Remessa Necessária Cível Nº 5003066-08.2021.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA: OSMAR MIGUEL (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário interposto contra sentença proferida, nos autos de mandado de segurança, nas seguintes letras (
):Ante o exposto, concedo a segurança requerida na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade impetrada dê andamento no processo administrativo de Protocolo de Requerimento n. 1586183771 e profira decisão conclusiva no prazo de 30 dias, salvo eventuais exigências feitas à parte impetrante.
Deixo de fixar multa diária por descumprimento, conforme requerido pela parte impetrante, porque este Juízo preza pelo princípio da cooperação entre sujeitos processuais e, somente em caso de demonstração de que não haverá o cumprimento espontâneo desta decisão, utilizará as medidas processuais adequadas para garantia do direito social do cidadão. Em outras palavras, somente na hipótese de descumprimento do prazo estipulado, sem justificativa razoável, este juízo intimará novamente a autoridade, aí então sob pena de cominação de multa.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento das custas processuais (inciso I do artigo 4º da Lei n. 9.289/96).
Cumpra-se de forma eletrônica o disposto no artigo 13 da Lei n. 12.016/2009.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Sobreveio notícia de que o requerimento nº 1586183771 teve sua análise concluída em 10/02/2022, com o indeferimento do benefício requerido (
).Oportunizada a manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, vieram os autos para julgamento (
).É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, cumpre anotar que o pedido administrativo somente foi analisado no curso da impetração, de modo que não há falar em perda de objeto.
Nesta toada, colaciono precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO À INSTÂNCIA RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CARACTERIZADA. 1. O mandado de segurança foi efetivo e determinante para que o recurso administrativo fosse encaminhado à instância recursal. 2. Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto, mas, sim, reconhecimento do pedido no curso do processo. (TRF4, AC 5010320-90.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/06/2021)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. Havendo resistência para a análise do pedido administrativo de concessão do benefício, o qual somente restou atendido após a intervenção judicial, com a notificação da autoridade impetrada, não há falar em perda de objeto do mandamus. (TRF4 5017560-16.2018.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/08/2019)
Feita a digressão, no que se refere ao mérito do presente writ, a fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
O Mandado de Segurança é meio utilizado para o controle do ato administrativo, pois, conforme assenta o artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
O direito líquido e certo deve estar amparado por meio de prova pré-constituída e sua análise não pode demandar dilação probatória.
Inicialmente, registro que conforme consta do site do Supremo Tribunal Federal houve a homologação de acordo no âmbito do RE 1171152 com a finalidade de estabelecer um prazo para a conclusão dos processos administrativos em que são postulados benefícios previdenciários, ante a inexistência de prazo legal peremptório para essa análise.
O acordo passou a vigorar somente em 12/08/2021, porque, embora a decisão que o homologou tenha sido divulgada no Diário de Justiça Eletrônico em 11/02/2021, a Cláusula Sexta estabeleceu um tempo de vacância de seis meses:
CLÁUSULA SEXTA
6.1. Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento.
Então a partir de 12/08/2021 o INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, nos prazos máximos fixados na Cláusula Primeira, conforme a espécie e o grau de complexidade do benefício. Vejamos:
1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício:
[...]
Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias
Benefício assistencial ao idoso: 90 dias
Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias
Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias
Salário maternidade: 30 dias
Pensão por morte: 60 dias
Auxílio reclusão: 60 dias
Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias
Auxílio acidente: 60 dias
O início desses prazos, consoante a Cláusula Segunda, somente ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo, vejamos:
2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data:
I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II – do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
Ademais, fixou-se prazo de 45 dias para a realização de perícia médica após o seu agendamento, salvo as de difícil provimento podendo ser ampliada para até 90 dias:
CLÁUSULA TERCEIRA
3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento.
3.1.1. O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.
A acordo ainda prevê uma suspensão dos prazos fixados na sua Cláusula Primeira quando o interessado não apresentar os documentos necessários à conclusão da análise do benefício postulado:
CLÁUSULA QUINTA
5.1. Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS n° 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinício ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
5.1.1. A comunicação para o cumprimento de exigências deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada.
5.2. Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar, prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei n° 9.784/1999).
Por fim, vale o registro de que o acordo não estabeleceu qualquer modulação para a sua aplicação no tempo, ou seja, não diz se os seus efeitos tem aplicação somente aos requerimentos formulados após a sua vigência ou se aplica-se a todos indistintamente. Como não há referência expressa a essa modulação nos seus termos, presume-se que ele se aplique a todos os benefícios indistintamente.
No entanto, vale ressaltar que a incidência dos prazos estabelecidos deve levar em conta o contexto de cada caso trazido para análise do Judiciário e tendo principalmente a conduta da administração no desempenho das atribuições e o estabelecem os princípios da constitucionais explícitos (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) ou implícitos (como a razoabilidade e a proporcionalidade).
Com base nessas premissas, passo a analisar o caso concreto.
No caso dos autos, observo que entre a data do requerimento administrativo do impetrante e o ajuizamento deste mandado de segurança transcorreram mais de 4 meses. Ademais, consoante se observa da informação prestada pela autoridade coatora em 09/10/2021 até aquele momento o processo não havia sido concluído, nem tampouco alguma exigência havia sido solicitada (evento 13).
Não obstante o INSS, com base no acordo já referido, tenha se comprometido em encerrar a conclusão de processos de concessão inicial de benefícios previdenciários e assistenciais num prazo mínimo de 30 dias e no máximo de 90 dias, a depender da espécie requerida, tais prazos começam a fluir somente após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. Em suma, sem ter sido finalizada a instrução do processo o INSS não seria instado a concluí-lo num daqueles prazos.
Contudo, essa circunstância não pode servir para que o INSS quede-se inerte, sobretudo com base na justificativa de que está a organizar as suas tarefas. Isso porque enquanto não há término da instrução do processo não haveria prazo para a sua conclusão. Isso esvaziaria completamente o direito à razoável duração do processo, que não deve ser sacrificado por conta de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal, como sustentado pela autoridade impetrada.
A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, nos seguintes termos:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
E nos termos do artigo 49 da Lei n. 9.784/99, o prazo para a decisão em processo administrativo na esfera federal é de até 30 dias, salvo prorrogação por igual período:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Há precedentes nos Tribunais Superiores, julgando casos semelhantes, assentando que o administrado não pode ter seu direito inviabilizado ou retardado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados perante a Administração. Com efeito, a demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do decurso de tempo. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS E ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA. PRAZO RAZOÁVEL. EXCESSO INJUSTIFICADO. ILEGALIDADE. 1. O prazo para análise e decisão em processo administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Comprovado o excesso injustificado no recebimento da documentação e processamento do pedido de aposentadoria resta caracterizada a ilegalidade a autorizar a concessão da segurança. (TRF4 5000197-69.2016.4.04.7206, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/10/2016).
De toda forma, o direito da parte impetrante está demonstrado, já que protocolou o pedido em 13/05/2021 (evento 1, COMP6 e evento 13, PROCADM2, p. 1), não havendo notícia de resposta até o momento.
Portanto, é caso de se conceder a segurança requerida para determinar que a autoridade impetrada dê andamento ao processo administrativo do impetrante e o conclua no prazo de trinta dias, salvo eventuais exigências por ela formuladas.
Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, pois é ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pela análise de seu procedimento administrativo.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
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RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA: OSMAR MIGUEL (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5003066-08.2021.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: OSMAR MIGUEL (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JUAN RAFAEL DE OLIVEIRA (OAB SC045061)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 232, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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