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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA PARA ANÁLISE DO LABOR RURAL. TRF4. 5003836-39.2023.4.04.7113...

Data da publicação: 15/03/2024, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA PARA ANÁLISE DO LABOR RURAL. . O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. . Caso em que houve ilegalidade no encerramento do processo administrativo pelo impetrado, sem manifestar-se adequadamente acerca da documentação juntada pela parte impetrante e sem oportunizar, se for o caso, a realização de justificação administrativa para a prova do exercício de atividade rural. (TRF4, AC 5003836-39.2023.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 07/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5003836-39.2023.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: NILSE HABECK (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

NILSE HABECK impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Gerente APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Bento Gonçalves/RS, visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine ao impetrado a reabertura do processo administrativo relativo ao pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 42/210.782.584-4 com DER em 27/06/2023, a fim de que reanalise as provas constantes dos autos administrativos, com a designação de justificação administrativa, visando ao cômputo de período de labor rurícola em regime de economia familiar, no período compreendido entre 05/11/1974 a 04/11/1978, ou seja, a partir dos 8 (oito) anos de idade, com a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição à demandante.

Sobreveio sentença (evento 18, SENT1) denegando a segurança, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Irresignada, apelou a impetrante (evento 30, APELAÇÃO1). Segundo afirma, não obstante toda a documentação anexada no processo administrativo, a condição de segurado especial foi negada com base na mera alegação de que a atividade não era essencial e/ou não era explorado o trabalho infantil, sem nenhuma avaliação do conteúdo probatório. Aduz que o indeferimento foi ilegal, pois não analisou as provas produzidas e não permitiu realização da justificação administrativa requerida ou nem mesmo indeferiu motivadamente a sua realização.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 36, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (evento 4, PROMO_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

A sentença denegou a segurança com base nos seguintes fundamentos:

Na hipótese, contudo, inexiste direito líquido e certo que ampare o pretensão da impetrante.

No caso concreto, o requerimento administrativo protocolado em 27/06/2023, relativo ao NB 42/210.782.584-4, foi recebido, analisado e decidido pela autarquia previdenciária, em decisão fundamentada, conforme se verifica no despacho de indeferimento, aposto na página 179 do Processo Administrativo que a impetrante pleiteia seja reaberto (evento 1, PROCADM7, p. 124).

Sobre o processo administrativo citado, importante colacionar excerto da decisão que indeferiu o benefício, no que toca ao período de atividade rural controvertido:

"(...). 4. Há documentos que comprovam a filiação do segurado como segurado especial, especificado no artigo 9° inciso VII do Decreto 3.048/99 e artigo 116 da da IN 128/2022, que foram reconhecidos PARCIALMENTE e somados ao tempo de contribuição. Com base na documentação apresentada e pesquisas realizadas foi reconhecimento o período de 05/11/1978 a 05/09/1985 como exercício de atividade como segurado especial. Já o período anterior aos 12 anos de idade inexiste prova concreta que corrobore a pretensão da autora. Enfatiza-se que o pedido já foi objeto de análise em requerimento anterior (NB 42/200.503.247-0) cuja decisão, no particular, mantém-se. Ressalta-se que embora a ACP 50172673420134047100 possibilite o cômputo do trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, é necessário que reste comprovada a participação ativa nas atividades do grupo familiar, conforme Decreto 3048/99, em seu artigo 9º, § 5º que estabelece "entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua colaboração, sem a utilização de empregados permanentes". O mesmo artigo, em seu inciso VII, alínea "c", orienta que o filho maior de dezesseis anos ou a este equiparado será considerado segurado especial caso comprove participação ativa nas atividades rurais do respectivo grupo familiar. O menor, com idade inferior a 12 anos de idade, em princípio, não possui sequer condições físicas que permitam a execução do trabalho rural efetivo e em caráter profissional que possa ser prestado de forma indispensável ao sustento do grupo familiar., (...)."

