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Remessa Necessária Cível Nº 5004088-57.2023.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PARTE AUTORA: DENISE ROBERTA ROHRMANN (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): VERIDIANA DA SILVA (OAB RS104378)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se remessa necessária em mandado de segurança impetrado decorrente de demora na conclusão em processo administrativo compreendendo benefício previdenciário.
Na sentença, foi concedida a segurança, com o seguinte dispositivo ():
Ante o exposto, confirmo a medida liminar e CONCEDO A SEGURANÇA (art. 487, I, CPC), para DETERMINAR à autoridade impetrada que implante o benefício de salário-maternidade à impetrante, conforme decidido no julgamento do recurso Nº 44234.296686/2021-99 (NB 80/199.042.692-9), obrigação já cumprida pelo INSS.
Sem condenação em honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
Parte ré isenta de custas.
Tratando-se de sentença que concede a segurança, está sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
O MPF apresentou parecer ().
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Da sentença que concede a segurança, deve haver remessa necessária, conforme art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Demora na análise de pedido na via administrativa
A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
No âmbito da legislação infraconstitucional, o processo administrativo na esfera federal é regulado pela Lei nº 9.874/99, sendo que os artigos 48 e 49 assim disciplinam:
"Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."
Não se desconhece o volume e acúmulo de serviço, mas tem-se que há previsão legal para a prorrogação de prazo, desde que motivada.
No caso dos autos, o procedimento administrativo, quando da impetração, já se arrastava por tempo superior ao aceitável. Portanto, diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) a demora demasiada da administração em analisar o pedido formulado pela parte impetrante, sem qualquer justificativa para tal, não se mostra admissível.
Nesse sentido, segue o julgado:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. DESCUMPRIMENTO. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. A demora para apreciação de requerimento administrativo relativo a benefício previdenciário, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4, AC 5001281-51.2021.4.04.7135, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/02/2023)
Assim, tem-se que deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br
Remessa Necessária Cível Nº 5004088-57.2023.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PARTE AUTORA: DENISE ROBERTA ROHRMANN (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): VERIDIANA DA SILVA (OAB RS104378)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA.
1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. A demora excessiva na análise ou encaminhamento de pedido ou recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5004088-57.2023.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
PARTE AUTORA: DENISE ROBERTA ROHRMANN (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): VERIDIANA DA SILVA (OAB RS104378)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1986, disponibilizada no DE de 07/02/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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