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EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. TRF4. 5002648-15.2021.4.04.7102...

Data da publicação: 19/09/2021, 07:01:01

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. 1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII). 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso. (TRF4 5002648-15.2021.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002648-15.2021.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PARTE AUTORA: ALFREDO TEIXEIRA LOURENCO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE SCCOTT DE SENNA (OAB RS117653)

PARTE AUTORA: GUILHERME ARTHUR TEIXEIRA LOURENCO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE SCCOTT DE SENNA (OAB RS117653)

PARTE AUTORA: EDINARA DA SILVA TEIXEIRA (Pais) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE SCCOTT DE SENNA (OAB RS117653)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial de sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, concedendo em parte a segurança, e determinando à autoridade impetrada que conclua a análise e o julgamento do recurso ordinário nº 44233.012726/2020-89, protocolado em 02/01/2020, sob nº 1103692409 e encaminhado a JRPS em 08/12/2020, o qual visa a reforma da decisão administrativa que indeferiu o seu requerimento de benefício previdenciário de auxílio-reclusão (NB: 188.489.150-8/DER: 16/07/2019), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Sem condenação em honorários advocatícios.

Espécie sujeita a reexame necessário.

Havendo recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4° Região.

Apresentado tempestivamente o recurso, e efetuado o preparo, se cabível, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.

Com o decurso de prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se ao Eg. TRF da 4ª Região.

Publicação automática.

Sem necessidade de registro.

Intimem-se.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante objetiva a apreciação de seu requerimento administrativo de recurso.

A questão foi abordada com propriedade na sentença, nos seguintes termos:

Trata-se de ação de mandado de segurança, em que postula o Impetrante que a autoridade impetrada efetue/conclua o julgamento do Recurso Ordinário nº 44233.012726/2020-89, protocolado em 02/01/2020, sob nº 1103692409, o qual visa a reforma da decisão administrativa que indeferiu o seu requerimento de benefício previdenciário de auxílio-reclusão (NB: 188.489.150-8/DER: 16/07/2019). Com efeito, o encaminhamento a Junta de Recursos da Previdência Social ocorreu em 08/12/2020, conforme Evento 19 REC3

Está demonstrada a efetiva interposição de recurso ordinário administrativo, sem decisão até essa data (Evento 19 PADM2).

Inicialmente, tenho que o prazo pretendido pelo impetrante não deve ser acolhido, vez que os pedidos de beneficio previdenciário e assistenciais estão em sua grande maioria com atrasos significativos, a evidenciar que deve ser atribuido prazo razoável para que o INSS atenda o pleito segundo a atual conjuntura de pandemia paralisante das atividades e serviços da autarquia previdenciária.

Tenho que o atraso no andamento do processo administrativo deve ser imputado a autoridade impetrada, pois ao segurado deve ser garantido o direito a rápida solução administrativa do seu recurso administrativo, o que indubitavelmente reflete na preservação da vida digna do segurado, e o alcançamento de alimentos para a sua vida cotidiana, objetivos primordiais dos benefícios previdenciários.

Deverá sempre a Administração Pública buscar o atingimento da eficiência como dogma impostergável nos seus serviços, na forma do art. 37 da CF/88, o que somente ocorrerá com o cumprimento dos prazos para a apreciação dos processos administrativos, para que o trabalhador tenha atendido o seu direito a resposta adequada e eficaz dos seus reclamos previdenciários e assistenciais.

Portanto, indubitável o excesso injustificado cometido pelo CRPS, pois é seu dever não apenas decidir (Lei n.º 9.784/1999, art. 48), mas, igualmente, fazê-lo no prazo previsto em lei, qual seja, 30 dias (art. 49 e 59, § 1º, da Lei n.o 9.784/1999).

Além disso, nos termos do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991, o prazo para pagamento dos benefícios previdenciários é de, no máximo, 45 dias, contados da apresentação da documentação necessária para sua concessão. Deve, portanto, a autarquia previdenciária analisá-los, dentro desse mesmo prazo. Assim, mesmo tomando-se por base a norma em questão o prazo também estaria extrapolado.

Desse modo, vislumbro direito líquido e certo do Impetrante em que o Recurso Ordinário seja devidamente decidido no prazo razoável.

A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

E nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/99, o prazo para a decisão em processo administrativo na esfera federal é de até 30 dias, salvo prorrogação por igual período:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Assiste direito ao segurado, pois, de ver seu pedido processado e decidido, inclusive a comunicação de diligências, porquanto não pode ser penalizado pela inércia da administração, ainda que não decorra ela de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. Como já expressou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp 531349, 1ª Turma, relatado pelo Ministro José Delgado, após a promulgação da Lei 9.784/99, devem ser observados prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos administrativos, que não poderão prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação dos princípios da eficiência e razoabilidade (DJ de 09.08.04, p. 174). Sobre o tema precedentes deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PRAZO LEGAL. OBEDIÊNCIA.

1. Existindo previsão legal de prazo para deliberação administrativa e estando o processo administrativo devidamente instruído, impõe-se que o Instituto Nacional de Seguro Social profira a decisão final, dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que expressamente motivado (artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99).

2. Demanda sem honorários advocatícios, de acordo com as Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ.

3. Isenção de custas processuais, a teor do disposto no artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289, de 04-07-1996.

4. Remessa oficial improvida.

(TRF 4ª R., REO 2004.71.00.018288-4/RS, 6ª Turma, Rel. des. Federal Nylson Paim de Abreu, julgado em 30/03/2005, DJU 20/04/2005, p. 1022)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.

