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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. TRF4. 5004255-45.2021.4.04.7108...

Data da publicação: 18/09/2021, 07:01:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. 1. O texto constitucional vigente, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. De acrescentar, que a Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput). 2. Hipótese em que mantida a sentença que concedeu a segurança, reconhecendo-se o direito líquido e certo da impetrante à conclusão das diligências para cumprimento do acórdão da 3ª Câmara de Julgamento do CRPS. (TRF4 5004255-45.2021.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004255-45.2021.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: SAMARA ERNA ENZWEILER (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em 16/03/2021 contra a Gerência Executiva do INSS, visando ao cumprimento de acórdão da 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, incluindo no tempo de contribuição da Impetrante o período de 12/01/1993 a 05/03/1997 como especial, bem como a homologação do período de 12/09/1986 a 10/01/1993 como rural, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER em 30/05/2018.

O juízo a quo, em sentença de 20/04/2021, concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada o cumprimento do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (processo nº 44233.068805/2020-44), proferindo decisão no pedido de concessão de benefício protocolado sob o nº 1182343330, no prazo máximo de 120 dias corridos, a contar da sua intimação neste writ.

Apelou o INSS, alegando o não cabimento de mandado de segurança para determinação de cumprimento de acórdão administrativo não transitado em julgado na via administrativa, por ausência de direito líquido e certo. Sustentou que a tutela jurisdicional deve limitar-se à garantia do controle da legalidade, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes. Afirmou que a decisão judicial que determinar a decisão de determinado processo administrativo em detrimento daqueles que aguardam na fila de espera configura afronta ao princípio da isonomia. Arguiu a ausência de prazo peremptório na lei previdenciária para duração do processo administrativo previdenciário, e que o prazo para proferimento da decisão a que alude o art. 49 da Lei nº 9.784/99 começa a correr após a finalização da instrução do processo administrativo.

Vieram os autos a esta Corte também por força do reexame necessário.

O representante do Ministério Público Federal ofertou parecer pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, consigno que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

No caso em tela, reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas necessárias para o deslinde da questão. Frise-se que o segurado não precisa se utilizar de todos os recursos administrativos postos à sua disposição, pois não está obrigado a esgotar a esfera administrativa.

A questão a ser examinada é relativa à concessão da segurança para que a autoridade impetrada proceda ao cumprimento de acórdão da 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social.

A r. sentença proferida pela MM. Juíza Federal Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva bem analisou a questão controvertida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

A Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispõe que, "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada" (artigo 49), ressalvados, entretanto, os casos de maior complexidade, como os que envolvem questões tributárias ou previdenciárias, em que requisitos maiores, adstritos à proporcionalidade, podem ser postos em ponderação (v.g. TRF4, APELREEX 5015361-36.2014.404.7112, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 11/04/2016).

No caso, a 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social julgou o recurso administrativo interposto em 22/12/2020. Não obstante, o acórdão ainda não foi cumprido, e o pedido de concessão de benefício ainda consta na fila de espera para análise.

Não se desconhece a excessiva carga de trabalho do INSS; contudo, a razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

Assim, mesmo considerando as particularidades que envolvem a análise de um benefício previdenciário, impõe-se a concessão da segurança pleiteada.

Quanto ao prazo para o INSS proferir a decisão, entendo razoável fixá-lo em 120 dias, tendo em vista que as Agências da Região - como é de todos consabido - não estão conseguindo decidir em tempo inferior em razão do excesso de processos pendentes de análise, decorrência direta (a) da carência de servidores (muitos apressaram-se em se aposentar com a iminência de uma Reforma da Previdência) e (b) do aumento das demandas previdenciárias.

Com efeito, o texto constitucional vigente, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. De acrescentar, que a Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).

Dessa forma, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança, reconhecendo-se o direito líquido e certo da impetrante à conclusão das diligências para cumprimento do acórdão da 3ª Câmara de Julgamento do CRPS.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002783479v6 e do código CRC c42a1087.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 10/9/2021, às 11:47:40


5004255-45.2021.4.04.7108
40002783479.V6


Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004255-45.2021.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: SAMARA ERNA ENZWEILER (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL.

1. O texto constitucional vigente, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. De acrescentar, que a Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).

2. Hipótese em que mantida a sentença que concedeu a segurança, reconhecendo-se o direito líquido e certo da impetrante à conclusão das diligências para cumprimento do acórdão da 3ª Câmara de Julgamento do CRPS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002783480v4 e do código CRC 5ebeb39a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 10/9/2021, às 11:47:40


5004255-45.2021.4.04.7108
40002783480 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004255-45.2021.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: SAMARA ERNA ENZWEILER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MICHELE JACOBI

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 678, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:01:08.

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