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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS NA MESMA LINHA DO RESTOU ASSEGURADO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. AUXÍLIO-D...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:24:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS NA MESMA LINHA DO RESTOU ASSEGURADO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMDA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO FORMULADO NO PRAZO DEVIDO. 1. Verificando-se evidente erro material impõe-se sua correção até mesmo de ofício. 2. Não se conhece de razões recursais na mesma linha do que restou assegurado em sede de liminar. 3. Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes mesmo da realização da correspondente perícia, tanto mais nos casos em que sua prorrogação é requerida a tempo. 4. Não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo. (TRF4 5003312-92.2016.4.04.7208, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/02/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003312-92.2016.4.04.7208/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
GEANA LISCANO FERRI
ADVOGADO
:
ERNESTO SANTIAGO KRETZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS NA MESMA LINHA DO RESTOU ASSEGURADO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMDA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO FORMULADO NO PRAZO DEVIDO.
1. Verificando-se evidente erro material impõe-se sua correção até mesmo de ofício.
2. Não se conhece de razões recursais na mesma linha do que restou assegurado em sede de liminar.
3. Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes mesmo da realização da correspondente perícia, tanto mais nos casos em que sua prorrogação é requerida a tempo.
4. Não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir de ofício o erro material constante da decisão do evento 29 e negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação e não conhecer do apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8795752v3 e, se solicitado, do código CRC 742CAB3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/02/2017 12:02




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003312-92.2016.4.04.7208/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
GEANA LISCANO FERRI
ADVOGADO
:
ERNESTO SANTIAGO KRETZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante visa à obtenção de provimento jurisdicional que determine a manutenção do benefício de auxílio-doença até a realização de nova perícia a ser designada administrativamente.
Deferida liminar em 18.04.2016 nos seguintes termos:

