Remessa Necessária Cível Nº 5021736-21.2021.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA: ILMAR PAGELKOPF (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário interposto contra sentença proferida, nos autos de mandado de segurança, nas seguintes letras (
):Ante o exposto, mantenho a LIMINAR DEFERIDA (
) e CONCEDO A SEGURANÇA nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à obtenção de ordem que determine à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, emita decisão sobre o pedido formulado pelo segurado no bojo do requerimento nº 792552302, deferindo ou indeferindo o pedido.Houve demonstração de cumprimento da ordem no evento 23.
Custas, pelo INSS, das quais é isento (art. 4º da Lei nº 9.289/96).
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nºs 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Oportunizada a manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, vieram os autos para julgamento (
).É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, cumpre anotar que o pedido administrativo somente foi analisado no curso da impetração, de modo que não há falar em perda de objeto.
Nesta toada, colaciono precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO À INSTÂNCIA RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CARACTERIZADA. 1. O mandado de segurança foi efetivo e determinante para que o recurso administrativo fosse encaminhado à instância recursal. 2. Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto, mas, sim, reconhecimento do pedido no curso do processo. (TRF4, AC 5010320-90.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/06/2021)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. Havendo resistência para a análise do pedido administrativo de concessão do benefício, o qual somente restou atendido após a intervenção judicial, com a notificação da autoridade impetrada, não há falar em perda de objeto do mandamus. (TRF4 5017560-16.2018.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/08/2019)
Feita a digressão, no que se refere ao mérito do presente writ, a fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
Compulsando os autos, verifico que, após o deferimento da liminar, a autoridade impetrada informou o cumprimento da decisão (evento 23).
Com efeito, embora a controvérsia não mais subsista, em verdade, se tratou de cumprimento da medida liminar deferida em 01/12/2021 nos seguintes termos (
):"(...)
1. Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, "conceder-se-ámandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". Nos termos do artigo 7º, inciso III, da precitada lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
Na hipótese, percebe-se, após a revisão de benefícios de auxílio por incapacidade temporária, com o reconhecimento de diferenças pecuniárias em favor do segurado, o impetrante solicitou o pagamento dessas quantias impagas, ainda em JUL/2021 (
). Ocorre que, conforme a própria autoridade coatora reconhece, o pedido segue sem qualquer conclusão, embora já reconhecida a existência dessas diferenças em favor do segurado.Não desconheço que o prazo de 30 (trinta) dias do artigo 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, conta-se da conclusão da instrução do processo. Ocorre que a ausência de conclusão da instrução processual necessária à decisão, no presente caso, não pode ser imputada ao segurado, que apresentou a documentação necessária ao exame de seu pedido, cumprindo as exigências ao seu alcance. Assim, sendo a mora na conclusão de instrução de responsabilidade exclusiva da autarquia previdenciária, deve-se zelar para que haja resposta em prazo razoável, de modo a não esvaziar o conteúdo normativo dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo (CF, artigo 5º, LXXVIII e artigo 37, caput).
Outrossim, ainda que fossem aplicáveis ao caso os parâmetros definidos no âmbito de acordo homologado pelo STF no RExt nº 1.171.152 (o que não parece ser o caso), já restou, em muito, ultrapassado o prazo de 90 dias (máximo estabelecido) naquela autocomposição judicial, evidenciando, portanto, a inequívoca mora por parte da autarquia.
Ainda que não se desconheça a magnitude da demanda por benefícios junto ao INSS, não é razoável que o segurado seja submetido à espera indefinida pela apreciação de requerimento formulado há vários meses. Embora não se possa desde logo aferir o preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria requerida - impõe-se estabelecer um prazo razoável para que o INSS examine o pleito e sobre ele emita decisão.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, emita decisão sobre o requerimento protocolado sob o nº 792552302, deferindo ou indeferindo o pedido, sob pena de multa, a ser fixada pelo Juízo em caso de noticiado descumprimento.
A decisão acima vai ratificada agora em atividade de cognição exauriente.
Por fim, pelo fato de a atuação administrativa não ter decorrido do exercício de autotutela, deve o feito ser julgado, no mérito, pela procedência do pedido.
Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, pois é ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pela análise de seu procedimento administrativo.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003179332v2 e do código CRC c2a1585e.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5021736-21.2021.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA: ILMAR PAGELKOPF (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003179333v2 e do código CRC a93b49c3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5021736-21.2021.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: ILMAR PAGELKOPF (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ROBSON RAFAEL PASQUALI (OAB SC031222)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 271, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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