurídico-institucional idôneo para que se assegure ao cidadão-administrado o implemento das suas garantias e a defesa de seus direitos, tendo, pois, o dever de decidir os pleitos que lhe são dirigidos a tempo e modo.

Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, "Considera-se ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pelo exame de pedido de concessão de benefício." (TRF4 5006718-53.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/12/2018).

Nessa mesma linha de compreensão:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE. 1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente. 3. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene). 4. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem. (TRF4 5032559-92.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/10/2019)

Pois bem, em atenção ao caso concreto, infere-se o transcurso de prazo superior a 90 (noventa) dias desde o protocolo do pedido administrativo apresentado pelo impetrante, o que evidencia a demora excessiva no seu processamento, diante do que preconiza o parâmetro normativo acima mencionado, bem assim o entendimento jurisprudencial prevalecente.

Certo, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 631.240, concluiu no sentido de que "Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão." (RE 631240, TRIBUNAL PLENO, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). Da leitura do voto do e. Relator, Ministro ROBERTO BARROSO, destaque-se o seguinte excerto com a afirmação de que resta inequivocamente caracterizada a lesão a direito quando constatada a demora injustificada da autoridade administrativa em proferir a decisão final, bem assim a construção jurisprudencial do prazo máximo de 90 (noventa) dias para que venha a fazê-lo:

"O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991). (...) Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, o dobro do prazo legal (art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991), em razão do volume de casos acumulados."

Nesse contexto, portanto, resta evidenciada a existência de demora injustificada por parte da Administração Pública, traduzindo a conduta omissiva em comportamento injurídico, uma vez que, inegavelmente, à luz do caso concreto, a malfere os princípios e regras acima relacionados, de acordo, inclusive, com o entendimento jurisprudencial colacionado.

Note-se, contudo, que a conclusão do requerimento, em 05/05/2020 (evento 26 - INF1), conflagra, a rigor, o reconhecimento da procedência do pedido pela parte impetrada, na medida em que a própria autoridade coatora, notificada, emitiu a decisão concluindo o referido procedimento.

Nesse mesmo sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. Uma vez reconhecido o pedido pela autoridade impetrada, e não havendo se falar em perda de objeto, a concessão da segurança é a medida que se impõe. (TRF4 5010806-80.2017.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/05/2018)

Assim, deve ser homologado o reconhecimento da procedência do pedido e concedida a segurança pleiteada.

Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto é ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pela análise de seu requerimento administrativo.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001943880v3 e do código CRC 50a067db.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:45:45


5000848-65.2020.4.04.7205
40001943880.V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000848-65.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: JOSE ROBERTO DO AMARAL (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL.

O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001943881v3 e do código CRC bab961e2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:45:45


5000848-65.2020.4.04.7205
40001943881 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5000848-65.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: JOSE ROBERTO DO AMARAL (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MURILO DE JESUS (OAB SC051551)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 111, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:05.

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