(...)
1. RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante busca provimento jurisdicional, inclusive liminarmente, para determinar que a autoridade impetrada mantenha o pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença e processe o pedido de prorrogação formulado na via administrativa.
Alegou que esteve em gozo de auxílio-doença com DCB prevista para 22/02/2016 e, ao tentar, em 17/02/2016, a prorrogação com designação de nova perícia, por julgar-se ainda incapacitada para o trabalho, teve o pleito bloqueado pelo sistema do INSS sob o motivo: "motivo de cessação/suspensão não admite PP/PR".
Acrescenta que se dirigiu à agência do INSS em Balneário Camboriu onde foi informada que teria que aguardar 30 (trinta) dias para postular novo requerimento.
Inicial e documentos no evento 1.
É o relato. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
No regime geral das liminares exige-se o preenchimento simultâneo dos requisitos "fumus boni iuri" (plausibilidade do direito invocado ou verossimilhança das alegações) e "periculum in mora" (receio pela demora ou dano irreparável ou de difícil reparação).
Não basta um ou outro; requerem-se ambos os requisitos.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda discute a validade do procedimento de alta programada e, principalmente, o fato da autarquia não ter aceitado o processamento do pedido de prorrogação, apresentado pela impetrante anteriormente à data da cessação do benefício.
O instituto da alta programada já objeto de análise pelo TRF da 4ª Região, que assim se manifestou:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTA PROGRAMADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. 1. O sistema COPES (Programa de Cobertura Previdenciária Estimada) possibilita que os segurados, nos quinze dias anteriores à data programada para a cessação do benefício, agendem novo exame pericial a fim de verificar a permanência (ou não) da incapacidade. 2. Designar nova perícia para data posterior ao termo final previsto para o percebimento do benefício de auxílio-doença é irrazoável e desproporcional e descumpre o princípio da eficiência, caso, de fato, seja cessado o benefício em prejuízo à subsistência do segurado. 3. Hipótese em que o segurado em gozo de auxílio-doença requereu a prorrogação do benefício nos quinze dias anteriores à provável cessação, devendo ser mantido o pagamento até que se realize nova perícia, a fim de averiguar a persistência da incapacidade. (TRF4, APELREEX 5003428-69.2014.404.7208, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 08/10/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALTA PROGRAMADA. Inadmissível a concessão de auxílio-doença com alta programada, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa pericial para a convalescença do segurado, por se tratar de evento futuro e incerto. Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial. (TRF4, AG 0003078-62.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 26/09/2014)
No estágio atual da medicina, não se deve ignorar a alta probabilidade de acertos nos prognósticos médicos, o que, ao menos em tese, legitimaria o instituto da alta programada. Nesse caso, aceitar que um segurado tenha a data de cessação de seu auxílio-doença pré-fixada deve considerar, entre outros fatores, que o sistema adotado pelo ente administrativo propicie o menor prejuízo possível aos administrados: persistindo a incapacidade (ou seja, havendo erro no prognóstico), a designação de novo exame pericial deve ocorrer no menor tempo possível.
Daí que o sistema COPES, quando foi idealizado, permitiu que os segurados, nos quinze dias anteriores à data programa para a cessação do benefício, tivessem agendado novo exame pericial a fim de verificar a permanência (ou não) da incapacidade. Ora, o prazo de quinze dias estipulado pelas Resoluções visava evitar (e não se pode chegar a outra conclusão) que o segurado, no caso de persistência do estado patológico, ficasse sem receber a prestação previdenciária.
Assim, para que se pudesse cumprir a previsão legislativa do art. 101 da Lei 8.213/91 (que exige a submissão do segurado a exame pericial para manutenção do beneficio), o exame médico pericial deveria ser designado de forma a trazer o menor prejuízo ao segurado, ou seja, antes do prazo de cessação do benefício ou, excepcionalmente, se posterior, em prazo razoável.
A parte impetrante afirma que no dia 17/02/2016, ou seja, cinco dias antes da DCB (22/02/2016) formulou pedido de prorrogação do benefício.
Da prova colacionada aos autos, denota-se que o pedido de prorrogação do benefício on line em17/02/2016 foi rejeitado pelo sistema, com a seguinte mensagem: ""motivo de cessação/suspensão não admite PP/PR" (evento 1, OUT2), impedindo a impetrante de requerer regularmente a prorrogação via internet dentro dos 15 (quinze) dias antes da data de cessação do benefício.
Relata na inicial ter se dirigido a agência do INSS, onde foi informado da necessidade de aguardar 30 (trinta) dias após a cessação do benefício para fazer novo requerimento.
Consoante informação constante do site do INSS (evento 1, OUT2), o pedido de prorrogação pode ser feito dentro dos 15 (quinze) dias antes da data de cessação do benefício.
Assim, o INSS, ao recusar processamento ao pedido de prorrogação formulado pela impetrante, agiu de forma ilegal, e assim agindo impediu a designação de perícia administrativa e a sua realização.
Destarte, restou suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito invocado pela impetrante quanto ao processamento do pedido de designação de perícia administrativa.
O periculum in mora é patente, já que se trata de benefício previdenciário, de natureza alimentar.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro a liminar e determino que o INSS, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), dê prosseguimento ao pedido de prorrogação do benefício por incapacidade, designando perícia médica e mantendo o seu pagamento até o resultado desta.
Intimem-se as partes desta decisão.
Intime-se a autoridade impetrada, por mandado distribuído com urgência, e a EADJ (equipe de atendimento de demandas judicias do INSS) para cumprimento da decisão liminar.
Defiro a AJG, em razão de o benefício postulado possuir valor inferior a 10 salários mínimos.
Notifique-se a autoridade impetrada para que apresente as informações, no prazo legal.
Em cumprimento ao art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, intime-se a pessoa jurídica, na qualidade de interessada, de todos os atos processuais, cientificando-a de que sua exclusão fica condicionada à manifestação expressa de ausência de interesse na lide, hipótese em que deverá ser retificada a autuação para excluí-la do polo passivo.
Após, vista ao MPF para parecer.
Por fim, retornem conclusos.
(...)
Sentenciando, o MM. Juiz confirmou a liminar e concedeu a segurança postulada, tendo sido redigida a parte dispositiva da sentença nestes termos:

3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) e concedo a segurança para determinar que a autoridade impetrada dê prosseguimento ao pedido de prorrogação do benefício por incapacidade, designando perícia médica e mantendo o seu pagamento até o resultado desta.
Ressalto, conforme relatório desta sentença, que a decisão liminar e o comando desta sentença já foram cumpridos pelo INSS.
Sem honorários (Lei nº 12.016/09).
Sem custas, em razão da AJG deferida por meio da decisão do evento 3.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação de inconformismo, subiram os autos por força do reexame necessário.

