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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. TRF4. 5034418-66.2020.4.04.7100...

Data da publicação: 15/05/2021, 07:02:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Postergada indefinidamente, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. 4. Hipótese em que transcorreram os 120 dias considerados razoáveis para sua análise pelo INSS, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança. 5. A Lei 14.131/2021, institucionalizando, até o final do ano de 2021, a previsão da concessão de benefício por incapacidade com base em prova documental, na esteira do que portarias interministeriais anteriores já tinham feito, torna claro que os efeitos da pandemia não justificam a omissão do INSS na análise dos pedidos de benefício, cujos requisitos anteriormente pressupunham deslocamento de médicos, assistentes sociais e segurados. (TRF4 5034418-66.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5034418-66.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: RITA DE CASSIA FELI DE FREITAS (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário e apelação de sentença em que a magistrada singular concedeu a segurança, para determinar à autoridade coatora a apreciação, análise e decisão do requerimento administrativo nº 1690198089, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, desconsiderando-se eventuais períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de diligências por parte do segurado, mediante a realização de perícias médica e social indiretas (por meio da análise dos documentos apresentados no processo administrativo, no presente processo e de outros que entender necessários, a serem solicitados diretamente à parte). Sem condenação em honorários advocatícios ou em custas.

Em suas razões de recurso, o INSS alegou, preliminarmente, a impossibilidade provisória de realização de perícia presencial em face do decreto de estado de calamidade pública, pedindo a suspensão do feito. Requereu a inclusão do Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal em Florianópolis/SC na qualidade de litisconsorte passivo necessário, sustentando que a a perícia médica não mais pertence à estrutura do INSS, mas à União, conforme a Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019. No mérito, sustentou a impossibilidade de realização de perícia por meios não presenciais, pois tais atos teria a consequência de gerar despesa pública sem a possibilidade de correta avaliação técnica, repercutindo negativamente não apenas em relação ao INSS, mas possivelmente também em relação aos postulantes do benefício previdenciário. Argumentou que a perícia médica consiste em exame físico e presencial, conforme art. 464 do CPC, e que o ato constante da decisão recorrida não preenche os requisitos do art. 473, II e III, do CPC. Alegou, ainda, que não pode o judiciário substituir a atuação do INSS, tampouco alterar a ordem cronológica de análise dos requerimentos administrativos, devendo limitar-se a tutela jurisdicional à garantia do controle da legalidade, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. Arguiu a ausência de prazo peremptório na lei previdenciária para duração do processo administrativo previdenciário, e que o prazo para proferir a decisão a que alude o art. 49 da Lei nº 9.784/99 começa a correr após a finalização da instrução do processo administrativo. Afirmou que, diante da crescente demanda de requerimentos, estão sendo buscadas soluções tecnológicas para aperfeiçoar os atendimentos.

Com contrarrazões, vieram os autos a estaCorte para julgamento.

O representante do Ministério Público Federal ofertou parecer pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Preliminar

Não merece prosperar o recurso quanto à inclusão no feito, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, do Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal em Florianópolis/SC.

Ainda que parte do processo administrativo seja atribuído a órgão distinto, como ocorre com o serviço de perícia médica, que não pertence mais aos quadros da autarquia previdenciária, a responsabilidade por sua conclusão permanece sendo do INSS, cabendo a ele diligenciar na hipótese de demora no cumprimento da solitação efetuada pela gerência executiva, não podendo o segurado ser prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão. Nesse sentido os precedentes desta Corte, v.g.: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010349-95.2019.4.04.7102/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 01/07/2020; APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5095253-54.2019.4.04.7100/RS, Rel. Juiz Federal Altair Antônio Gregório, julgado em 30/06/2020.

Assim, rejeito a preliminar.

Mérito

A questão a ser examinada é relativa à concessão da segurança para a que o INSS proceda à análise do pedido administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.

O texto constitucional vigente, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. De acrescentar, que a Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).

