Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, OMISSA OU INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA M...

Data da publicação: 14/03/2024, 11:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, OMISSA OU INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança. 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas caracterísitcas de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. Hipótese em que a decisão administrativa foi fundamentada na ausência de provas do efetivo exercício do labor rural como segurado especial, sem justificativa para o não acolhimento da auto-declaração e das provas anexadas em nome de terceiros pertencentes ao grupo familiar, bem como sem oportunizar justificação administrativa. Determinada a reabertura do processo administrativo por carência de fundamentação. (TRF4, AC 5003983-92.2023.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003983-92.2023.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: GORETE DE SOUZA BARBOSA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do INSS, objetivando provimento jurisdicional consistente na determinação à autoridade impetrada para que fundamente a análise do período rural com base no Ofício Circular Conjunto nº 25/DIRBEN/PFE/INSS, de 13 de maio de 2019, advindo da ACP 5017267-34.2013.4.04.7100 e no Ofício Circular nº 46 DIRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019, apreciando a documentação apresentada, e oportunize a designação de justificação administrativa.

Na sentença, o MM. Juiz a quo decidiu:

Diante o exposto, julgo improcedente o pedido e denego a segurança pretendida, julgando o processo com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, do CPC.

Condeno a parte impetrante a suportar as custas processuais, SUSPENDO, entretanto, a execução dessa verba em face do benefício da gratuidade da justiça.

Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Intimem-se, inclusive a autoridade coatora para fins do art. 14, §2º,d a Lei nº 12.016/2009.

Sentença não sujeita a reexame necessário.

Havendo recurso(s) de apelação desta sentença, intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões, no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, remetam-se ao TRF4.

A autora apela, sustentando que protocolou pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, de 11/04/1979 (anterior aos 12 anos de idade) a 31/10/1991, e instruiu o processo com as provas necessárias. Entretanto, alega que a decisão administrativa foi totalmente genérica. Defende que o INSS tinha a obrigação de designar a justificação administrativa, no caso, mas não o fez. Diante disso, requer a concessão da segurança, para que a autarquia reabra o processo administrativo e analise todos os documentos juntados, emitindo exigência e designando justificação administrativa, nos termos da ACP 5017267- 34.2013.4.04.7100, do Oficio Circular nº 25 e Ofício Circular nº 46.

É o relatório.

VOTO

Consoante dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Nesse mesmo sentido, o artigo 1º, da Lei 12.016/2009 preceitua: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data', sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

O impetrante busca a análise fundamentada de seu pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, no que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural, em regime de economia familiar.

A sentença julgou improcedente o pedido, fundamentando:

O impetrante postula a reabertura do processo administrativo, afirmando que as atividades rurais não foram adequadamente examinadas, pois sequer foi designada justificação administrativa sem motivo plausível.

O rito do Mandado de Segurança pressupõe que a liquidez e certeza do direito pleiteado esteja amparada em prova pré-constituída. Ou seja, a ilegalidade ou abuso de poder deve estar demonstrado de plano, sem ensejar qualquer dúvida ou a necessidade de dilação probatória.

Ao negar a averbação da atividade rural, a autoridade assinalou o seguinte:

(...) O requerente solicita o reconhecimento de atividade rural no período de 11/04/1979 a 31/12/1994, alegadamente exercido no grupo familiar de seus pais.Não existe qualquer instrumento ratificador em nome do requerente.Através dos documento apresentados, em nome do pai do requerente, não é possível depreender que o requerente tenha participado ativamente das atividades rurais do grupo familiar, ou que sua participação tenha sido "indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar", conforme disciplina o §1° do inciso VII do Art. 11 da Lei 8.213/1991.Além disso, é importante frisar que não existem instrumentos ratificadores relativamente ao período 11/04/1979 a 26/01/1989.A partir de 27/01/1989 o requerente passou a exercer atividade urbana como empregado doméstico.

Em que pese a parte autora tenha afirmado que a autoridade negou a averbação da atividade rural sem um motivo plausível, observa-se que a atividade foi negada, pois as provas materiais seriam insuficientes para confirmar uma participação ativa na propriedade dos pais, ou seja, de modo indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, inexistindo, ainda, instrumentos ratificadores relativamente ao período 11/04/1979 a 26/01/1989, assinalando-se que a autora passou a exercer atividade urbana a partir de então.

Entendendo de modo diverso, competiria à parte autora recorrer da decisão para demonstrar que as provas seriam suficientes e embasariam a oitiva de testemunhas por justificação administrativa. Descabe determinar a reabertura do processo administrativo para os fins pretendidos, pois é incabível discutir sobre o mérito do ato administrativo, interferindo no entendimento exposto ou na conveniência das provas, sobretudo neste caso em que a autoridade apresentou fundamentos plausíveis para a negativa do benefício, levando a acreditar que a oitiva de testemunhas não importaria no acolhimento da pretensão.