Apelou a parte autora requerendo que constasse do dispositivo da sentença o comando da complementação da liminar ao pagamento de multa diária nos termos em que fixado no evento 29 (proferido em 20.04.2016), onde restou fixado:

Em face do noticiado na petição do evento 27, de descumprimento parcial da antecipação de tutela, determino:
A intimação, da EADJ (equipe de atendimento de demandas judiciais do INSS), em caráter de urgência, para cumprimento da decisão liminar do evento 3, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, prorrogando o benefício por incapacidade da impetrante e mantendo seu pagamento até o resultado da perícia, sob pena de cominação de multa já arbitrada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso.
Com a comprovação do cumprimento da liminar, dê-se vista à parte impetrante.
Após, vista ao MPF.
Por fim, tornem conclusos para sentença.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
Oportunizadas contrarrazões subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo parte da sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

(...)
1. RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante busca provimento jurisdicional, inclusive liminarmente, para determinar que a autoridade impetrada mantenha o pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença e processe o pedido de prorrogação formulado na via administrativa.
Alegou que esteve em gozo de auxílio-doença com DCB prevista para 22/02/2016 e, ao tentar, em 17/02/2016, a prorrogação com designação de nova perícia, por julgar-se ainda incapacitada para o trabalho, teve o pleito bloqueado pelo sistema do INSS sob o motivo: "motivo de cessação/suspensão não admite PP/PR".
Acrescenta que se dirigiu à agência do INSS em Balneário Camboriu onde foi informada que teria que aguardar 30 (trinta) dias para postular novo requerimento.
Inicial e documentos no evento 1.
Liminar deferida no evento 3.
A autoridade impetrada prestou informações no evento 10 sustentando a inexistência de ato ilegal, pois o benefício foi concedido de acordo com a legislação previdenciária e não admite mais prorrogação ou reconsideração.
Cumprimento da decisão liminar informado nos eventos 24, 36 e 53-55.
O MPF justificou a sua não intervenção no evento 46.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Por conta da decisão liminar, assim ficou solvida a questão:
No regime geral das liminares exige-se o preenchimento simultâneo dos requisitos "fumus boni iuri" (plausibilidade do direito invocado ou verossimilhança das alegações) e "periculum in mora" (receio pela demora ou dano irreparável ou de difícil reparação).
Não basta um ou outro; requerem-se ambos os requisitos.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda discute a validade do procedimento de alta programada e, principalmente, o fato da autarquia não ter aceitado o processamento do pedido de prorrogação, apresentado pela impetrante anteriormente à data da cessação do benefício.
O instituto da alta programada já objeto de análise pelo TRF da 4ª Região, que assim se manifestou:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTA PROGRAMADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. 1. O sistema COPES (Programa de Cobertura Previdenciária Estimada) possibilita que os segurados, nos quinze dias anteriores à data programada para a cessação do benefício, agendem novo exame pericial a fim de verificar a permanência (ou não) da incapacidade. 2. Designar nova perícia para data posterior ao termo final previsto para o percebimento do benefício de auxílio-doença é irrazoável e desproporcional e descumpre o princípio da eficiência, caso, de fato, seja cessado o benefício em prejuízo à subsistência do segurado. 3. Hipótese em que o segurado em gozo de auxílio-doença requereu a prorrogação do benefício nos quinze dias anteriores à provável cessação, devendo ser mantido o pagamento até que se realize nova perícia, a fim de averiguar a persistência da incapacidade. (TRF4, APELREEX 5003428-69.2014.404.7208, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 08/10/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALTA PROGRAMADA. Inadmissível a concessão de auxílio-doença com alta programada, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa pericial para a convalescença do segurado, por se tratar de evento futuro e incerto. Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial. (TRF4, AG 0003078-62.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 26/09/2014)
No estágio atual da medicina, não se deve ignorar a alta probabilidade de acertos nos prognósticos médicos, o que, ao menos em tese, legitimaria o instituto da alta programada. Nesse caso, aceitar que um segurado tenha a data de cessação de seu auxílio-doença pré-fixada deve considerar, entre outros fatores, que o sistema adotado pelo ente administrativo propicie o menor prejuízo possível aos administrados: persistindo a incapacidade (ou seja, havendo erro no prognóstico), a designação de novo exame pericial deve ocorrer no menor tempo possível.
