Remessa Necessária Cível Nº 5000188-06.2022.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PARTE AUTORA: ROSMARI DE FATIMA VERGANI IOB (IMPETRANTE)
ADVOGADO: HELENA MARIA FIORESE (OAB RS033223)
ADVOGADO: VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070)
ADVOGADO: KAMILA GOMES FREITAS (OAB RS120911)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que profira decisão no requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (Protocolo de requerimento n. 1045250072, realizado em 04/08/2021), no prazo máximo de 60 dias.
Havendo necessidade de nova instrução, deverá a autoridade indicar, no prazo de 30 dias, o que deve ser atendido/providenciado para a futura decisão, a qual deverá ser proferida no prazo de 60 dias, a contar da conclusão da instrução.
A parte impetrante é beneficiária da gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (na forma do art. 25 da Lei n. 12.016/2009), bem como ao ressarcimento de custas processuais, uma vez que a parte impetrante é beneficiária da gratuidade da justiça e, por isso, não recolheu as custas iniciais.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).
Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma da Lei n. 12.016/2009.
Interposto(s) o(s) recurso(s), abra-se vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, dê-se ciência da decisão ao Ministério Público Federal e, com ou sem a interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por força da remessa de ofício.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante objetiva a apreciação de seu requerimento administrativo de concessão de benefício.
A questão foi abordada com propriedade na sentença, nos seguintes termos:
Decadência do direito de impetrar mandado de segurança
A Lei n. 12.016/2009, no seu art. 23, estabelece que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado."
Entretanto, não há que se falar em decadência do direito de impetrar mandado de segurança no caso concreto, na medida em que se trata de "omissão" da autoridade impetrada, hipótese em que o "ato coator" é renovado a cada dia sem que a Administração analise o requerimento administrativo da parte impetrante. Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Enquanto não ultimada a análise do requerimento administrativo, o ato coator - configurado pela omissão da Autarquia Previdenciária em decidir o pedido formulado pelo segurado - é renovado a cada dia, subsistindo ao particular que se julga prejudicado o direito de impugnar a demora em juízo, de modo que não se configura a decadência suscitada pelo INSS. [...] (TRF4 5009083-84.2021.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/11/2021)
Rejeito, portanto, a prejudicial de decadência.
Omissão da autoridade impetrada
Cinge-se a controvérsia a decidir qual o prazo de que dispõe a autarquia previdenciária para proferir decisão nos processos administrativos e, então, verificar se foi observado.
Como decorrência da garantia da duração razoável do processo, prevista constitucionalmente no art. 5º, inciso LXXVIII, tanto para o âmbito judicial quanto administrativo, a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispõe que, "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada" (art. 49).
Portanto, excetuada eventual necessidade de instrução probatória, os pedidos devem ser analisados no prazo legal.
Em igual sentido são as decisões de nossa Corte Regional (por exemplo, TRF4 5058413-16.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/09/2018 e TRF4 5001614-89.2018.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 14/08/2018).
Por outro lado, este Juízo de forma alguma desconhece as limitações orçamentárias e de pessoal que enfrenta a autarquia previdenciária, sem prejuízo da crescente demanda de requerimentos administrativos, bem como a fase de transição com a implantação do processo eletrônico. Igualmente há de ser referida a iniciativa do INSS a fim de dar trâmite célere e especializado aos pedidos, por meio do sistema "Gerenciador de Tarefas - GET", o qual atende em ordem lógica e cronológica.
Todavia, a carência de pessoal e demanda excessiva, bem como outros aspectos operacionais da impetrada, não podem levar à inviabilização do exercício e fruição do direito por parte do administrado, dentro do prazo legal.
O atraso na análise dos requerimentos administrativos, inclusive, foi expressamente reconhecido pelo Governo Federal na Exposição de Motivos da MP 871/2019:
Pelo excesso de demanda, hoje há um grande número de pedidos de benefícios cujo prazo de análise de 45 dias, previsto na Lei n° 8.213, de 1991, já foi ultrapassado. Além do atraso na prestação do serviço à população, a demora gera o pagamento de correção monetária (mais de R$ 600 milhões anuais) e aumento do número de ações judiciais pela demora na conclusão da análise administrativa.
Por conseguinte, mostra-se razoável fixar em 60 dias o prazo para que sejam proferidas as decisões nos processos administrativos previdenciários, presumindo-se a necessidade de prorrogar por igual período o prazo do art. 49 da Lei n. 9.784/99.
No caso concreto, o requerimento administrativo foi protocolado em 04/08/2021 (
) e o processo administrativo segue pendente de análise definitiva ( ).Verifica-se, portanto, que decorreram mais de 6 meses do protocolo de requerimento sem a análise definitiva pelo INSS.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança.
De fato, a Lei n° 9.784/99 estabelece no art. 49, o prazo de trinta dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente.
No caso dos autos, o procedimento administrativo, quando da impetração, já se arrastava por tempo superior ao previsto em lei, não sendo aceitável, portanto, diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e o estabelecido na Lei 9.784/99 a demora demasiada da administração em analisar o pedido formulado pelo impetrante, sem qualquer justificativa para tal.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
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Remessa Necessária Cível Nº 5000188-06.2022.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PARTE AUTORA: ROSMARI DE FATIMA VERGANI IOB (IMPETRANTE)
ADVOGADO: HELENA MARIA FIORESE (OAB RS033223)
ADVOGADO: VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070)
ADVOGADO: KAMILA GOMES FREITAS (OAB RS120911)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO.
1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003187943v3 e do código CRC d9b33046.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5000188-06.2022.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
PARTE AUTORA: ROSMARI DE FATIMA VERGANI IOB (IMPETRANTE)
ADVOGADO: HELENA MARIA FIORESE (OAB RS033223)
ADVOGADO: VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070)
ADVOGADO: KAMILA GOMES FREITAS (OAB RS120911)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 705, disponibilizada no DE de 02/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:00:58.