É direito da parte impetrante ter analisado seu pedido de revisão de benefício, porquanto desde a data do protocolo da via administrativa já transcorreu prazo muito superior ao máximo admitido no ordenamento jurídico vigente que é de 30 (trinta) dias, após a conclusão da instrução do processo administrativo , salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (artigo 49 da Lei 9.784-99).

(TRF 4ª R., REO 2003.71.00.070766-6/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 04/05/2005, DJU 25/05/2005)

TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE E DECISÃO DOS PROCEDIMENTOS.

1. Aplica-se ao presente caso a Lei n° 9784/99, que prevê, em seus artigos 48 e 49, que o cidadão tem direito à decisão de seus pleitos, e a Administração tem o dever de decidir, dever que deverá ser exercido no prazo de 30 dias, contados do final da instrução do processo.

2. Outrossim, não pode o contribuinte ficar à mercê da Administração para a continuidade de suas atividades, não podendo o seu direito ser inviabilizado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados na repartição. Precedentes desta Turma. (...)

(REO 16165 - 2a; T. - Rel. Des. Federal Dirceu de Almeida Soares - unânime - DJ de 26/01/2005).

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTRUÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA RESPOSTA.

Ainda que a administração pública não possua prazo legal para a conclusão e resposta ao procedimento administrativo proposto pelo impetrante, a prestação do serviço público requerido é obrigação inquestionável, e, por óbvio, só existirá o serviço se for efetivamente prestado.

O princípio da eficiência dos atos administrativos ampara a pretensão do impetrante de obter resposta ao seu pedido, devendo ser concedida a ordem e fixado prazo não superior a 30 dias para o exame dos procedimentos administrativos na forma solicitada

Apelação conhecida a provida.

(MAS 2002.72.01.001503-9-SC - 3ª T. - Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz - unânime - DJU de 19/11/2003, p. 807)

Assim, ultrapassados os prazos fixados na legislação, especialmente aqueles previstos nos arts. 42 e 49 da Lei nº 9.784/99, e considerando que o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/04, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tenho evidenciada a ilegalidade apontada na inicial.

Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do Instituto Previdenciário, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pelo Diploma Legal. Todavia, o transcurso de significativo prazo entre o ingresso do processo administrativo e a presente Sentença do writ, sem qualquer decisão do CRPS, mostra-se deveras exacerbado e contraria fatalmente os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da CF e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal, aos quais a Administração Pública está jungida.

Dessa forma, a intervenção do Poder Judiciário visa a resguardar a legalidade, como princípio norteador da atuação administrativa, não sendo mérito administrativo decidir o melhor momento para apreciar o pedido. A proteção da isonomia e da impessoalidade é respaldada pela observância dos prazos legalmente estabelecidos. Ademais, mesmo que adotado o prazo de 120 dias adotado recentemente pelo Fórum Interinstitucional Previdenciário desde o pedido administrativo até essa sentença, teria escoado esse período máximo para decisão administrativa.

Nova realidade se encontra presente, face à celebração de Acordo Extrajudicial com o INSS, a Advocacia-Geral da União, o Ministério da Cidadania e Defensoria Pública da União, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC (Tema de Repercussão Geral nº 1066 3) homologado pelo preclaro Ministro Relator Alexandre de Moraes e confirmado pelo Plenário Virtual do STF. Essa avença, todavia, não atingiu os processos na fase recursal administrativa, de modo que não há reflexos para julgamento do presente feito.

Por isso, tenho que o prazo de 60 dias para a conclusão/julgamento do processo administrativo com a realização/finalização dos procedimentos necessários para a instrução, representa o prazo razoável para julgamento do recurso ordinário pela Junta de Recursos. Ademais, esse prazo representa o prazo máximo previsto na Lei n. 9.784/99 para a emissão de decisão administrativa ao pleito do administrado, no caso, segurado.

Nessas condições, é o caso de conceder-se a segurança pleitada nesses termos.

De fato, a Lei n° 9.784/99 estabelece no art. 49, o prazo de trinta dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente.

No caso dos autos, o procedimento administrativo, quando da impetração, já se arrastava por tempo superior ao previsto em lei, não sendo aceitável, portanto, diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e o estabelecido na Lei 9.784/99 a demora demasiada da administração em analisar o pedido formulado pelo impetrante, sem qualquer justificativa para tal.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002786132v2 e do código CRC c82bc9f5.Informações adicionais da assinatura:
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5002648-15.2021.4.04.7102
40002786132.V2


Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002648-15.2021.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PARTE AUTORA: ALFREDO TEIXEIRA LOURENCO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE SCCOTT DE SENNA (OAB RS117653)

PARTE AUTORA: GUILHERME ARTHUR TEIXEIRA LOURENCO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE SCCOTT DE SENNA (OAB RS117653)

PARTE AUTORA: EDINARA DA SILVA TEIXEIRA (Pais) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE SCCOTT DE SENNA (OAB RS117653)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA (IMPETRADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE recurso administrativo. DEMORA NA DECISÃO.

1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).

2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002786133v3 e do código CRC 637dfde1.Informações adicionais da assinatura:
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5002648-15.2021.4.04.7102
40002786133 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5002648-15.2021.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

PARTE AUTORA: ALFREDO TEIXEIRA LOURENCO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE SCCOTT DE SENNA (OAB RS117653)

PARTE AUTORA: GUILHERME ARTHUR TEIXEIRA LOURENCO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE SCCOTT DE SENNA (OAB RS117653)

PARTE AUTORA: EDINARA DA SILVA TEIXEIRA (Pais) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE SCCOTT DE SENNA (OAB RS117653)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 1039, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:01.

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