Daí que o sistema COPES, quando foi idealizado, permitiu que os segurados, nos quinze dias anteriores à data programa para a cessação do benefício, tivessem agendado novo exame pericial a fim de verificar a permanência (ou não) da incapacidade. Ora, o prazo de quinze dias estipulado pelas Resoluções visava evitar (e não se pode chegar a outra conclusão) que o segurado, no caso de persistência do estado patológico, ficasse sem receber a prestação previdenciária.
Assim, para que se pudesse cumprir a previsão legislativa do art. 101 da Lei 8.213/91 (que exige a submissão do segurado a exame pericial para manutenção do beneficio), o exame médico pericial deveria ser designado de forma a trazer o menor prejuízo ao segurado, ou seja, antes do prazo de cessação do benefício ou, excepcionalmente, se posterior, em prazo razoável.
A parte impetrante afirma que no dia 17/02/2016, ou seja, cinco dias antes da DCB (22/02/2016) formulou pedido de prorrogação do benefício.
Da prova colacionada aos autos, denota-se que o pedido de prorrogação do benefício on line em17/02/2016 foi rejeitado pelo sistema, com a seguinte mensagem: ""motivo de cessação/suspensão não admite PP/PR" (evento 1, OUT2), impedindo a impetrante de requerer regularmente a prorrogação via internet dentro dos 15 (quinze) dias antes da data de cessação do benefício.
Relata na inicial ter se dirigido a agência do INSS, onde foi informado da necessidade de aguardar 30 (trinta) dias após a cessação do benefício para fazer novo requerimento.
Consoante informação constante do site do INSS (evento 1, OUT2), o pedido de prorrogação pode ser feito dentro dos 15 (quinze) dias antes da data de cessação do benefício.
Assim, o INSS, ao recusar processamento ao pedido de prorrogação formulado pela impetrante, agiu de forma ilegal, e assim agindo impediu a designação de perícia administrativa e a sua realização.
Destarte, restou suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito invocado pela impetrante quanto ao processamento do pedido de designação de perícia administrativa.
O periculum in mora é patente, já que se trata de benefício previdenciário, de natureza alimentar.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro a liminar e determino que o INSS, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), dê prosseguimento ao pedido de prorrogação do benefício por incapacidade, designando perícia médica e mantendo o seu pagamento até o resultado desta.
Adotando as razões expostas na decisão liminar como razão de decidir desta sentença, a segurança deve ser concedida.
No que se refere ao pedido de aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial (evento 48), consigno que a quantificação da multa e o pagamento só serão realizados após o trânsito em julgado.
Com efeito, a jurisprudência do STJ possui o entendimento no sentido de que a multa prevista no § 4.° do art. 461 do CPC/73 (atual art. 537 do CPC) só é exigível após o trânsito em julgado da sentença (ou acórdão) que confirmar a fixação da multa diária, que será devida, todavia, desde o dia em que se houver configurado o descumprimento. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE MULTA COMINATÓRIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. EXTINÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO.PRECEDENTES DO STJ.1. "É pacífica a jurisprudência nesta Corte no sentido de que a multa prevista no § 4.° do art. 461 do CPC só é exigível após o trânsito em julgado da sentença (ou acórdão) que confirmar a fixação da multa diária, que será devida, todavia, desde o dia em que se houver configurado o descumprimento. Precedentes." (3ª Turma, AgRgno REsp 1.241.374/PR, Rel. Ministro Sidenei Beneti, DJe de24.6.2013) .2. O cumprimento provisório da multa cominatória, por conta disso,perde executividade na hipótese de posterior revogação da tutelaantecipatória.3. Agravo regimental a que se nega provimento...(AGARESP 201304208686, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:05/05/2014..DTPB:.)
3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) e concedo a segurança para determinar que a autoridade impetrada dê prosseguimento ao pedido de prorrogação do benefício por incapacidade, designando perícia médica e mantendo o seu pagamento até o resultado desta.
Ressalto, conforme relatório desta sentença, que a decisão liminar e o comando desta sentença já foram cumpridos pelo INSS.
Sem honorários (Lei nº 12.016/09).
Sem custas, em razão da AJG deferida por meio da decisão do evento 3.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Apresentada apelação por uma das partes, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e remetam-se ao segundo grau independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010 do CPC).
Oportunamente, arquive-se.

