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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA. TRF4. 5006228-59.2021.4.04.7100...

Data da publicação: 15/05/2021, 07:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA. 1. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários. 3. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5006228-59.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 07/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006228-59.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PARTE AUTORA: NELI TEREZA GARCIA CAMPS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida em 15-3-2021 na vigência no NCPC em Mandado de Segurança, contendo o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, concedo a segurança, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar à autoridade coatora a reativação do beneficio n° 142.863.716-5, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da intimação desta sentença, desconsiderando-se eventuais períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de diligências por parte do segurado, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). Sem condenação em custas (art. 4º, Lei nº 9.289/96). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).

A impetrante opôs embargos de declaração em face de sentença que concedeu a segurança, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para que seja reativado o benefício assistencial nº 142.863.716-5, alegando erro material quanto ao benefício indicado. Os embargos foram recebidos para retificar a sentença como segue (evento 38, SENT1):

Melhor analisando os autos, verifica-se que de fato há erro material no julgado em relação ao benefício indicado para ser analisado pela autarquia previdenciária. O benefício defendido na presente ação mandamental é pensão por morte nº 142.863.716-5, e, não, benefício assistencial, conforme consta na inicial ( Evento 1, INIC1). Dessa forma, acolho os embargos de declaração retificando-se a sentença para o fim de determinar à autoridade coatora reativação do beneficio de pensão por morte n° 142.863.716-5, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da intimação desta sentença, desconsiderando-se eventuais períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de diligências por parte do segurado, nos termos da fundamentação.

Por força da remessa oficial, vieram os autos ao Tribunal.

O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Caso concreto

Trata-se de mandado de segurança, pelo qual Neli Tereza Garcia Camps objetiva ordem que restabeleça o beneficio de pensão por morte n° 142.863.716-5.

Com efeito, analisando a situação posta em causa, entendo que as questões controvertidas foram devidamente analisadas na sentença, cujos fundamentos acolho e adoto como razão de decidir, merecendo transcrição, inclusive a retificação contida nos embargos (evento 23 e 38, SENT1):

(...)

De acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for.

A parte autora sustenta haver direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício de pensão por morte NB 142.863.716-5, já que seu cancelamento ocorreu sem ter havido notificação prévia a respeito da motivação, oportunizando-se a apresentação de documentação ou defesa contra o ato. O benefício foi concedido em 13.08.2006 e cessado em 12/06/2019 após a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade (Evento 1, DECL8).

Intimado para responder e apresentar informações, o INSS se limitou a referir que o Requerimento nº 699959501 encontra-se aguardando análise e conclusão e juntou cópia do referido requerimento, trando-se de serviço de reativamento do benefício com data de entrade em 06/02/2021.

Dessa forma, a autoridade coatora não apresentou motivação acerca do cancelamento do benefício, subsistindo a alegação inicial de cancelamento em prévia notificação.

Ocorre que é defeso ao INSS cancelar benefício sem a prévia comunicação do beneficiário, com a motivação do cancelamento e oportunização de defesa. Assim, deverá o INSS reativar o benefício e, caso pretenda cancelá-lo, notificar previamente o impetrante, expondo a motivação e oferecendo prazo para a defesa.

(...)

Dessa forma, acolho os embargos de declaração retificando-se a sentença para o fim de determinar à autoridade coatora reativação do beneficio de pensão por morte n° 142.863.716-5, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da intimação desta sentença, desconsiderando-se eventuais períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de diligências por parte do segurado, nos termos da fundamentação.

(...)

No caso dos autos, a decisão singular está alinhada ao que foi decidido por este Tribunal, não vejo motivos para alterá-lo. Dessa forma, deve ser mantida a decisão que concedeu a segurança.

Conclusão

Negado provimento à remessa oficial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002497334v5 e do código CRC c9465a6f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 7/5/2021, às 21:27:28


5006228-59.2021.4.04.7100
40002497334.V5


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006228-59.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PARTE AUTORA: NELI TEREZA GARCIA CAMPS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. Mantida a sentença.

1. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários.

3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002497336v6 e do código CRC 433a530f.Informações adicionais da assinatura:
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5006228-59.2021.4.04.7100
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Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5006228-59.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

PARTE AUTORA: NELI TEREZA GARCIA CAMPS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1523, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:29.

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