Remessa Necessária Cível Nº 5020070-82.2021.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA: MIRNA STOLF (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário interposto contra sentença proferida, nos autos de mandado de segurança, nas seguintes letras (
):Diante do exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança a fim de determinar à autoridade coatora que analise, instrua e profira decisão no processo administrativo de concessão do benefício assistencial ao idoso requerido pela parte autora (MIRNA STOLF, CPF 06110950920, protocolo n. 748833481 de 29/06/2021) em até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da intimação desta sentença, comprovando nos autos o cumprimento.
Sem condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (Lei n° 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Custas pelo INSS, sendo, contudo, isenta a autarquia, nos termos da lei.
Comunique-se à autoridade impetrada.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016, de 2009).
Sobreveio notícia de que o requerimento nº 748833481 teve sua análise concluída em 28/11/2021, com o deferimento do benefício requerido (
).Oportunizada a manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, vieram os autos para julgamento (
).É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, cumpre anotar que o pedido administrativo somente foi analisado no curso da impetração, de modo que não há falar em perda de objeto.
Nesta toada, colaciono precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO À INSTÂNCIA RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CARACTERIZADA. 1. O mandado de segurança foi efetivo e determinante para que o recurso administrativo fosse encaminhado à instância recursal. 2. Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto, mas, sim, reconhecimento do pedido no curso do processo. (TRF4, AC 5010320-90.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/06/2021)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. Havendo resistência para a análise do pedido administrativo de concessão do benefício, o qual somente restou atendido após a intervenção judicial, com a notificação da autoridade impetrada, não há falar em perda de objeto do mandamus. (TRF4 5017560-16.2018.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/08/2019)
Feita a digressão, no que se refere ao mérito do presente writ, a fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
No caso em tela, a documentação acostada à inicial demonstra que a parte impetrante formulou pedido administrativo de concessão do benefício assistencial em 29/06/2021 (evento 14, INF2).
Nas informações, a autoridade coatora não nega a ausência de processamento e análise do pedido de concessão (evento 14, DESPADECPART1).
A Constituição Federal dispõe que a Administração Pública obedecerá, dentre outros princípios, o da eficiência (art. 37, caput), garantindo a todos a razoável duração do processo no âmbito judicial ou administrativo (art. 5°, LXXVIII).
No plano infraconstitucional, a Lei n. 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta. Em consonância com o disposto na Constituição, ela também inclui o princípio da eficiência como um dos que devem nortear a Administração Pública:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Acrescenta, ainda, o prazo que considera razoável para a Administração proferir decisão nos processos administrativos:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Além disso, o art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91, estabelece que:
Art. 41-A. (...)
§5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Em relação à matéria em debate, colhe-se da jurisprudência do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo do impetrante. (TRF4 5002850-52.2018.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/04/2019).
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA MARCAÇÃO DA DATA PARA O PROTOCOLO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, a marcação de atendimento para o protocolo administrativo do benefício para aproximadamente 06 meses após o pedido mostra-se deveras exacerbado e contraria fatalmente os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da CF e no art. 2.º, caput, da Lei do Processo administrativo Federal, aos quais a Administração Pública está jungida. 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que estipulou à Autarquia Previdenciária a marcação, no prazo de 45 dias, de data para o protocolo administrativo do benefício, bem como o prazo de 30 dias, a partir do término da instrução do processo, para que a Autarquia profira decisão. (TRF4 5009248-88.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/09/2017).
A par disso, ressalva-se que os prazos acima, embora não se refiram exatamente ao agendamento inicial para a entrega de documentos com vistas à concessão ou revisão de benefício, traduzem um norte para a análise da demora no atendimento aos segurados. De nada adiantaria a lei estipular determinados prazos para a decisão e para o pagamento se eles pudessem ser contornados com subterfúgios, como, por exemplo, o de postergar o atendimento inicial, o exame de documentos ou a realização de perícias para data longínqua. (TRF4 5001598-29.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/12/2018).
No julgamento do RE 631240/MG, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido de que o INSS deveria conduzir o processo administrativo de modo a proferir decisão no prazo de 90 (noventa) dias: Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Por fim, no bojo do RE 1171152/SC, firmado perante o STF em 17/02/2021, o INSS comprometeu-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários em 90 dias (no caso de benefício assistencial ao idoso - cláusula primeira do acordo).
Assim, cotejando referidos normativos e jurisprudências, e considerando sobretudo o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1171152/SC, razoável exigir-se da Autarquia que instrua e decida o processo administrativo no prazo de 90 (noventa) dias.
No caso do benefício assistencial, em que necessária a realização de avaliação social, o referido prazo começa a contar após a realização de tal perícia, que, por sua vez, deve ser perfectibilizada no prazo de 45 dias a contar do requerimento (cláusulas segunda e terceira do acordo).
No caso, o pedido de concessão do impetrante encontra-se sem qualquer movimentação há mais de 06 meses (protocolo em 29/06/2021), o que supera tanto o prazo para realização de perícia, quanto para que seja expedida a decisão final.
Deste modo, não pode o segurado ficar aguardando indefinidamente em virtude de obstáculos de ordem interna do INSS.
Não há nada a indicar que o atraso seja imputável ao impetrante, configurando-se, assim, a expiração do trintídio estabelecido na legislação aplicável à espécie.
O retardo não justificado por parte da APS competente fere de forma flagrante o direito constitucional à razoável duração do processo administrativo e, por conseguinte, o princípio da eficiência e da legalidade, aos quais a administração pública deve obediência por imperativo constitucional.
Nesse contexto, não pode o acréscimo de demanda e a deficiência de pessoal ser apontada como justificativa, sobretudo a título de força maior, para a demora na prestação administrativa em relação ao requerimento do impetrante.
Assim, concluo que houve excesso de prazo pela autoridade impetrada quanto ao exame do requerimento administrativo formulado, razão pela qual deve ser concedida a segurança pleiteada.
Por conseguinte, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e assino prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da intimação desta decisão, para que a autoridade impetrada profira decisão no pedido administrativo de concessão do benefício assistencial ao idoso, comprovando nos autos o cumprimento.
Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, pois é ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pela análise de seu procedimento administrativo.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
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Remessa Necessária Cível Nº 5020070-82.2021.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA: MIRNA STOLF (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003208483v2 e do código CRC 44ed2fe1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5020070-82.2021.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: MIRNA STOLF (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)
ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)
ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 368, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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