Remessa Necessária Cível Nº 5000161-09.2021.4.04.7220/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA: GILBERTO MAURO KARNOPP (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário interposto contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança, nas seguintes letras (
):Ante o exposto, defiro o pedido liminar e, no mérito, concedo a segurança à parte impetrante, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar que a autoridade impetrada profira decisão quanto ao pedido de concessão de benefício previdenciário, protocolo nº 75076789, no prazo de 10 (dez) dias, ressalvado o caso da existência de novas exigências a serem cumpridas pela própria parte impetrante.
Defiro o ingresso da Procuradoria Federal no feito, na condição de representante judicial do INSS, devendo ser intimada de todos os atos processuais.
Honorários advocatícios incabíveis à espécie.
Entidade impetrada isenta de custas. AJG deferida à parte impetrante (evento 8).
Sentença sujeita à remessa necessária.
Sobreveio notícia de que após a conclusão da análise pela Perícia Médica Federal acerca da exposição do segurado a agentes nocivos para fins de conversão em tempo especial, o requerimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição formulado pela parte autora teve sua análise concluída, com concessão do benefício pleiteado (
).Oportunizada a manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, vieram os autos para julgamento (
).É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, cumpre anotar que o pedido administrativo somente foi analisado no curso da impetração, de modo que não há falar em perda de objeto.
Nesta toada, colaciono precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO À INSTÂNCIA RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CARACTERIZADA. 1. O mandado de segurança foi efetivo e determinante para que o recurso administrativo fosse encaminhado à instância recursal. 2. Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto, mas, sim, reconhecimento do pedido no curso do processo. (TRF4, AC 5010320-90.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/06/2021)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. Havendo resistência para a análise do pedido administrativo de concessão do benefício, o qual somente restou atendido após a intervenção judicial, com a notificação da autoridade impetrada, não há falar em perda de objeto do mandamus. (TRF4 5017560-16.2018.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/08/2019)
Feita a digressão, no que se refere ao mérito do presente writ, a fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
2.1. Dos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível.
Com efeito, a garantia dos atributos da independência e harmonia dos Poderes, presentes em nossa Constituição Federal, destina-se a evitar a subjugação de um Poder da União sobre o outro. Todavia, tais atributos não podem conferir, pura e simplesmente, à Autarquia Previdenciária um prazo indeterminado para a solução das demandas dirigidas à mesma pela população interessada.
Conquanto seja louvável a tomada de iniciativas pelo INSS no sentido de minimizar as dificuldades relatadas quanto ao aumento das aposentadorias dos servidores da Autarquia e a diminuição de recursos para a resolução dos problemas, estas não podem servir de óbice para a concessão dos benefícios previdenciários em prazo razoável, sob pena de transferir tal ônus, de responsabilidade do Poder Executivo, à população, a qual, por sua vez, é ciente e cumpridora de sua obrigação quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
2.2. Do princípio da isonomia e da impessoalidade.
Descabe a alegação de ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade o fato de o segurado do INSS buscar a via jurisdicional para a garantia dos seus direitos, até porque também faz parte do rol das garantias fundamentais de nossa Constituição Federal "o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, XXXIV, a) e a concessão do mandado de segurança para proteger direito líquido e certo (art. 5º, LXIX).
2.3. Da inaplicabilidade dos prazos previstos nos arts. 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A, § 5º da Lei nº 8.213/91.
Consabidamente, a redação constante no art. 49 da Lei nº 9.784 confere o prazo de trinta dias para a decisão no processo administrativo, após a conclusão da sua instrução.
No entanto, a norma constante no § 5º, do art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 revela-se ainda mais específica no sentido de conferir um prazo mínimo para o primeiro pagamento do benefício pretendido, haja vista que, no presente caso, já que até o momento não houve qualquer resposta da Autarquia, pressupõe-se que o impetrante já tenha apresentado toda a documentação necessária para a concessão já na data de entrada do requerimento (DER).
Cabe ainda referir que, na prática, a norma constante da Lei de Benefícios confere prazo ainda maior ao INSS para a implantação do benefício, merecendo, também em atenção ao princípio da especialidade, sua aplicação.
2.4. Da questão de fundo
Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Nos termos do artigo 7º, inciso III, da precitada lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
A concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
A parte impetrante demonstrou ter protocolado o pedido de concessão de benefício previdenciário em 04/10/2019 (evento 1, OUT7).
Assim, afigura-se presente a relevância dos fundamentos da impetração, para o objetivo de compelir a autoridade impetrada a analisar de forma impositiva o requerimento administrativo, uma vez que escoado o prazo que dispõe para realizar seu dever, sendo razoável o período de 45 dias para a instrução e mais, conforme prevê a Lei 9.784/99, 30 dias para decisão, totalizando 75 dias como limite para a resposta administrativa.
No presente caso, considerando que transcorreu um ano e meio da data do protocolo até o ajuizamento da ação, o direito da parte impetrante está configurado.
Em casos semelhantes, a jurisprudência do TRF4 tem, de forma unânime, assim se manifestado:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo. 2. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). (TRF4 5079619-52.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/10/2019)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. 1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII). 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso. (TRF4 5071844-83.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 26/09/2019)
Destarte, restou suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito invocado pela impetrante para que o INSS responda ao requerimento administrativo.
Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, pois é ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pela análise de seu procedimento administrativo.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
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Remessa Necessária Cível Nº 5000161-09.2021.4.04.7220/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA: GILBERTO MAURO KARNOPP (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003149477v2 e do código CRC 7c70d194.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5000161-09.2021.4.04.7220/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: GILBERTO MAURO KARNOPP (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JADNA MATIAS DA SILVA (OAB SC026146)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 211, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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