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EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. TRF4. 5023974-81.2019.4.04.7108...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:37

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. 1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII). 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso. (TRF4 5023974-81.2019.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5023974-81.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PARTE AUTORA: JANETE PAGLIARINI ZANOTTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial de sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, CONCEDO a segurança, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para:

a) Determinar à autoridade coatora que aprecie, analise e decida o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pela parte impetrante em 17/09/2019 (protocolo 1097189248), no prazo de 30 (trinta) dias, com desconto dos períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de eventuais diligências por parte do segurado, nos termos da fundamentação.

Considerando a procedência do pedido e a urgência da situação, DEFIRO o pedido de tutela provisória.

Sem condenação em custas e honorários (art. 4º, Lei 9.289/96 e art. 25, Lei nº 12.016/09).

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º Lei nº 12.016/09)

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. A seguir, remetam-se os autos à Corte Regional.

Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante objetiva a apreciação de seu requerimento administrativo de concessão de benefício.

A questão foi abordada com propriedade na sentença, nos seguintes termos:

A Lei 9.784/99, em seu art. 49, estabelece o prazo de 30 dias para que a administração federal profira decisão:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada

De forma semelhante, a Lei 8.213/91, no art. 41-A, §5º, determina que o pagamento de benefício previdenciário deve ocorrer em até 45 dias:

art. 41-A,

§5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.

Com base nesses dispositivos legais, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região se encontra consolidada no sentido de que a inobservância do prazo legal para o exame de requerimento de benefício previdenciário torna necessária determinação judicial para que o INSS emita decisão no prazo de 30 dias.

Nesse sentido, precedentes das quatro Turmas atualmente com competência previdenciária:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÓBICE À ANÁLISE DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição da República, e no art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/99. 2. É princípio constitucional assegurar a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII). 3. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispôs, em seu art. 49, o prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). 4. A excessiva demora na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado na esfera administrativa não se mostra em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação. Ofensa a direito liquído e certo. Precedentes do TRF4. (TRF4 5037585-28.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/02/2020)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. 1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII). 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso. (TRF4 5017357-30.2018.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/02/2020)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 3. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente. 4. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene). 5. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem. (TRF4 5001253-38.2019.4.04.7011, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 20/02/2020)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. A excessiva demora da decisão acerca do pedido de concessão ou revisão de benefício, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. É mantida a concessão da segurança, para que, no prazo estabelecido na sentença, seja concluída a análise do requerimento administrativo. (TRF4 5021476-27.2019.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/02/2020)

No caso dos autos, remontando a DER a 17/09/2019, não há justificativa plausível para a não prolação de decisão administrativa até o momento.

Deve, com isso, ser concedida a segurança, a fim de que o INSS emita decisão no prazo de 30 dias.

Por fim, ressalvo entendimento pessoal no sentido de que a inobservância do prazo legal para o exame dos requerimentos de benefícios previdenciários não permite a superação da fila de espera, a qual visa a garantir, mesmo na escassez de recursos, a isonomia quanto à distribuição de recursos públicos, à prestação de ações e serviços a cargo do Estado.

De fato, a Lei n° 9.784/99 estabelece no art. 49, o prazo de trinta dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente.

No caso dos autos, o procedimento administrativo, quando da impetração, já se arrastava por tempo superior ao previsto em lei, não sendo aceitável, portanto, diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e o estabelecido na Lei 9.784/99 a demora demasiada da administração em analisar o pedido formulado pelo impetrante, sem qualquer justificativa para tal.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001717494v2 e do código CRC 15fa261c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:39:26


5023974-81.2019.4.04.7108
40001717494.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5023974-81.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PARTE AUTORA: JANETE PAGLIARINI ZANOTTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO.

1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).

2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001717496v2 e do código CRC d4c808a7.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5023974-81.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

PARTE AUTORA: JANETE PAGLIARINI ZANOTTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 1003, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:36.

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