Remessa Necessária Cível Nº 5062749-58.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PARTE AUTORA: CLEOBULO OLIVEIRA DE SOUZA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: CAROLINA BELLOTTI LUCAS LOPES (OAB RS069877)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando procedente o pedido (CPC, art. 487, I), para confirmar a liminar e conceder a segurança, a fim de determinar à autoridade impetrada a implantação do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/181.387.064-8, nos termos do Acórdão nº 2092/2019, proferido pela 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, com efeitos financeiros (DIP) a contar da intimação da presente decisão e RMI a calcular.
Não são devidos honorários advocatícios no mandado de segurança (Lei n° 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Sem custas, porque deferida a AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Publique-se e intimem-se.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mesmo sem a interposição de recurso pelas partes, por força da remessa necessária (Lei n° 12.016/2009, art. 14, § 1°).
Transitada em julgado, dê-se baixa.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante objetiva a apreciação de seu requerimento de recurso administrativo.
A questão foi abordada com propriedade na sentença, nos seguintes termos:
Deve ser confirmada a medida liminar, pelos seus próprios fundamentos.
Conforme análise do processo administrativo, em 09/06/2020 foi negado provimento, pela 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, através do Acórdão 5049/2020, ao recurso interposto pelo INSS (Evento 1, NOT7), restando mantida a decisão da Junta de Recursos/CRPS, que reconheceu a implementação dos requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (Evento 1, DECISÃO/6).
Analisando a informação do andamento do processo (Evento 8, comp2), verifico que restou ultrapassado o prazo fixado na legislação para o cumprimento das decisões do CRPS.
Com efeito, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, a teor dos artigos 303 e seguintes do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
Atualmente, o INSS e o Conselho de Recursos estão vinculados ao Ministério da Economia, nos termos do artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº 870, de 01/01/2019), mas consistem em organizações independentes, sendo o CRPS regido pela Portaria nº 116, de 20/03/2017, do Ministério do Desenvolvimento Social, ao qual era vinculado.
O artigo 56, § 1º, da referida portaria estabelece o dever do INSS de cumprir as decisões dos recursos no prazo de trinta dias.
Conforme exposto acima, o prazo regimental para o cumprimento já foi em muito excedido e nada indica que a demora seja imputável à parte requerente.
Reconhece-se que as tarefas da Administração Pública na decisão dos pedidos dos particulares assemelham-se às tarefas do Poder Judiciário no julgamento dos processos que lhe são submetidos. E que o volume das demandas, aliado ao permanente conflito entre o interesse das partes pela rápida solução dos litígios e as condições materiais do Estado para se desincumbir dessa missão, são comuns tanto ao processo judicial quanto ao administrativo.
Entretanto, ambas essas esferas têm o dever de resolver as suas respectivas demandas em tempo razoável, que é um direito fundamental, previsto no inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição da República.
Uma vez que esse tempo já foi excedido, conforme acima explicado, restou evidenciada a ilegalidade, o que também tem sido afirmado na jurisprudência do E. TRF da 4ª Região, em casos análogos:
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECISÃO. DESCUMPRIMENTO. CF. LEI 9.784/99. LEI 8.213/91. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 Lei 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei 8.213/91. 3. Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão, mesmo decorridos vários meses de sua apresentação, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. (TRF4 5039744-51.2013.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 10/06/2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FATO CONSUMADO. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DE EFICIÊNCIA. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. Não incide na espécie o fato consumado pois sequer houve pedido de liminar. 2. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos ofende os princípios da eficiência bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII; art. (art. 37, caput). 3. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (Lei nº 9.784/1999, art. art. 49), o que não ocorreu no caso. (TRF4 5005575-05.2013.404.7208, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 09/05/2014)
De fato, a Lei n° 9.784/99 estabelece no art. 49, o prazo de trinta dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente.
No caso dos autos, o procedimento administrativo, quando da impetração, já se arrastava por tempo superior ao previsto em lei, não sendo aceitável, portanto, diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e o estabelecido na Lei 9.784/99 a demora demasiada da administração em analisar o pedido formulado pelo impetrante, sem qualquer justificativa para tal.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
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Remessa Necessária Cível Nº 5062749-58.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PARTE AUTORA: CLEOBULO OLIVEIRA DE SOUZA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: CAROLINA BELLOTTI LUCAS LOPES (OAB RS069877)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002754326v3 e do código CRC def814d0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5062749-58.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
PARTE AUTORA: CLEOBULO OLIVEIRA DE SOUZA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: CAROLINA BELLOTTI LUCAS LOPES (OAB RS069877)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 917, disponibilizada no DE de 27/08/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:21.