No âmbito da legislação infraconstitucional, o processo administrativo na esfera federal é regulado pela Lei nº 9.874/99, sendo que os artigos 48 e 49 tratam de disciplinar o dever de decidir, nos seguintes termos:

"Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."

Ainda que o art. 49 da Lei n.º 9.784/99 determine que a Administração Pública Federal tem o prazo de até trinta dias, após a conclusão do processo administrativo para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada, não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do instituto previdenciário, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela legislação.

A Autarquia vem adotando medidas tecnológicas visando ao aperfeiçoamento e à celeridade do atendimento aos segurados, as quais dependem de instalação de equipamentos adequados nas APS's, treinamento e ajustes do quadro de servidores. Por essa razão, em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, em reunião de 29/11/2018, foi decidido no sentido de (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorá-los com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários,via liminar).

Posteriormente, em deliberação aprovada em 29/11/2019, o Fórum Interinstitucional Previdenciário decidiu no sentido de "reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos, como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de trabalho e o aprimoramento dos recursos tecnológicos".

No caso, tendo a impetrante protocolado o seu requerimento em 02/12/2019, transcorreram os 120 dias considerados razoáveis para sua análise pelo INSS. A situação é de especial prejuízo aos princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal. Além disso, a autoridade apontada como coatora não apresentou justificativa suficiente para a demora na apreciação do pedido, muito menos motivo para que a análise fosse prolongada indefinidamente.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança, reconhecendo-se o direito líquido e certo da impetrante à apreciação de seu requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial.

Considerando que o processo administrativo aguarda solução há mais de um ano, e que se trata da concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, o INSS tem de encontrar alternativas para a finalização do processo administrativo, e, ainda que necessárias perícia médica e avaliação socioeconômica da demandante, as provas podem ser feitas feitas de forma indireta, por meio da análise dos documentos anexados no processo administrativo, informações de bancos de dados e eventual suporte de tecnologia.

A solução é viável, sobretudo considerando-se que já existe possibilidade semelhante, cujos requisitos estão disciplinados na Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 9.381, publicada em 06/04/2020, segundo a qual, enquanto perdurar a situação de suspensão das atividades presenciais nas agências da Previdência Social (Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020), os atestados médicos que lastreiam os pedidos de auxílio-doença, juntados em meio eletrônico, serão submetidos à análise preliminar, na forma definida em atos da Subsecretaria de Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e do Instituto Nacional do Seguro Social. Ou seja, o segurado já pode enviar o atestado médico diretamente pelo "Meu INSS" (computador ou aplicativo para celulares) para ser avaliado pela perícia.

Mais recentemente foi aprovada a Lei 13.131/2021, que autoriza a concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) sem a realização de perícia presencial, até 31 de dezembro de 2021.

Como se percebe, a autarquia vem criando alternativas para avaliação da presença dos requisitos ao gozo dos benefícios, não podendo ser diferente em relação ao benefício de prestação continuada da assistência social.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002417428v3 e do código CRC 9480fa91.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 7/5/2021, às 18:55:8


5034418-66.2020.4.04.7100
40002417428.V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:02:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5034418-66.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: RITA DE CASSIA FELI DE FREITAS (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO.

1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91.

3. Postergada indefinidamente, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.

4. Hipótese em que transcorreram os 120 dias considerados razoáveis para sua análise pelo INSS, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança.

5. A Lei 14.131/2021, institucionalizando, até o final do ano de 2021, a previsão da concessão de benefício por incapacidade com base em prova documental, na esteira do que portarias interministeriais anteriores já tinham feito, torna claro que os efeitos da pandemia não justificam a omissão do INSS na análise dos pedidos de benefício, cujos requisitos anteriormente pressupunham deslocamento de médicos, assistentes sociais e segurados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002417429v4 e do código CRC 43def71d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/5/2021, às 18:55:8


5034418-66.2020.4.04.7100
40002417429 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:02:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5034418-66.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: RITA DE CASSIA FELI DE FREITAS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: HAMILTON GONÇALVES SILVEIRA (OAB RS076185)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1195, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:02:02.

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