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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANTIDA A SENTENÇA. TRF4. 5023447-61.2021.4.04.7108...

Data da publicação: 28/05/2022, 15:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANTIDA A SENTENÇA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Deve ser reaberto o processo administrativo formulado pela parte impetrante, protocolo 2058145586 - NB 41/201.972.871-5, no prazo de 30 (trinta) dias, com desconto dos períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de eventuais diligências por parte do segurado, nos termos da fundamentação. 3.Negado provimento à remessa necessária. (TRF4 5023447-61.2021.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5023447-61.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PARTE AUTORA: ENIO JOSE COELHO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PAMELA DA COSTA NORONHA (OAB RS088846)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida em 4-2-2022 na vigência no NCPC em Mandado de Segurança, contendo o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada, extinguindo o processo com o resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para:

a) Determinar à autoridade coatora que reabra o processo administrativo formulado pela parte impetrante em 14/07/2021 (protocolo 2058145586 - NB 41/201.972.871-5), no prazo de 30 (trinta) dias, com desconto dos períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de eventuais diligências por parte do segurado, nos termos da fundamentação.

Sem condenação em custas e honorários (art. 4º, Lei 9.289/96 e art. 25, Lei nº 12.016/09).

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º Lei nº 12.016/09)

Por força da remessa oficial, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal deixou de oferecer manifestação sobre o mérito requerendo o regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Caso concreto

Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante, Enio Jose Coelho postula a concessão de medida liminar para que a autoridade coatora reabra o processo administrativo para analisar o pedido de reconhecimento do período rural laborado em regime de economia familiar (20-1-1962 a 11-5-1976), bem como seja computado os períodos de contribuição urbana comprovados pela juntada da CTPS e pelo CNIS do segurado, cujos períodos são: 12-5-1976 a 12-7-1976, 1-10-1976 a 30-4-1977 e 1-5-1977 a 31-8-1977 a fim de que acresçam a soma do tempo de contribuição e a carência para a concessão da aposentadoria requerida.

Com efeito, a questão foi abordada com propriedade na sentença, nos seguintes termos (evento 16 , SENT1):

(...)

Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for.

No caso dos autos, gravita a controvérsia em torno da possibilidade de reabertura do processo administrativo para análise de documentação da impetrante, a fim de comprovar período não reconhecido.

No caso concreto, informou o INSS (evento 09 - PROCADM3, p. 88 e ss.), in verbis:

Em atenção ao seu Pedido de Aposentadoria por Idade - art. 48, Lei 8.213/91, apresentado em 14/07/2021, informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que a cessação da última contribuição deu-se em 10/2019 (mês/ano), tendo sido mantida a qualidade de segurado até 15/12/2020, ou seja, mais de 12 meses após a a cessação da última contribuição, data esta anterior à implementação dos requisitos mínimos exigidos para a obtenção do benefício.

Da análise do processo administrativo e documentos depreende-se que o benefício não foi concedido por falta da qualidade de segurado.

Entretanto, a jurisprudência é uníssona em afirmar que para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, inclusive em se tratando de aposentadoria híbrida, não há necessidade da manutenção da qualidade de segurado, conforme previsto na Lei 10.666/03.

Neste sentido, a título de ilustração, transcrevo recente julgado do TRF4:

(...). Nessas condições, uma vez implementada a idade mínima, quando a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias do segurado alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei 8.213/91, o segurado fará jus à aposentadoria híbrida. Em se tratando de benefício equiparado à aposentadoria por idade urbana, não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, bem como a perda da qualidade de segurado na data do requerimento administrativo não impede a concessão do benefício, conforme o disposto no §1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03: Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. Esclareço, ainda, que não se exige a comprovação de exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento na via administrativa, nos termos da Súmula 103 deste TRF4, verbis: A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3.º, da Lei n.º 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período. Por fim, vale ressaltar que, ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." (...) (TRF4, AC 5020931-28.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/01/2022)

Como se vê, não houve efetiva e adequada análise do pedido do segurado para que fosse verificada a possibilidade de reconhecimento e averbação do tempo de atividade rural (evento 01 - PROCADM7, p. 121), limitando-se a decisão à análise da qualidade de segurado.

Assim, deve ser concedida a segurança, a fim de que o INSS reabra o processo administrativo (NB 41/201.972.871-5 - DER 14/07/2021 - protocolo 2058145586) para que sejam efetivamente analisados todos os documentos acostados, inclusive com análise do período rural.

Por fim, havendo pedido de reabertura do processo administrativo, não é possível a imediata concessão do benefício, questão a ser aferida na nova decisão a ser tomada pelo INSS.

A corroborar tal entendimento, os seguintes julgados em casos análogos, cujos fundamentos adoto como razões de decidir da presente sentença:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Indeferido o benefício assistencial ao idoso pela falta de comprovação do critério socioeconômico, sem a sua prévia notificação para juntada dos documentos necessários à aferição do critério de renda, deve ser concedida a segurança com reabertura do processo administrativo, expedição de carta de exigência ao impetrante e a abertura de prazo para a juntada de declaração da composição de seu grupo familiar e da renda por ele auferida. (TRF4 5020386-27.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/09/2019)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. (TRF4 5061371-38.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/05/2019)

Assim sendo, considerando a realidade estrutural das Agências da Previdência Social e o crescente número de ações semelhantes à presente no Vale do Sinos (as quais determinarão a análise "preferencial" em relação aos demais requerimentos administrativos), fixo prazo de 30 (trinta) dias para a reabertura, análise e conclusão do processo administrativo, excluindo-se deste prazo eventuais períodos que o INSS estiver aguardando o cumprimento de diligências a cargo do segurado.

Não havendo indícios de que a decisão será descumprida pela autoridade impetrada, deixo de fixar multa diária para o caso de descumprimento.

(...)

No caso dos autos, a decisão singular está alinhada ao que foi decidido por este Tribunal, não vejo motivos para alterá-lo. Dessa forma, deve ser mantida a decisão que concedeu a segurança.

Conclusão

Negado provimento à remessa oficial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003197004v3 e do código CRC 9388023f.Informações adicionais da assinatura:
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5023447-61.2021.4.04.7108
40003197004.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5023447-61.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PARTE AUTORA: ENIO JOSE COELHO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PAMELA DA COSTA NORONHA (OAB RS088846)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANTIDA A SENTENÇA.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

2. Deve ser reaberto o processo administrativo formulado pela parte impetrante, protocolo 2058145586 - NB 41/201.972.871-5, no prazo de 30 (trinta) dias, com desconto dos períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de eventuais diligências por parte do segurado, nos termos da fundamentação.

3.Negado provimento à remessa necessária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003197005v5 e do código CRC 6e045e5c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/5/2022, às 6:56:39


5023447-61.2021.4.04.7108
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5023447-61.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

PARTE AUTORA: ENIO JOSE COELHO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PAMELA DA COSTA NORONHA (OAB RS088846)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 399, disponibilizada no DE de 02/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:25.

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