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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. ASTREINTES. POSS...

Data da publicação: 05/03/2024, 07:01:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. 1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança. 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015 4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que sejam analisados os pedidos de cômputo do período de 03-02-1982 a 15-12-1982 e 01-01-1993 a 31-07-1996, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada. 5. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. 6. Levando em conta a razoabilidade e a proporcionalidade que devem imperar na aplicação do ordenamento jurídico (art. 8º, NCPC), nela incluída a imposição de multa para efetivação de tutela provisória (arts. 297, p.u., 519 e 536, §1º, NCPC), esta Turma, via de regra, tem fixado astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, estando o valor fixado na sentença adequado ao usualmente fixado por esta Corte. 7. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5016255-21.2023.4.04.7201, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5016255-21.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: ANTONIO JOAO CORREA NEVES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença em que a magistrada a quo CONCEDEU EM PARTE A SEGURANÇA, determinando à autoridade impetrada que reabra o processo administrativo relativo ao NB 210.708.158-6 a fim de analisar e decidir motivadamente os pedidos de cômputo do período de 03/02/1982 a 15/12/1982, de indenização do período de 01/01/1993 a 31/07/1996 e, por conseguinte, de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais). Sem honorários advocatícios. Isenção de custas processuais.

No evento 26, a autoridade coatora informou que o requerimento de revisão foi analisado em 14/09/2023, quando foi emitida a carta de exigências, até o momento não cumprida pelo impetrante.

Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.

Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava a reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido administrativamente, visando à análise do pedido de averbação do período em que serviu aàs Forças Armadas (03-02-1982 a 15-12-1982), bem como à emissão de GPS para indenização de período laborado na condição de contribuinte individual (01-01-1993 a 31-07-1996), com a consequente prolação de nova decisão.

Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pela Juíza Federal Substituta Roberta Monza Chiari, que bem solveu a controvérsia (evento 17, SENT1):

FUNDAMENTAÇÃO

Da ausência de interesse processual.

Não tendo sido apreciados na via administrativa os requerimentos formulados pelo impetrante no NB 210.708.158-6, cuja ordem de análise ora é postulada neste mandamus, não há falar em falta de interesse processual.

Do mérito.

O art. 1° da Lei 12.016/09 estabelece que somente se concederá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Sobre o direito líquido e certo preconiza Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "Originariamente, falava-se em direito certo e incontestável, o que levou ao entendimento de que a medida só era cabível quando a norma legal tivesse clareza suficiente que dispensasse maior trabalho de interpretação. Hoje, está pacífico o entendimento de que a liquidez e certeza referem-se aos fatos; estando estes devidamente provados, as dificuldades com relação à interpretação do direito serão resolvidas pelo juiz. Esse entendimento ficou consagrado com a Súmula 625, do STF, segundo a qual 'controvérsia sobre a matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança'. Daí o conceito de direito líquido e certo como o direito comprovado de plano, ou seja, o direito comprovado juntamente com a petição inicial. No mandado de segurança, inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto a provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento de mérito, por falta de um pressuposto básico, ou seja, a certeza e liquidez do direito."

Por seu turno, leciona o saudoso Hely Lopes Meirelles que: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Mandado de Segurança (...), 12ª Ed., Editora dos Tribunais, p. 12/13).

No caso, analisando o processo administrativo referente ao NB 210.708.158-6 (​evento 1, PROCADM6​), verifica-se que, a despeito do requerimento expresso do impetrante e da juntada de documentos, o impetrado se limitou a analisar o pedido de concessão de aposentadoria com uma simulação de tempo de contribuição, nada dizendo sobre o reconhecimento ou não do período de 03/02/1982 a 15/12/1982, tampouco sobre o pedido de indenização do interregno de 01/01/1993 a 31/07/1996. Sequer foi apresentado o resumo de tempo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, o que denota que a decisão de indeferimento do benefício foi imotivada, incorrendo o impetrado numa conduta ilegal.

Com efeito, sabendo que a Administração Pública tem o dever de obedecer ao princípio da motivação, a teor do disposto no art. 2º, da Lei nº 9.784/99, há que se concluir que a situação de ilegalidade ora apresentada deve ser objeto de proteção pelo Judiciário.

No entanto, por fim, quanto ao pedido para compelir o impetrado a emitir a guia de pagamento, tal não merece acolhida, pois a relação previdenciária de empresário ainda depende de análise pela autarquia previdenciária.

Com efeito, analisando a situação posta em causa, tenho que não merece reparos a sentença.

No tocante à fixação de multa diária pelo atraso, já decidiu esta Nona Turma que é cabível a fixação de astreintes visando ao cumprimento de sentença ou acórdão. Do mesmo modo, tendo sempre em conta que o fundamento da aplicação de astreintes é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação, é entendimento pacífico neste Tribunal que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso.

Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: AC 5019778-59.2014.4.04.7200, Nona Turma, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04-08-2017; AG 5027846-25.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar de SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11-09-2018; AG 5009759-21.2018.4.04.0000, Sexta Turma, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 05-09-2018.

No caso dos autos, o magistrado a quo, na sentença, arbitrou multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso para compelir o INSS a adimplir a obrigação imposta judicialmente, valor este adequado ao usualmente fixado por esta Corte, como visto acima.

Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004273334v6 e do código CRC 12677a2d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/2/2024, às 15:19:40


5016255-21.2023.4.04.7201
40004273334.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5016255-21.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: ANTONIO JOAO CORREA NEVES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE.

1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança.

2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.

3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015

4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que sejam analisados os pedidos de cômputo do período de 03-02-1982 a 15-12-1982 e 01-01-1993 a 31-07-1996, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.

5. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial.

6. Levando em conta a razoabilidade e a proporcionalidade que devem imperar na aplicação do ordenamento jurídico (art. 8º, NCPC), nela incluída a imposição de multa para efetivação de tutela provisória (arts. 297, p.u., 519 e 536, §1º, NCPC), esta Turma, via de regra, tem fixado astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, estando o valor fixado na sentença adequado ao usualmente fixado por esta Corte.

7. Mantida a sentença que concedeu a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004273335v7 e do código CRC 0c612df2.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5016255-21.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

PARTE AUTORA: ANTONIO JOAO CORREA NEVES (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): NATHALIA LUIZA POSSAMAI IONCK (OAB SC028925)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 875, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:37.

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