(...)
No caso em tela, da leitura a sentença acima transcrita e os documentos apresentados assim permitem concluir, denota-se que o impetrante, de forma diligente, apresentou pedido para que fosse agendada nova perícia antes mesmo da data fixada previamente pela administração para que ocorresse a cessação do pagamento do benefício.
Logo, a alta programada estabelecida pela autoridade coatora caracteriza evidente violação ao direito líquido e certo do impetrante, na medida em que, nessas circunstâncias, não há efetiva demonstração da recuperação da capacidade para o trabalho, pois ausente perícia médica,, mormente quando há pedido de prorrogação. Admitir de forma diversa resultaria em fazer recair o ônus da prova em contrário sobre o segurado, situação esta não contemplada legalmente.
Portanto, irretocável a sentença, até porque está em conformidade com os precedentes deste Tribunal, valendo citar os seguintes:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. Inadmissível a concessão de auxílio-doença com alta programada, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa para a convalescença do segurado, por se tratar de evento futuro e incerto. Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial. (TRF4 5003754-92.2015.404.7208, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 20/04/2016)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. O cancelamento do benefício de auxílio-doença em razão do instituto da alta médica programada sem realização de perícia causa prejuízos à subsistência do segurado, que depende do benefício previdenciário para sua manutenção. Em casos tais, demonstrado que não houve possibilidade de pedido de prorrogação, deve ser deferida a segurança para manter o benefício ao segurado. (TRF4, APELREEX 5003244-79.2015.404.7208, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 14/04/2016)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTA PROGRAMADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. 1. O sistema COPES (Programa de Cobertura Previdenciária Estimada) possibilita que os segurados, nos quinze dias anteriores à data programada para a cessação do benefício, agendem novo exame pericial a fim de verificar a permanência (ou não) da incapacidade. 2. Hipótese em que o segurado em gozo de auxílio-doença requereu a prorrogação do benefício nos quinze dias anteriores à provável cessação, devendo ser mantido o pagamento até que se realize nova perícia, a fim de averiguar a persistência da incapacidade. (TRF4 5011541-12.2014.404.7208, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 29/05/2015)

Não há qualquer reparo a fazer no tocante à fixação da multa diária pelo descumprimento de liminar, não há tampouco defeito na sentença que não repete no dispositivo tal imposição, ademais entendesse omisso o julgado deveria ter entrado com o recurso adequado. Por outro lado, a execução do que restou fixado nos evento 03 e 29, não resta comprometida, pois o fato de não constar da parte dispositiva do julgado, não retira dos comandos jurídicos anteriormente proferidos a imperatividade que não foi desfeita pela sentença, sendo possível aferir a partis deles datas e valores a serem executados. Logo a parte requer o que já lhe foi deferido.

Todavia, diante de evidente erro material, que pode ser corrigido a qualquer tempo, até mesmo de ofício, constando no disposto no evento 29 que o valor da multa "já arbitrada em R$200,00", quando já havia sido arbitrada em R$100,00, permite que seja corrigido, mantendo-se a multa como arbitrada originalmente em R$100,00.

Ante o exposto, voto por corrigir de ofício o erro material constante da decisão do evento 29 e negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação e não conhecer do apelo da parte autora.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8795751v2 e, se solicitado, do código CRC 39C96E06.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/02/2017 12:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003312-92.2016.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50033129220164047208
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
GEANA LISCANO FERRI
ADVOGADO
:
ERNESTO SANTIAGO KRETZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 525, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CORRIGIR DE OFÍCIO O ERRO MATERIAL CONSTANTE DA DECISÃO DO EVENTO 29 E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO E NÃO CONHECER DO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8852827v1 e, se solicitado, do código CRC 8F593C67.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 02:09




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