A questão do cômputo da atividade rural antes dos 12 (doze) anos de idade não é uníssona, tampouco na jurisprudência, donde forçoso concluir que não há direito líquido e certo, aferível de plano, a ser amparado por mandado de segurança, já que necessária dilação probatória.

Assim, caso entenda que a decisão administrativa não deva prevalecer, cumpre ao impetrante promover a ação previdenciária competente, na qual, inclusive, poderá pleitear a concessão da tutela de urgência. A documentação acostada à peça inicial traduz-se apenas em início de prova material que deve, em ação previdenciária própria, ser avaliada em conjunto com a prova documental e eventual prova que o INSS venha a produzir.

Nesse contexto, não há direito líquido e certo a ser amparado por meio desta ação, o que determina a denegação da ordem.

Entretanto, no bojo do processo administrativo e desta ação de mandado de segurança foram juntados pela impetrante inúmeros documentos em nome de seus genitores e familiares, conforme se depreende da relação trazida à fls. 4-8 do evento 1, PROCADM6.

O conjunto desses documentos, em tese, poderia justificar o reconhecimento de tempo rural, cabendo ao INSS manifestar-se fundamentadamente sobre tais elementos.

Ademais, em sendo reconhecido pelo INSS que tais documentos representam início de prova material, há a possibilidade de realização de justificação administrativa. A respeito do procedimento em questão, dispõe a Lei de Benefícios:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Art. 108. Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.

Logo, verifica-se que houve ilegalidade no encerramento do processo administrativo pelo impetrado, sem manifestar-se adequadamente acerca da documentação juntada pela impetrante e sem oportunizar, se for o caso, a realização de justificação administrativa para a prova do exercício de atividade rural.

A corroborar tal entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. POSSIBILIDADE. REANÁLISE DOS LABORES RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Considerando que a autarquia deixou de considerar documentação ao intervalo rural postulado e que, de fato, existem provas da totalidade do período requerido, legitima a reabertura do procedimento administrativo quanto ao ponto. 3. Tendo sido juntada documentação suficiente ao processamento da justificação administrativa requerida, viola o direito do administrado o indeferimento da realização da medida sem a devida fundamentação, procedendo a pretensão de reabertura do processo administrativo. 4. Concedida a segurança. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014641-03.2022.4.04.7108, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/04/2023)

Forçoso concluir que a autarquia incorreu em violação ao direito da parte impetrante à obtenção do regular prosseguimento administrativo de seu requerimento, uma vez que não houve análise fundamentada acerca do pedido.

Assim, deve ser concedida a segurança, para o fim de determinar a reabertura do processo administrativo (NB 42/210.782.584-4), com nova análise da documentação juntada, sobretudo aquelas referidas às fls. 4-8 do evento 1, PROCADM6, a ser realizada no prazo de 30 dias, sem prejuízo da possibilidade de realizar, se for o caso, justificação administrativa. Ante a ausência da resistência do impetrado, deixo de fixar, por ora, astreintes.

Sem honorários em face do conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004322346v4 e do código CRC d4f1ac77.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 7/3/2024, às 16:17:24


5003836-39.2023.4.04.7113
40004322346.V4


Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003836-39.2023.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: NILSE HABECK (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA para análise do labor rural.

. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

. Caso em que houve ilegalidade no encerramento do processo administrativo pelo impetrado, sem manifestar-se adequadamente acerca da documentação juntada pela parte impetrante e sem oportunizar, se for o caso, a realização de justificação administrativa para a prova do exercício de atividade rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004322347v2 e do código CRC 2f765881.Informações adicionais da assinatura:
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5003836-39.2023.4.04.7113
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2024 A 06/03/2024

Apelação Cível Nº 5003836-39.2023.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: NILSE HABECK (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ALVARENGA QUADRADO (OAB PR095728)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/02/2024, às 00:00, a 06/03/2024, às 16:00, na sequência 166, disponibilizada no DE de 19/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:10.

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