Inexistindo ilegalidade ou abuso de poder cometido pela autoridade impetrante, é indevida a ordem postulada.

(...)

No entanto, diferentemente do entendimento acima, considero presente a ilegalidade perpetrada pela autoridade pública.

A impetrante instruiu o processo administrativo com documentos aparentemente tendentes a comprovar atividade rural, ao menos em parte do período requerido, inclusive documento escolar demonstrando que estudava em escola rural à época dos fatos. Os demais documentos, estão em nome de parentes, os quais foram efetivamente qualificados como lavrador.

Entretanto, no despacho conclusivo, o INSS declara que "Não existem instrumentos em nome do requerente ou de seu grupo familiar para o período."

Contraditoriamente, na decisão de indeferimento, a autarquia afirma que "Através dos documento apresentados, em nome do pai do requerente, não é possível depreender que o requerente tenha participado ativamente das atividades rurais do grupo familiar, ou que sua participação tenha sido "indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar", conforme disciplina o §1° do inciso VII do Art. 11 da Lei 8.213/1991."

Mas, se assim é, conclui-se pela necessidade de realização da justificação administrativa, o que não foi feito pelo INSS. A prova do efetivo exercício do labor rural somente pode ser feita mediante emissão de carta de exigências e/ou justificação administrativa.

Nota-se, no caso, que os argumentos desenvolvidos pelo INSS são contraditórios e inconsistentes, característivas incompatíveis com uma adequada fundamentação.

Consigno que compete ao INSS a operacionalização do reconhecimento dos direitos dos segurados do Regime Geral de Previdência Social, sendo que no exercício desse mister seus servidores devem analisar e decidir de forma motivada sobre os pedidos que lhe são apresentados (artigo 50 da Lei nº 9.784/1999).

O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas caracterísitcas de uma boa argumentação.

Quanto à justificação administrativa, ressalte-se que, existindo início de prova material, há fundamento suficiente para que a instrução do processo seja concluída por meio desse procedimento. Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja realizada análise dos documentos acostados para fins de cômputo de período rural, e, caso necessária, a autorização para justificação administrativa, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada. 2. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5003475-37.2023.4.04.7205, NONA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 14/12/2023)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Existindo início de prova material, há fundamento suficiente para que a instrução do processo seja concluída por meio do procedimento de justificação administrativa, que continua previsto no artigo 55, §3º, e 108, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. As modificações legislativas, trazidas pela Lei nº 13.846/2019, em matéria de comprovação da atividade rural visaram tornar mais ágil o processo de reconhecimento do direito ao tempo rural e não podem ser utilizadas em sentido diverso, isto é, em detrimento do segurado, cerceando o seu direito de produção probatória e ao devido processo legal administrativo. 3. Verificado que houve a violação ao princípio do devido processo administrativo e seus corolários do contraditório e da ampla defesa, resta maculada a decisão administrativa. 4. Mantida a sentença que concedeu em parte a segurança, a fim de determinar a reabertura do processo administrativo, oportunizando-se, assim, a complementação da instrução processual mediante procedimento de justificação administrativa. (TRF4 5003547-68.2021.4.04.7213, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/07/2022)

Por conseguinte, presente o direito líquido e certo da impetrante, deve o INSS proceder à reabertura do processo administrativo, a fim de proferir nova decisão devidamente fundamentada, sem prejuízo da realização da justificação administrativa para apurar a efetiva atividade rural realizada no intervalo pleiteado.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004332855v30 e do código CRC 30e99829.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 6/3/2024, às 15:47:56


5003983-92.2023.4.04.7007
40004332855.V30


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003983-92.2023.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: GORETE DE SOUZA BARBOSA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, OMISSA OU INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.

1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança.

2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas caracterísitcas de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.

3. Hipótese em que a decisão administrativa foi fundamentada na ausência de provas do efetivo exercício do labor rural como segurado especial, sem justificativa para o não acolhimento da auto-declaração e das provas anexadas em nome de terceiros pertencentes ao grupo familiar, bem como sem oportunizar justificação administrativa. Determinada a reabertura do processo administrativo por carência de fundamentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004332856v7 e do código CRC d80a1cb1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 6/3/2024, às 15:47:56


5003983-92.2023.4.04.7007
40004332856 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024

Apelação Cível Nº 5003983-92.2023.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: GORETE DE SOUZA BARBOSA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): SANDRA MARA COSTA (OAB PR039519)

ADVOGADO(A): PATRICIA ISOLETE SCHARFF (OAB PR098935)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 155, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:25.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora